x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 5

acessos 4.311

Função e salario

IRIANI COSTA AGUIAR DOMINGUES DE MORAES

Iriani Costa Aguiar Domingues de Moraes

Prata DIVISÃO 2 , Administrador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 1 julho 2010 | 10:51

Bom dia!

To com um problema aqui que um encarregado de um setor saiu de ferias ... e colocamos outro no lugar dele ... como o encarregado ganha bem mais esse funcionario que esta susbistituindo vai ganhar o salario do encarregado durante o periodo que esta substituindo o mesmo ... preciso fazer de alguma forma que esse funcionario so ira ganhar esse salario durante esse periodo de ferias do encarregado... no caso eu não posso alterar e nem fazer nem um tipo de observação na ctps do empregado que ele vai ganhar a mais pq depois eu não posso alterar o salario certo!... o que posso estar fazendo? que depois eu posso estar voltando ao salario normal do mesmo

obrigada

Iriani

EMERSON LIBERATO VIEIRA

Emerson Liberato Vieira

Iniciante DIVISÃO 2 , Analista Recursos Humanos
há 14 anos Terça-Feira | 6 julho 2010 | 10:40

Bom dia!

Nesse caso, o correto é pagar como SALÁRIO DE SUBSTIUIÇÃO, o importante é que essa nomenclatura saia no holetirh do funcionário, nada mais que isso.

Não é preciso alterar no sistema da folha, função e salário referente a este funcionário e menos ainda em sua carteira de trabalho.

O salário de substituição nada mais é que a direfença de salário do encarregado para seu substituto, ok!

Espero ter ajudado.

Emerson Vieira

ROMULO CARVALHO

Romulo Carvalho

Bronze DIVISÃO 5 , Encarregado(a) Pessoal
há 14 anos Terça-Feira | 6 julho 2010 | 10:52

Prezados, bom dia.

Segue texto para ilustração:

O salário substituição encontra-se disciplinado na Sumula 159, TST, que assim diz:
SÚMULA Nº 159 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
SUBSTITUIÇÃO DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E VACÂNCIA DO CARGO.
(incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 112 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005)
I - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. (ex-Súmula nº 159 - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)II - Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor. (ex-OJ nº 112 - Inserida em 01.10.1997) (grifos e destaques nossos)
Por outro lado a CLT em dois artigos distintos, assim determina:
Art. 5o.:
"a todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo"
e ainda no art. 450, também da CLT:
"Ao empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente, ou em substituição eventual ou temporária cargo diverso do que exercer na empresa, serão garantidas a contagem do tempo naquele serviço, bem como a volta ao cargo anterior".
E por fim, na jurisprudência, conforme ementa a seguir:
"SALÁRIO. SUBSTITUIÇÃO. FÉRIAS. A substituição ocorrida no período de férias não é eventual. Irrelevante o fato de não serem transferidas todas as atribuições do substituto. Impossibilidade de se calcular o salário proporcional às atividades delegadas ao substituto. Direito ao salário integral. Recurso de Revista conhecido em parte e desprovido" (TST-RR-248.491/96.6-MG - Ac. 4ª T 4.289/96 - Rel. Ministro Almir Pazzianotto Pinto - DJU. 09/08/96
Assim se há direito a percepção do salário-substituição nas férias, no auxilio-doença, durante o salário-maternidade, há que se receber o mesmo valor do substituido. A jurisprudência entende que caráter não eventual são as outras faltas disciplinadas pela CLT como por exemplo: substituição durante a licença-gala(casamento - periodo de 3 dias), faltas justificadas, etc. Ou seja, se for um periodo muito curto o empregado não fará jus ao salário, mas durante as férias como é o seu caso, pode-se dizer que o entendimento é pacífico, por se tratar de um período transitório, provisório, por tempo certo ou determinado.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade