São partes do contrato de trabalho no âmbito da CLT, o empregador e o empregado.A extinção da empresa com supressão das atividades desaparece uma das partes desse vínculo, ou seja, a figura do empregador.Desta forma, ocorrendo a extinção total da empresa e havendo empregados que se encontrem em período estabilitário (gestante, estabilidade acidentária e etc) ou afastados de suas atividades(serviço militar, auxílio-doença, acidente de trabalho, licença-maternidade, aposentadoria por invalidez, licença sem remuneração e etc.), entende-se que o empregador poderá transferi-los para outro estabelecimento de mesmo grupo e/ou matriz e filial, caso haja. Caso não haja possibilidade de transferência e tratando-se de extinção total da empresa, as rescisões dos empregados que gozam de estabilidade ou afastados das suas atividades, serão efetuadas normalmente, sendo devidas as verbas rescisórias equivalentes a uma dispensa sem justa causa, com pagamento de aviso prévio e multa do FGTS e indenização de todo o período da estabilidade, se houver.Inclusive existem diversas jurisprudências neste sentido, sendo que o entendimento dos tribunais é de que a cessação das atividades da empresa configura extinção do estabelecimento, circunstância que impede o prosseguimento de qualquer contrato, inclusive aqueles que estão suspensos em decorrência de benefício previdenciário.O empregador deve proceder todas as formalidades, inclusive proceder o exame médico demissional, ainda que o resultado seja inapto. O fato do encerramento da empresa não interfere na inaptidão do empregado. Portanto, no caso em tela o processamento da rescisão será pelo motivo 14.eSocial: [table] 14Rescisão do contrato de trabalho por encerramento da empresa, de seus estabelecimentos ou supressão de parte de suas atividades ou falecimento do empregador individualou empregador doméstico sem continuação da atividade[/table] Nota: O desligamento/transferência do empregado deve ocorrer antes do encerramento do estabelecimento.