Bom dia,
A lei trabalhista não permite alterações nosalário que prejudiquem o funcionário, com exceção de acordos coletivos com
sindicatos. No seu caso o salário dele tem que ser mantido não pode ser reduzido,
ou seja observar as regras de transferência e manter o salário que já recebia
anteriormente.O artigo 469 da CLT (Consolidaçãodas Leis do Trabalho) responde a esses questionamentos. A legislação determina
que o empregador está proibido de transferir o empregado, sem a sua anuência,para localidade diversa da que resultar do contrato.Ocorre que, em algumassituações previstas pelo artigo, é possível admitir essas transferências, tais
como a de empregados que exerçam cargos de confiança, em casos de transferência
provisória; extinção do estabelecimento; e condição implícita ou explícitade transferência constante do contrato firmado entre as partes.Determina o artigo o do artigo 469 § 2º, da CLT que,quando o emprego for transferido provisoriamente para localidade diversa da
resultante do contrato de trabalho (deslocamento que acarreta mudança de
domicílio), o empregador ficará obrigado a pagar-lhe um adicional de, no
mínimo, 25% de salário seu, enquanto durar a transferência.O citado acréscimo tem natureza salarial, portanto, écomputado para efeito de férias, 13º salário, repouso semanal remunerado,
desconto do Imposto de Renda na Fonte, contribuições previdenciárias, depósito
do FGTS etc.O adicional é devido apenas em casos de transferênciaprovisória, não sendo devido adicional
quando uma transferência ocorrer em caráter definitivo.