Thais
Prata DIVISÃO 2 , Aprendizrespostas 7
acessos 113.206
Thais
Prata DIVISÃO 2 , AprendizPaula Moreira
Prata DIVISÃO 5 , Contador(a)Bom dia Thais
Em agosto de 2020 o STF decidiu que é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias, funcionario e empresa. Incide o IR tambem, aplicando-se a tabela progressiva.
Thais
Prata DIVISÃO 2 , AprendizObrigada!
Gustavo Kracheski
Prata DIVISÃO 5 , Gerente PessoalBom dia! Tudo bem?
Acredito que a colega acima tenha se equivocado.
Em se tratando de ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS, inclusive seus reflexos e 1/3, não há incidência de INSS, IRRF e FGTS (parte empregado/empresa).
INSS - Arts. 28, §9º, e, 6 da Lei nº 8.212/91.
IRRF - Parecer PGFN 1.905/2004, ADI RFB 28/2009 e IN 936/2009).
FGTS - Art. 10, II da IN SIT 144/2018 e art. 144 da CLT.
Paula Moreira
Prata DIVISÃO 5 , Contador(a)Thais
Prata DIVISÃO 2 , AprendizObrigada Pessoal,
É que estamos revendo todas os eventos de folha e existem algumas que ficamos em dúvida.
Ingrid Spies
Bronze DIVISÃO 3 , Coordenador(a) Recursos HumanosBom dia Gustavo!
Gentileza verificar a SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 209, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021, que dispõe que o adicional constitucional de férias (terço constitucional), incidente sobre o abono pecuniário de férias, pago no curso do contrato de trabalho, é tributado pelo imposto sobre a renda. Gustavo Kracheski
normas.receita.fazenda.gov.br
Sandro da Silva Goiana
Iniciante DIVISÃO 2 , Analista PessoalCONSULTA RETIRADO DO ESCRITORIO TAQUARAL CONTABILIDADE E AUDITORIA
Postado em 15 jul 2022
TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE O ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS PASSA A INCIDIR IRRF
Em, 15.07.2022
José Homero Adabo (1)
Muito embora não se encontre definido claramente na legislação ordinária do imposto de renda, a RFB, por meio de sua Consultoria Tributária, manifestou o entendimento de que o valor do 1/3 constitucional incidente sobre o Abono Pecuniário de férias (venda dos 10 dias pelo colaborador, a que se refere o Art. 143 da CLT) está sujeito à incidência do IRRF, no momento do pagamento.
No passado mais distante, o entendimento expedido pelo Órgão era o de que não haveria a incidência do IRRF sobre esta verba trabalhista.
Por outro lado, o valor exclusivamente do ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS (o pagamento correspondente apenas aos 10 dias vendidos e recebidos pelo colaborador) não estará sujeito à incidência do IRRF e nem na declaração de ajuste anual do imposto de renda da pessoa física.
A razão da não incidência do IRRF, conforme mencionado no parágrafo anterior acima, por ocasião do pagamento e depois, no momento da declaração anual do IR, decorre de decisão desfavorável ao Órgão proferida pelo STJ, em jurisprudência pacífica daquela Corte. Por esta razão, a Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN) (AD PGFN nº 6/2006), desde 2006, já se manifestou pela não incidência do imposto de renda sobre o pagamento das seguintes verbas trabalhistas relacionadas às férias: a) Férias de 30 dias ou proporcionais quando indenizadas; b) 1/3 do abono constitucional sobre as férias indenizadas; c) o valor do abono pecuniário de férias (só os 10 dias vendidos), no curso do contrato de trabalho.
Segue abaixo um resumo atualizado sobre a incidência (S) ou não (N) do IR sobre as principais verbas trabalhistas associadas às férias:
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