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Incidência de IRRF e INSS sobre 1/3 de Férias (Abono)

Paula Moreira

Paula Moreira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 1 ano Quarta-Feira | 20 julho 2022 | 10:40

Bom dia Thais

Em agosto de 2020 o STF decidiu que é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias, funcionario e empresa.  Incide o IR tambem, aplicando-se a tabela progressiva.


Thais

Thais

Prata DIVISÃO 2, Aprendiz
há 1 ano Segunda-Feira | 8 agosto 2022 | 13:45

Obrigada Pessoal,

É que estamos revendo todas os eventos de folha e existem algumas que ficamos em dúvida.

SANDRO DA SILVA GOIANA

Sandro da Silva Goiana

Iniciante DIVISÃO 2, Analista Pessoal
há 1 ano Segunda-Feira | 23 janeiro 2023 | 12:18

CONSULTA RETIRADO DO ESCRITORIO TAQUARAL CONTABILIDADE E AUDITORIA
Postado em 15 jul 2022
TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE O ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS PASSA A INCIDIR IRRF
Em, 15.07.2022
José Homero Adabo (1)
Muito embora não se encontre definido claramente na legislação ordinária do imposto de renda, a RFB, por meio de sua Consultoria Tributária, manifestou o entendimento de que o valor do 1/3 constitucional incidente sobre o Abono Pecuniário de férias (venda dos 10 dias pelo colaborador, a que se refere o Art. 143 da CLT)  está sujeito à incidência do IRRF, no momento do pagamento.
No passado mais distante, o entendimento expedido pelo Órgão era o de que não haveria a incidência do IRRF sobre esta verba trabalhista.
Por outro lado, o valor exclusivamente do ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS (o pagamento correspondente apenas aos 10 dias vendidos e recebidos pelo colaborador) não estará sujeito à incidência do IRRF e nem na declaração de ajuste anual do imposto de renda da pessoa física.
A razão da não incidência do IRRF, conforme mencionado no parágrafo anterior acima, por ocasião do pagamento e depois, no momento da declaração anual do IR, decorre de decisão desfavorável ao Órgão proferida pelo STJ, em jurisprudência pacífica daquela Corte.  Por esta razão, a Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN) (AD PGFN nº 6/2006), desde 2006, já se manifestou pela não incidência do imposto de renda sobre o pagamento das seguintes verbas trabalhistas relacionadas às férias: a) Férias de 30 dias ou proporcionais quando indenizadas; b) 1/3 do abono constitucional sobre as férias indenizadas; c) o valor do abono pecuniário de férias (só os 10 dias vendidos), no curso do contrato de trabalho.
Segue abaixo um resumo atualizado sobre a incidência (S) ou não (N) do IR sobre as principais verbas trabalhistas associadas às férias:
 

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