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aviso previo com recusa de cumprimento

DALVA ESPERANDIA ROXA NEVES

Dalva Esperandia Roxa Neves

Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a) Pessoal
há 13 anos Quarta-Feira | 30 junho 2010 | 11:52

Srs. bomd ia

Mais uma vez necessito da ajuda de voces,
A empresa deu aviso previo para uma funcionaria em 10/05/2010 com termino em 08/06/2010. ela não trabalhou nenhum dia do aviso. Marquei falta para ela o mes todo. Hoje quando fui fazer a homologação da funcionaria no sindicato, a auditora informou que o que fiz estava errado e que eu deveria ter dado o aviso previo e solicitado que a mesma fizesse um comunicado atras do aviso com recusa do cumprimento e dar baixa na carteira dia 10/05/2010 fechando a rescisão nesta mesma data.

É isso mesmo que devo fazer?

Obrigado pela ajuda
Dalva

TIAGO José NOGUEIRA

Tiago José Nogueira

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 13 anos Quarta-Feira | 30 junho 2010 | 17:32

A legislação trabalhista estabelece, por meio do art. 468 da CLT, que só é lícita a alteração das condições nos contratos individuais de trabalho, por mútuo consentimento, desde que não resultem direta ou indiretamente em prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

A CLT estabelece ainda que as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre negociação entres as partes interessadas, desde que não seja contrária às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos de sua categoria e às decisões das autoridades competentes, consoante o art. 444 do referido dispositivo legal.

O aviso prévio é a comunicação da rescisão do contrato de trabalho por uma das partes, empregador ou empregado, que decide extingui-lo, com a antecedência que estiver obrigada por força de lei.

Assim, se o empregador concede o aviso prévio ao empregado e este, por qualquer motivo, se recusa a assinar, não visualizaríamos aí o mútuo consentimento entre as partes interessadas previsto na legislação trabalhista.

No entanto, o instituto aviso prévio é, na verdade, uma forma de garantir a liberdade contratual entre os contratantes na medida em que nenhuma das partes, fique obrigada a manter o vínculo empregatício contra a sua vontade, ainda que a outra parte não manifeste o seu consentimento.

Trata-se de um direito potestativo garantido, inclusive, pela Constituição Federal, sendo que sua concessão deve ser sempre, de forma escrita, a fim de permitir a aposição da assinatura da parte contrária, evidenciando desta forma, a concordância no rompimento do contrato.

Da mesma forma que não há uma obrigatoriedade de o empregador contratar um candidato que manifeste total interesse em ingressar na empresa, também não há a obrigatoriedade de manter um vínculo empregatício com um empregado que está na empresa, salvo nos casos em que há previsão legal, como é o caso do empregado deficiente físico, por exemplo, que dispõe de proteção do emprego e que sua demissão depende da admissão de outro deficiente para substituí-lo.

Portanto, quando o empregado, comunicado por meio do aviso prévio pelo empregador, se recusa a assinar, cabe ao empregador solicitar que, no mínimo, duas testemunhas presenciem a comunicação da demissão e atestem, por meio de assinatura no documento, tal procedimento.

Após a comunicação e colhida as assinaturas, o empregado deixa de fazer parte do quadro de empregados da empresa, sendo obrigado a retirar-se do local de trabalho.

Qualquer ato praticado pelo empregado no sentido de tentar prejudicar o empregador, danificar equipamentos propositadamente ou qualquer ação que cause prejuízos à empresa, poderá gerar-lhe prejuízos e até ser responsabilizado civil ou criminalmente, bem como arcar com eventuais prejuízos financeiros decorrente do ato praticado pelo empregado demitido.

Caso não haja testemunhas que sejam empregados da empresa o empregador poderá se orientar por meio de seu departamento jurídico, do sindicato da categoria profissional ou da Delegacia Regional do Trabalho para que a demissão seja concretizada. Fonte: Sergio Ferreira Pantaleão

"Se a oportunidade não bate, construa uma porta"
Neide Santos

Neide Santos

Ouro DIVISÃO 1, Diretor(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 30 junho 2010 | 20:18

Estou com duvidas em relação a rescisão de um funcionario que entrou dia 10/02/08 , porem não foi registrado, estou fazendo a rescisão dele com todos os direitos dele inclusive todos os valores de fgts e multa de 40% corrigidos, porem o salario dele era pago mensalmente sem nenhum desconto. A empresa precisaria recolher inss de 11% e não o fez. Eu posso na rescisão assim como calculei o fgts atrasado , posso calcular o que seria descontado dele em relaçao ao INSS , ja que ele diz que quer o preto no branco e tudo o que tem de direito, inclusive o seguro desemprego que ele devera receber por um prazo de cinco meses o valor que também ja foi calculado. A pergun ta é : Posso ou não descontar o valor de inss "corrigido" na rescisão dele e passar para a previdencia. Uma vez que ele diz que quer seus direitos ,também acho coerente ele saber das suas proprias obrigações. Neste caso a empresa se responsabilizando em repassar este valor para o INSS.
Por favor me ajudem

