Tenho visto em diversos lugares que não é devida as férias proporcionais, porém na IN SRT 03, transcrita abaixo, bem como na interpretação da mesma diz o contrario:
DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Art. 15. O assistente examinará os documentos apresentados e observará a correção dos valores lan-
çados no TRCT correspondentes às seguintes parcelas:
I - saldo salarial relativo aos dias trabalhados e não pagos, inclusive as horas extras e outros adicio-
nais;
II - aviso prévio, quando indenizado;
III - férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3 (um terço);
IV - décimo terceiro salário;
V - demais vantagens ou benefícios concedidos por cláusula do contrato, regulamento interno, con-
venção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa, nos limites e condições estipulados; 5
VI - indenização referente ao período anterior ao regime do FGTS, em conformidade com as
hipóteses previstas nos arts. 478 e 498 da CLT, bem como no art. 51 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de
1991; e
VII - demais parcelas indenizatórias devidas.
§ 1º Não se aplica o disposto nos incisos II, IV, VI e VII à rescisão de empregado dispensado por
justa causa.
6.7. Proporcionalidade
As férias proporcionais são devidas por cada mês ou fração
superior a 14 (quatorze) dias de trabalho, na proporção de 1/12
(um doze avos) do valor do salário mensal, acrescido de 1/3 (um
terço).
Na rescisão do contrato de trabalho, o empregado faz jus ao
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de TrabalhoAssistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
65 recebimento do valor correspondente às férias proporcionais.
Embora o parágrafo único do art. 146 da CLT restrinja o
pagamento das férias proporcionais, há divergências em relação
a essa restrição, em razão da promulgação da ratifcação da
Convenção nº 132 da OIT.
6.8. Convenção OIT nº 132
A Convenção nº 132 da Organização Internacional do Trabalho
(OIT), que dispõe sobre férias anuais remuneradas, encontra-
se em vigor desde 23 de setembro de 1999, com efcácia no
território nacional a partir de 6 de outubro de 1999, quando foi
publicado, no DOU, o Decreto nº 3.197, de 5 de outubro de 1999,
que a promulgou em vernáculo nacional.
Nos termos do art. 11 da referida Convenção, é devido o
pagamento das férias proporcionais indenizadas na rescisão
de contrato de trabalho, independentemente da causa do
afastamento, desde que cumprido um período aquisitivo mínimo,
que no Brasil corresponde à fração superior a 14 (quatorze) dias
de trabalho.
Assim, pela aplicação da Convenção nº 132 da OIT, em
qualquer modalidade de rescisão contratual, inclusive no caso
de dispensa do trabalhador por justa causa, o empregado faz
jus ao pagamento das verbas referentes às férias proporcionais
(Instrução Normativa nº 3, art. 15, § 1º).
As faltas repercutem nas férias na seguinte porporção:
a) 30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 vezes;
b) 24 dias corridos, quando houver tido de 6 a 14 faltas;
c) 18 dias corridos, quando houver tido de 15 a 23 faltas;
d) 12 dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas.
c) 0 dias acima de 32 faltas
Como no seu caso o funcionario teria 11/12 avos teria que calcular a proporção aos 12 dias que ele teria de direito.
Assim 12 dias dividido por 12 meses vezes 11 meses de trabalho = 11 dias a pagar.
att
Demóstenes