Inês, segue um entendimento baseado no contrato de experiência (prazo determinado).
3. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Contrato de experiência é aquele firmado com o empregado com a finalidade de verificar suas aptidões para o trabalho, ou seja, se irá se adequar às atividades, bem como à empresa.
O prazo máximo do contrato de experiência é de 90 dias, como previsto no artigo 445, § único, CLT.
No entanto, mesmo que o contrato de experiência tenha a finalidade e prazo específico, são aplicadas, de um modo geral, as regras de um contrato de trabalho por prazo indeterminado.
O artigo 476 da CLT prevê que durante a percepção de auxílio-doença o contrato de trabalho ficará suspenso.
O referido artigo se aplica também para os contratos por prazo determinado, como é o caso do contrato de experiência.
Assim, se o empregado apresentar um atestado médico superior a 15 dias, ou seja, que ensejará seu afastamento pela Previdência Social, deverá ser analisado o dia em que recairá o 16° dia do mesmo, cabendo à empresa o pagamento dos 15 primeiros dias.
Considerando que o 16° dia de afastamento recairá dentro do contrato de experiência, este não poderá ser extinto na data prevista.
Neste caso, o contrato será suspenso e o empregado trabalhará os dias restantes quando retornar do benefício.
Por exemplo, foi firmado um contrato de experiência de 45 dias, o qual teve início no dia 05.07.2016, e se encerraria em 18.08.2016. No dia 22.07.2016 o empregado apresenta um atestado de 30 dias. Uma vez que o 16° dia do atestado recairá dentro do contrato (dia 16.08), este ficará suspenso e os três dias restantes serão trabalhados pelo empregado após o retorno do benefício.
No entanto, se o 16° dia de afastamento recair em data posterior àquela prevista para término do contrato de experiência, este poderá ser extinto.
Segue exemplo:
O contrato de experiência firmado em 05.07.2016, de 45 dias e o empregado, no dia 10.08.2016 apresenta um atestado médico de 30 dias. Tendo em vista que o 16° dia irá recair após a data prevista para o término, ou seja, em 25.08.2016, o contrato poderá ser extinto no dia 18.08.2016, data prevista para tal.
Neste caso, apesar de não haver previsão legal expressa a respeito, é aconselhável que o empregador encaminhe um telegrama para o empregado informando que a rescisão do contrato de experiência será feita no dia previsto da data do término do contrato e para que o mesmo compareça no dia seguinte para receber suas verbas rescisórias e fazer a baixa da CTPS.
E mesmo no caso de o empregado estar impossibilitado de comparecer na empresa, as verbas rescisórias deverão ser pagas no prazo (dia útil seguinte ao término - artigo 477, § 6°, alínea ‘a’, da CLT).