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Admissão retroativa de funcionário

michele aparecida de almeida de souza

Michele Aparecida de Almeida de Souza

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 2 anos Sexta-Feira | 25 junho 2021 | 09:50

Bom dia, preciso de ajuda.
Uma empresa simples nacional, fez a admissão retroativa de um funcionário, com caged com acerto em maio, admissão em janeiro, e recolhimento de inss e fgts em atraso, só recolheram o mês de janeiro por enquanto, pois a empresa não tem dinheiro para recolher tudo de uma vez, essa empresa não está na obrigatoriedade do e social. Na caixa já aparece o vínculo do funcionário, mas não aparece no inss e nem na carteira de trabalho digital do funcionário. Essa empresa quer incluir o mesmo no bem emergencial, tem algum problema com esse procedimento ?

CIEL LIMA

Ciel Lima

Ouro DIVISÃO 1, Gerente Recursos Humanos
há 2 anos Sexta-Feira | 25 junho 2021 | 11:00

Michele Aparecida de Almeida de Souza
Bom dia!
Desde 10/04/2019 empresas do Simples Nacional estão obrigadas a enviar os eventos não periódicos (admissão de trabalhador, alterações de dados cadastrais do trabalhador, aviso-prévio, desligamento, etc), existe um prazo pra empresa enviar essas informações pro eSocial e, são essas informações que irão alimentar a base do CNIS e a CTPS digital, após o envio das informações normalmente após 48 horas já aparecem na CTPS digital, mas já vi caso que demorou mais de mês para aparecer.
 

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Rodimar Graf

Rodimar Graf

Prata DIVISÃO 3, Encarregado(a) Pessoal
há 2 anos Sexta-Feira | 25 junho 2021 | 12:00

Bom dia!

Para fins de pagamento do Beneficio Emergencial, acredito não ser possível a inclusão, de acordo com a Portaria abaixo.

A PORTARIA SEPRT/ME Nº 6.100

Art. 4º O Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda não será devido ao empregado com redução proporcional de jornada e de salário ou suspensão do contrato de trabalho que:
.....
II - tiver o contrato de trabalho celebrado após a data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.045, de 2021;
§ 1º Considera-se contrato de trabalho celebrado, para fins de aplicação do disposto no inciso II do caput, o contrato de trabalho iniciado até 28 de abril de 2021 e informado no e-social ou constante na base do CNIS até 29 de abril de 2021.

Então vai depender da data de envio do S2200 e/ou da GFIP  entregue para o Governo, se for antes de 29 de abril ou depois.

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