
Luiza Carvalho
Bronze DIVISÃO 2 , Não InformadoTendo o empregado deixado companheira pode uma filha maior de outro relacionamento receber as verbas rescisórias devidas? O que fazer quando a empresa paga a pessoa errada?
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Luiza Carvalho
Bronze DIVISÃO 2 , Não InformadoTendo o empregado deixado companheira pode uma filha maior de outro relacionamento receber as verbas rescisórias devidas? O que fazer quando a empresa paga a pessoa errada?
Patricia Cintra Ferraz dos Santos
Iniciante DIVISÃO 5 , Supervisor(a) Recursos HumanosRecebe quem for ao inss e trazer uma folha de dependencia, se foi pago sem este documento e outra pessoa o trouxer tera que ser pago novamente.
Altino Eliezer Gonçalves
Prata DIVISÃO 2 , GerentePague na Justiça do Trabalho, através de depósito judicial.
O juiz vai determinar quem estará apto a receber as verbas
Luiza Carvalho
Bronze DIVISÃO 2 , Não InformadoObrigada pelas respostas. O caso é que tenho uma cliente que está em processo de reconhecimento de união estável, viveu maritalmente com Rafael por 10 anos. Desta união inclusive nasceu Arthur, hoje com 7/8 anos, devidamente registrado por ambos, sendo portanto dependente direto de ambos. Acontece que minha cliente atualmente cumpre contrato de trabalho em Londres e estava lá quando do falecimento de seu companheiro. Rafael tem uma filha maior de um antigo relacionamento que aproveitando-se da ausencia da minha cliente correu na empresa e recbeu todas as verbas, usando inclusive o argumento de que precisava arcar coma as despesas do enterro, o que não foi verdade já que a 1ª providênca de minha cliente foi enviar dinheiro para todas as despesas para sua cunhada e a filha tinha conhecimento d fato. Minha cliente chegou ao Brasil logo após o enterro de seu companheiro para outras providencias , incluisive a de lavar seu filho para Londres.
O FGTS e PIS vamos liberar através de alvará, já a empresa acredito que tenha pago a pessoa errada e portanto deve pagar a minha cliente e depois representar contra a filha pelo recebimento indevido. Estou correta? Como devo falar com a empresa?Faço um contato inicial comunicando ser a representante legal da companheira do funcionário e pergunto pelo pagamento? Ao receber a resposta de que eles já pagaram faço uma notificação extra judicial juntando os documentos que provam o erro e dou prazo para que o depósito seja efetuado?
Patricia Cintra Ferraz dos Santos
Iniciante DIVISÃO 5 , Supervisor(a) Recursos HumanosAchei esta informação em um site espero que ajude:
Os valores não recebidos pelo empregado em vida, deverão ser pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Ocorrendo a morte do empregado, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes ou sucessores, os seguintes valores;
a) quantias devidas a qualquer título pelo empregador a seu empregado, em decorrência da relação de emprego;
b) saldos das contas individuais do FGTS e do Fundo de Participação do PIS/PASEP;
c) restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas, na forma da legislação específica;
d) saldos de contas bancárias, saldos de caderneta de poupança e saldos de contas de Fundos de Investimento, desde que não ultrapassem o valor-limite fixado em legislação específica e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.
A condição de dependente habilitado será declarada em documento fornecido pela instituição de previdência social (INSS), sendo certo que dessa declaração deverá constar, obrigatoriamente, o nome completo, a filiação, a data de nascimento de cada um dos interessados e o respectivo grau de parentesco ou relação de dependência com o falecido.
É comum surgir a dúvida, no sentido de se saber quem é considerado dependente perante a Previdência Social.
Segundo aquele órgão, considera beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
a) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;
b) os pais;
c) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido.
O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica.
Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada.
Aspecto de fundamental importância é que a dependência econômica das pessoas indicadas na letra "a" é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Outro aspecto curioso, e que por vezes ocorre, diz respeito a quando apresenta-se perante a empresa duas ou mais pessoas que se dizem beneficiárias do falecido, e ai surge a seguinte questão, a quem deveremos pagar?
Considerando-se que nesse caso surge a dúvida a quem deverá ser pago, e também a forma e as partes de cada uma, só restará a empresa providenciar a chamada ação de consignação em pagamento, consubstanciada no artigo 895, que no caso aplica-se subsidiariamente direito processsual do trabalho, e também para não pagar a multa prevista no art. 477 da CLT.
Por oportuno e pertinente transcrevemos o art. 895 do Código de Processo Civil;
"Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o aturo requererá o depósito e a citação dos que o disputam para provarem o seu direito".
Para finalizar, recomendamos que os documentos apresentados pelos beneficiários ao empregador sejam mantidos no prontuário do empregado falecido, recomendando-se que seja xerocópia autenticada.
Luiza Carvalho
Bronze DIVISÃO 2 , Não InformadoPatricia,
Muito obrigada, sua resposta me ajudou e muito. Vou povidenciar toda a documentação e fazer contato com a empresa.
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