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E-social - Categoria do jogador de futebol (Lei 9.615/98, alterada pela Lei 12.395/2011)

ROGERIO MESSIAS DA MOTA

Rogerio Messias da Mota

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 1 ano Sexta-Feira | 5 agosto 2022 | 11:52

Prezados,

venho através desta solicitar auxilio para localizar a categoria correta de Jogadores de Futebol, com contrato temporário firmado pela Lei 9.615/98, alterada pela Lei 12.395/2011.

Não localizei no e-social uma categoria que mencione essa lei específica, sendo que as disponíveis são:

101 Empregado - Geral, inclusive o empregado público da administração direta ou indireta contratado pela CLT.
102 Empregado - Trabalhador Rural por Pequeno Prazo da Lei 11.718/2008
103 Empregado - Aprendiz
104 Empregado - Doméstico
105 Empregado - contrato a termo firmado nos termos da Lei 9601/98
106 Trabalhador Temporário - contrato nos termos da Lei 6.019/74
111 Empregado - contrato de trabalho intermitente
201 Trabalhador Avulso Portuário
202 Trabalhador Avulso Não Portuário
301 Servidor Público Titular de Cargo Efetivo, Magistrado, Ministro de Tribunal de Contas, Conselheiro de Tribunal de Contas e Membro do Ministério Público
302 Servidor Público Ocupante de Cargo exclusivo em comissão
303 Agente Político
305 Servidor Público indicado para conselho ou órgão deliberativo, na condição de representante do governo, órgão ou entidade da administração pública.
306 Servidor Público Temporário, sujeito a regime administrativo especial definido em lei própria
307 Militar efetivo
308 Conscrito
309 Agente Público - Outros
401 Dirigente Sindical - informação prestada pelo Sindicato
410 Trabalhador cedido - informação prestada pelo Cessionário
701 Contribuinte individual - Autônomo em geral, exceto se enquadrado em uma
das demais categorias de contribuinte individual
711 Contribuinte individual - Transportador autônomo de passageiros
712 Contribuinte individual - Transportador autônomo de carga
721 Contribuinte individual - Diretor não empregado, com FGTS
722 Contribuinte individual - Diretor não empregado, sem FGTS
723 Contribuinte individual - empresários, sócios e membro de conselho de administração ou fiscal
731 Contribuinte individual - Cooperado que presta serviços por intermédio de Cooperativa de Trabalho
734 Contribuinte individual - Transportador Cooperado que presta serviços por intermédio de cooperativa de trabalho
738 Contribuinte individual - Cooperado filiado a Cooperativa de Produção
741 Contribuinte individual - Microempreendedor Individual
751 Contribuinte individual - magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho ou da Justiça Eleitoral que seja aposentado de qualquer regime previdenciário
761 Contribuinte individual - Associado eleito para direção de Cooperativa, associação ou entidade de classe de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção
condominial, desde que recebam remuneração 771 Contribuinte individual - Membro de conselho tutelar, nos termos da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990
781 Ministro de confissão religiosa ou membro de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa
901 Estagiário
902 Médico Residente
903 Bolsista, nos termos da lei 8958/1994
904 Participante de curso de formação, como etapa de concurso público, sem
vínculo de emprego/estatutário
905 Atleta não profissional em formação que receba bolsa


Desde já agradeço a colaboração dos colegas.

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