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Informações GRRF Rescisório errado

TULIO CARVALHO

Tulio Carvalho

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 2 anos Segunda-Feira | 21 junho 2021 | 15:28

Prezados colegas boa tarde !

Estou com a seguinte situação:

Gerei a guia GRRF de uma funcionária que foi demitida 03/06/2021, gerei a guia e no cadastro de movimentação no conectividade foi com data 09/06/2021 (mesma data do vencimento) a guia foi paga e a funcionária sacou o FGTS, quando ela foi solicitar o seguro desemprego deu erro , ela entrou em contato com o MT e o mesmo disse que a data de demissão do seguro desemprego 03/06/2021 e a data constante do FGTS 09/06/2021 estão divergente !

Como proceder para retificar a data de demissão do funcionário junto ao FGTS, uma vez que no próprio sistema do GRRF constava data de 03/06/2021 e na movimentação do trabalhador no site da caixa consta 09/06/2021 ? Não é possível fazer o RDT dentro do conectividade !

CIEL LIMA

Ciel Lima

Ouro DIVISÃO 1, Gerente Recursos Humanos
há 2 anos Quinta-Feira | 24 junho 2021 | 18:18

Tulio Carvalho
Observe as seguintes hipóteses e veja na qual a sua se encaixa, para tomar as providências cabíveis:
 
- Para liberação de saldo residual, com os mesmos dados, já informados na conta: emitir nova chave de movimentação via Conectividade Social ou o trabalhador poderá solicitar o débito do saque complementar via APP FGTS ou, ainda, munido dos documentos pertinentes à rescisão, em agência da CAIXA que forneça este atendimento.

- Erro na informação da data e/ou código de movimentação informados na GRRF:a regularização se dará pela retificação da guia rescisória.Excepcionalmente, durante o período do atendimento contingencial das agências da CAIXA, disponibilizamos o endereço eletrônico @Oculto envio dos pedidos de retificação de guias rescisórias. Para tanto, enviar e-mail com título RRR – CNPJ: (incluir somente números) – PIS: (incluir somente números) – Base da conta. Deverá ser anexado ao e-mail formulário RRR (Retificação do Recolhimento Rescisório) assinado digitalmente por empregado autorizado no Conectividade Social. Em se tratando de retificação de data de afastamento o empregador deve informar a data correta de movimentação por meio do Conectividade Social e/ou eSocial, caso ainda não tenha sido transmitido, previamente ao envio do formulário RRR.

- Cancelamento da rescisão com recolhimento da GRRF: a empresa deverá solicitar a Devolução da GRRF paga, através do preenchimento do formulário RDF
– Retificação de Dados com Devolução de Valores e anexar documentação
comprobatória, conforme consta no Manual de Orientações disponível em http://www.caixa.gov.br/Downloads/fgts-manuais-e-cartilhas operacionais/Manual_de_Orientacoes_Retificacao_Transferencia_e_Devolucao_de_Valores_v3.pdf.O pedido deverá ser pleiteado através de uma agência CAIXA e após a devolução dos valores, a data de movimentação indevida será excluída. Caso tenha ocorrido saque, a devolução está condicionada à reposição do saldo à conta FGTS.

- Situação de Saque Aniversário (01M, 02M, 07M): se o(a) trabalhador(a)optou pelo Saque Aniversário, sistemática de saque por rescisão do contrato de trabalho estabelecido pela MP 889/2019, apenas é permitida a retirada de parte do saldo da conta do FGTS anualmente, no mês do seu aniversário. Ressaltamos que ao fazer essa opção, o trabalhador não poderá sacar o total da conta, será liberado apenas o valor da Multa Rescisória nos casos de rescisão. Porém, mantém-se o direito de sacar todas as demais modalidades de saque prevista em lei. As normas, tabelas, diretrizes sobre saque aniversário podem ser
acompanhadas no link a seguir: http://www.caixa.gov.br/beneficios-trabalhador/fgts/saque-FGTS/perguntas-frequentes/Paginas/default.aspx.

- Para recolhimento de GRRF: No Manual de Orientações Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais, disponível para Download no site da CAIXA há outra opção para recolhimento da GRRF, como o GRRF
- Aplicativo Cliente - no qual a empresa informa o valor base para fins rescisórios.

- Cancelamento da rescisão sem recolhimento da GRRF: se o trabalhador efetuou saque da conta FGTS, o empregador deverá providenciar a documentação abaixo relacionada, conforme o caso, e dar entrada no pedido em agência da CAIXA, assim que possível, reforçando que não há atendimento via endereço eletrônico para pedidos de RDT:

* SAQUE “DEVIDO” (COM MÉRITO) PELO TRABALHADOR

Exclusão da Data de Movimentação: Caso a reintegração do trabalhador, tenha sido motivada por determinação judicial, gravidez ou membro da CIPA (comprovadas pelo empregador), para exclusão da Data da Movimentação informada apresentar:
    - Formulário RDT – Retificação de Dados do Trabalhador preenchido;
    - Páginas da CTPS: foto, qualificação civil, registro e anotação geral pertinente, como a anotação de reintegração, esclarecendo o motivo;
    - Em caso de não existir a anotação da justificativa da reintegração, anexar documento que comprove a motivação dessa reintegração do empregado. Quando se tratar de reintegração por gravidez, considerando o que preconiza a lei nº 9.029, de 13/04/1995, admite-se como documentação complementar a declaração assinada pelo empregador, com a identificação
(nome/CPF) do representante da empresa.

* SAQUE INDEVIDO PELO TRABALHADOR

Para cumprir ao que estabelece o "Manual de Orientação Retificação de Dados, Transferência de Contas e Devolução de Valores", para exclusão da Movimentação Informada, quando houver saque ocorrido indevidamente, cabe ao empregador cumprimento de exigência prévia, extraída do referido manual e transcrita abaixo:

   1. A exclusão de data/código de movimentação, na hipótese em que houve saque indevido do FGTS, exige prévia reposição dos valores ao FGTS, pelo empregador, observadas as regras estabelecidas na Resolução do Conselho Curador do FGTS Nº 388, de 27/05/2002.
    2. Considera-se que a responsabilidade pelo saque indevido é do empregador, estando este sujeito às penalidades previstas na legislação vigente e contratos firmados entre as partes."

- Para demais situações de análise do mérito da exclusão da data/cód. damovimentação sem a reposição do valor sacado ao FGTS: apresentar em agênciada CAIXA que esteja fazendo este tipo de atendimento o formulário RDT,cópias das Páginas da CTPS (foto, qualificação civil, registro e anotação geral) e documentos que entender serem pertinentes, para análise da demanda pelo setor responsável, reforçando que não há atendimento via endereço eletrônico para pedidos de RDT.

Observação: quando o valor é sacado da conta FGTS, seja por saque físico ou por crédito em conta, seu retorno à conta somente poderá ocorrer via Guia de Reposição (GRP), a ser solicitada em agência da CAIXA. Esta guia é emitida e quitada exclusivamente em uma agência da CAIXA. Somente após processamento da GRP na conta vinculada, enviar nova solicitação de exclusão de movimentação, se for o caso. O processamento da GRP pode ser acompanhado no próprio extrato do trabalhador,
por meio do Conectividade Social.

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