DALVA ESPERANDIA ROXA NEVES

Dalva Esperandia Roxa Neves

Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a) Pessoal
há 13 anos Quinta-Feira | 1 julho 2010 | 07:22

Bom dia Tiago

Obrigado pela resposta, mas a questão não é exatamente esta. A funcionaria assinou e concordou com o aviso previo, porem não trabalhou nenhum dia, por isso descontei dela os dias não trabalhados e o auditor no sindicato não aceitou os descontos das faltas e disse que eu deveria ter feito ela fazer uma ressalva no verso do aviso, se recusando a cumprir o aviso e fazer a rescisão no mesmo dia da assinatura do aviso previo que seria 10/05/2010.

Grata
Dalva

DALVA ESPERANDIA ROXA NEVES

Dalva Esperandia Roxa Neves

Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a) Pessoal
há 13 anos Quinta-Feira | 1 julho 2010 | 07:31

Ola Neide

Este é um caso meio complicado, pois como vai recolher o INSS? se fizer pela empresa tera que constar em GFIP, e se recolher com guias emitidas pelo site da previdencia, não vai conseguir porque tera de recolher como contribuinte facultativo, e neste caso so vai conseguir retroagir o recolhimento de 3 meses. Tem ainda a questão do IR, será que a faixa salarial não tinha incidencia de IR?

Mesmo voce fazendo tudo isso, não vai livrar a empresa de responder um processo trabalhista, caso ofuncionario entre com a reclamação

Atc
Dalva

Neide Santos

Neide Santos

Ouro DIVISÃO 1, Diretor(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 1 julho 2010 | 14:21

Ola Dalva como vai? muito obrigada pela resposta, o que acontece é o seguinte: e seu eu fizer a gfip dessa empresa , a empresa nao tem funcionario registrado, posso retroagir 28 meses de gfip? mesmo que venho a pagar a multa e juros de todos os meses? é uma questão mesmo de alegar para o trabalhador que vamos descontar dele um montante referente ao inss, uma vez que o salario dele era pago sem desconto nenhum... e no caso do ir realmente bem lembrado se eu calcular o ir ainda mais desconto ainda.. a empresa se responsabilizando em repassar todos estes valores para os orgaos... o que vc acha?

DALVA ESPERANDIA ROXA NEVES

Dalva Esperandia Roxa Neves

Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a) Pessoal
há 13 anos Quinta-Feira | 1 julho 2010 | 14:37

Oi Neide

Eu te aconselho a negocar com ele e deixar pra lá a questão do desconto do INSS, diga pra ele que a empresa não depositou o FGTS mas tambem não descontou dele o INSS ficando elas por elas. Para fazer a GFIP terá de registra-lo e tera de entregar CAGED e RAIS de 2008 e 2009 e isso vai acarretar multas para empresa, pelo atraso de entrega. E se ele fizer questão do FGTS é melhor pagar, pois as multas podem ser maiores

Ele esta ameaçando ir para justiça?

Atc
Dalva

Neide Santos

Neide Santos

Ouro DIVISÃO 1, Diretor(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 1 julho 2010 | 17:44

na verdade Dalva ele alegou que quer todos os direitos dele, porém se esquece de que não foi descontado nada do seu ordenado. Posso alegar sim pra ficar elas por elas da forma que vc esta me indicando que acho que vai ser melhor para ambas as partes, pq a empresa esta disposta a tbm não deixar barato.. se tiver que pagar multa juros e td mais, ta certo que vai dar uma trabalheira, mas se o ex fun cionario quiser mesmo todos os seus direitos, a empresa vai tbm pra cima.
obrigada Dalva.

DALVA ESPERANDIA ROXA NEVES

Dalva Esperandia Roxa Neves

Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a) Pessoal
há 13 anos Sexta-Feira | 2 julho 2010 | 07:19

Bom dia Neide

Voce pode tambem fazer a homologação dele em algum tribunal arbrital, mesmo que o funcionario esteja sem registro, é feito uma negociação em que ele não podera fazer reclamação trabalhista, é uma mediação e é legalizado pelo Ministerio do Trabakho.

Segue o telefone de um que conheço
Arbitrarium - Fone 2306-2468

Da uma ligada que eles te informam dos procedimentos.

Boa sorte
Dalva

robelyo

Robelyo

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 13 anos Sexta-Feira | 2 julho 2010 | 10:51

Bom dia.
Saí do meu emprego em janeiro pra ir pra uma empresa com uma oferta de salário bem melhor, minha carteira foi dado baixa dia 20/01 e no mesmo dia registrada na nova empresa.
Eu tinha no banco de horas 100 horas acumuladas as quais não recebi, nem cumpri aviso prévio, a única coisa que eu já tinha recebido foi o adiantamento dia 15/01 e saí da empresa apenas com isso mesmo. Não tive, segundo RH direitos a receber 13º, férias e nem as horas acumuladas.
Como eu estava indo pra outra empresa fora do meu domicilio, ficou dificil recorrer no MTE e ver meus direitos.
O que eu deveria ter rcebido? eu tinha prporcional de férias e 13º 05/12 ávos, além das horas extras.

