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Verbas rescisórias de empregado falecido

Luiza Carvalho

Luiza Carvalho

Bronze DIVISÃO 2 , Não Informado
há 14 anos Sexta-Feira | 2 julho 2010 | 02:10

Tendo o empregado deixado companheira pode uma filha maior de outro relacionamento receber as verbas rescisórias devidas? O que fazer quando a empresa paga a pessoa errada?

Luiza Carvalho
Luiza Carvalho

Luiza Carvalho

Bronze DIVISÃO 2 , Não Informado
há 14 anos Quarta-Feira | 14 julho 2010 | 21:10

Obrigada pelas respostas. O caso é que tenho uma cliente que está em processo de reconhecimento de união estável, viveu maritalmente com Rafael por 10 anos. Desta união inclusive nasceu Arthur, hoje com 7/8 anos, devidamente registrado por ambos, sendo portanto dependente direto de ambos. Acontece que minha cliente atualmente cumpre contrato de trabalho em Londres e estava lá quando do falecimento de seu companheiro. Rafael tem uma filha maior de um antigo relacionamento que aproveitando-se da ausencia da minha cliente correu na empresa e recbeu todas as verbas, usando inclusive o argumento de que precisava arcar coma as despesas do enterro, o que não foi verdade já que a 1ª providênca de minha cliente foi enviar dinheiro para todas as despesas para sua cunhada e a filha tinha conhecimento d fato. Minha cliente chegou ao Brasil logo após o enterro de seu companheiro para outras providencias , incluisive a de lavar seu filho para Londres.
O FGTS e PIS vamos liberar através de alvará, já a empresa acredito que tenha pago a pessoa errada e portanto deve pagar a minha cliente e depois representar contra a filha pelo recebimento indevido. Estou correta? Como devo falar com a empresa?Faço um contato inicial comunicando ser a representante legal da companheira do funcionário e pergunto pelo pagamento? Ao receber a resposta de que eles já pagaram faço uma notificação extra judicial juntando os documentos que provam o erro e dou prazo para que o depósito seja efetuado?

Luiza Carvalho
Patricia Cintra Ferraz dos Santos

Patricia Cintra Ferraz dos Santos

Iniciante DIVISÃO 5 , Supervisor(a) Recursos Humanos
há 14 anos Quinta-Feira | 15 julho 2010 | 09:54

Achei esta informação em um site espero que ajude:

Os valores não recebidos pelo empregado em vida, deverão ser pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Ocorrendo a morte do empregado, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes ou sucessores, os seguintes valores;



a) quantias devidas a qualquer título pelo empregador a seu empregado, em decorrência da relação de emprego;

b) saldos das contas individuais do FGTS e do Fundo de Participação do PIS/PASEP;

c) restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas, na forma da legislação específica;

d) saldos de contas bancárias, saldos de caderneta de poupança e saldos de contas de Fundos de Investimento, desde que não ultrapassem o valor-limite fixado em legislação específica e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.



A condição de dependente habilitado será declarada em documento fornecido pela instituição de previdência social (INSS), sendo certo que dessa declaração deverá constar, obrigatoriamente, o nome completo, a filiação, a data de nascimento de cada um dos interessados e o respectivo grau de parentesco ou relação de dependência com o falecido.


É comum surgir a dúvida, no sentido de se saber quem é considerado dependente perante a Previdência Social.

Segundo aquele órgão, considera beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:



a) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;

b) os pais;

c) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido.



O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica.



Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada.

Aspecto de fundamental importância é que a dependência econômica das pessoas indicadas na letra "a" é presumida e a das demais deve ser comprovada.



Outro aspecto curioso, e que por vezes ocorre, diz respeito a quando apresenta-se perante a empresa duas ou mais pessoas que se dizem beneficiárias do falecido, e ai surge a seguinte questão, a quem deveremos pagar?



Considerando-se que nesse caso surge a dúvida a quem deverá ser pago, e também a forma e as partes de cada uma, só restará a empresa providenciar a chamada ação de consignação em pagamento, consubstanciada no artigo 895, que no caso aplica-se subsidiariamente direito processsual do trabalho, e também para não pagar a multa prevista no art. 477 da CLT.


Por oportuno e pertinente transcrevemos o art. 895 do Código de Processo Civil;



"Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o aturo requererá o depósito e a citação dos que o disputam para provarem o seu direito".



Para finalizar, recomendamos que os documentos apresentados pelos beneficiários ao empregador sejam mantidos no prontuário do empregado falecido, recomendando-se que seja xerocópia autenticada.

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