Neide Santos

Neide Santos

Ouro DIVISÃO 1, Diretor(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 2 julho 2010 | 14:06

Dalva muita obrigada pela orientação que vc esta me dando.Com certeza serão muito uteis para a minha profissão... é sempre um aprendizado.Estarei com certeza utilizando os serviços do tribunal arbitral.

DALVA ESPERANDIA ROXA NEVES

Dalva Esperandia Roxa Neves

Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a) Pessoal
há 13 anos Sexta-Feira | 2 julho 2010 | 15:12

Boa tarde Presley

Em primeiro lugar ferias, 13º e horas extras são direitos adquiridos mesmo que o funcionario peça demissão. Se voce pediu demissão e não cumpriu aviso previo é direito da empresa descontar de voce.

Resumo:

Seus direitos são: ferias vencidas, ferias proporcionais,13º, horas extras, saldo de salario.

Seus deveres: pagamento do aviso previo à empresa.

O que voce deve fazer é pedir para empresa a sua rescisão de contrato para verificar o que foi pago e verificar se esta correto.

Atc
Dalva

Antonio Carlos Doná

Antonio Carlos Doná

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 13 anos Sexta-Feira | 2 julho 2010 | 16:07

Dalva, você fez o correto, descontou os dias que a funcíonária faltou durante o aviso prévio.
Como ela não trabalhou, é falta mesmo, não tem que seguir essa orientação errada do sindicato.
Se voce fizer essa retificação, terá que pagar multa por atraso no pagamento da rescisão.
Você só pode cancelar o aviso, quando o funcionário arrumou um emprego novo e trazer uma declaração da empresa nova.

[]s Antonio Carlos Doná
ACD Consultoria
DALVA ESPERANDIA ROXA NEVES

Dalva Esperandia Roxa Neves

Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a) Pessoal
há 13 anos Segunda-Feira | 5 julho 2010 | 07:28

Bom dia Antonio

Obrigado pela ajuda. Eu queria mesmo ter essa confirmação. Discuti muito a respeito dissso com o Sindicato mas ele está taxativo e se recusou a fazer a homologação. Agora vou ter que esperar o Ministerio do Trabalho voltar da greve para fazer lá a homologação.

Mais uma vez muito obrigado

Atc
Dalva

Claudice Cerqueira Ramos Costa

Claudice Cerqueira Ramos Costa

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Pessoal
há 13 anos Segunda-Feira | 4 abril 2011 | 21:04

Boa noite,

Pessoal, estou com duas dúvidas a

1ª é se um funcionário foi admitido em 01/02/11 com anotaçãoem carteira de 30 dias de experiência podendo ser prorrogado por + 60 dias e em 05/04 o pátrão resolve demitir sem aviso e sem homologação na rescisão não é colocada o seu tipo de contrato se é determidado ou indeterminado e paga a grrf o que pode dar erado na sefip. e para completar está perto da data base que é 1º de maio.

2º se o funcionário tem 1 ou 2 depósitos em abertos do fgts dos anos de 2001 e 2002 como fazer essas guias sem apagar a que foi enviada pois não se tem mais o arquivo desses anos.

Claudice C. Ramos Costa
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Segunda-Feira | 4 abril 2011 | 23:11

Claudice, esquisito essa de não ter o tipo de contrato no TRCT, não acha?
Com toda certeza seria devida a multa de 50% sobre o tempo restante para o término de contrato de experiência, uma vez prorrogado esse contrato, estando por escrito essa prorrogação pois, somente o carimbo do "..podendo ser prorrogado por mais 60 dias..", não garante que foi de fato prorrogado. Nesse caso, será devido então o aviso prévio.

Como conseguiram gerar a GRRF sem tipificar o contrato?

Tudo isso somente piora a situação do empregador pois, sem explicitar que trata-se de contrato de experiência ele tacitamente confirma a efetivação do empregado demitido, com isso garante a este o aviso prévio (indenizado, pois o empregado foi dispensado, mandando pra casa!) além da multa de 40% sobre o saldo do FGTS e(agora sim), a Indenização Especial devido a dispensa nos 30 dias que antecedem a data base.

Se fosse como dispensa antecipada em contrato de experiência, não haveria a Indenização Especial por tratar-se de contrato a termo(fim certo)!!

A sua 2ª duvida, creio que poderá fazer o recolhimento individual, mas não sei se o SEFIP tem essa condição. Aguardemos outro colaborador do fórum prestar-lhe melhor orientação neste sentido.

Espero ter ajudado.

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