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FÓRUM CONTÁBEIS

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paulo berge

Paulo Berge

Iniciante DIVISÃO 1 , Não Informado
há 14 anos Quinta-Feira | 29 julho 2010 | 19:18

Tenho um sitio e estou preparando-o para fazer um local de retiro espiritual, onde sera locado aos finais de semanas e feriados prolongados. O sitio tera um funcionario que ira morar no local e cuidara da limpeza e da manutencao do mesmo. O que for plantado sera para consumo proprio e nao teremos animais. A propriedade fica em area rural.
1) Qual a designacao da ocupacao desse funcionario?
2) pela designacao, quais seus direitos trabalhistas?
3) So o marido sera contratado, mas se a familia ( mulher e 2 filhos menores)vier morar juntos, o que muda em seus direitos?
4) Eles morando no sitio, devo fazer um contrato de aluguel ou de comodato?

No aguardo de sua resposta;
Agradeco antecipadamente.

Paulo Berge

celso  siqueira

Celso Siqueira

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 30 julho 2010 | 09:40

Bom dia Paulo !
Vamos aos esclarecimentos :
1 - A função que mais se adequa a esse empregado é a de Doméstico .
2 - O empregado doméstico , tem todos os direitos trabalhistas de qualquer outro empregado, facultando o depósito do FGTS .
3 - Não haverá alteração nenhuma, pelo fato do mesmo residir com a familia no local .
4 - Na minha opinião , você deveria descontar , mesmo que irrisório, um determinado percentual em cima do salário bruto, à título de moradia, para que esse aluguel , não venha a integrar o salário para fins de reclamação trabalhista , o chamado salário utilidade .
É importante que você consulte , um profissional da Contabilidade , para orenta-lo , em relação às obrigações trabalhistas .

Felicidades.

TIAGO LEITE DOS SANTOS

Tiago Leite dos Santos

Bronze DIVISÃO 3 , Assistente Financeiro
há 14 anos Sexta-Feira | 30 julho 2010 | 12:08


Caseiro
5121-05
Sinônimo

Descrição Sumária
Preparam refeições e prestam assistência às pessoas, cuidam de peças do vestuário como roupas e sapatos e colaboram na administração da casa, conforme orientações recebidas. Fazem arrumação ou faxina e podem cuidar de plantas do ambiente interno e de animais domésticos.

Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei.

Art. 2º Para admissão ao emprego deverá o empregado doméstico apresentar:

I - Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II - Atestado de boa conduta;

III - Atestado de saúde, a critério do empregador.

Art. 2o-A. É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia. (Incluído pela Lei nº 11.324, de 2006)

§ 1o Poderão ser descontadas as despesas com moradia de que trata o caput deste artigo quando essa se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, e desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes. (Incluído pela Lei nº 11.324, de 2006)

§ 2o As despesas referidas no caput deste artigo não têm natureza salarial nem se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos. (Incluído pela Lei nº 11.324, de 2006)

Art. 3o O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais que o salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família. (Redação dada pela Lei nº 11.324, de 2006)

Art. 3o-A. É facultada a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de que trata a Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, mediante requerimento do empregador, na forma do regulamento." (Incluído pela Lei nº 10.208, de 23.3.2001)

Art. 4º Aos empregados domésticos são assegurados os benefícios e serviços da Lei Orgânica da Previdência Social na qualidade de segurados obrigatórios.

Art. 4o-A. É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto. (Incluído pela Lei nº 11.324, de 2006)

Art. 5º Os recursos para o custeio do plano de prestações provirão das contribuições abaixo, a serem recolhidas pelo empregador até o último dia do mês seguinte àquele a que se referirem e incidentes sobre o valor do salário-mínimo da região:

I - 8% (oito por cento) do empregador;

II - 8% (oito por cento) do empregado doméstico.

Parágrafo único. A falta do recolhimento, na época própria das contribuições previstas neste artigo sujeitará o responsável ao pagamento do juro moratório de 1% (um por cento) ao mês, além da multa variável de 10% (dez por cento) a 50% (cinquenta por cento) do valor do débito.

Art. 6º Não serão devidas quaisquer das contribuições discriminadas nos itens II a VII da Tabela constante do artigo 3º do Decreto nº 60.466, de 14 de março de 1967.

Art. 6o-A. O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, de que trata a Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no valor de um salário mínimo, por um período máximo de três meses, de forma contínua ou alternada.(Incluído pela Lei nº 10.208, de 23.3.2001)

§ 1o O benefício será concedido ao empregado inscrito no FGTS que tiver trabalhado como doméstico por um período mínimo de quinze meses nos últimos vinte e quatro meses contados da dispensa sem justa causa.(Incluído pela Lei nº 10.208, de 23.3.2001)

§ 2o Considera-se justa causa para os efeitos desta Lei as hipóteses previstas no art. 482, com exceção das alíneas "c" e "g" e do seu parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho.(Incluído pela Lei nº 10.208, de 23.3.2001)" (NR)

Art. 6o-B. Para se habilitar ao benefício, o trabalhador deverá apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego:(Incluído pela Lei nº 10.208, de 23.3.2001)

I - Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual deverão constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data da dispensa, de modo a comprovar o vínculo empregatício, como empregado doméstico, durante pelo menos quinze meses nos últimos vinte e quatro meses; (Incluído pela Lei nº 10.208, de 23.3.2001)

II - termo de rescisão do contrato de trabalho atestando a dispensa sem justa causa;(Incluído pela Lei nº 10.208, de 23.3.2001)

III - comprovantes do recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, durante o período referido no inciso I, na condição de empregado doméstico;(Incluído pela Lei nº 10.208, de 23.3.2001)

IV - declaração de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e(Iincluído pela Lei nº 10.208, de 23.3.2001)

V - declaração de que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.(Incluído pela Lei nº 10.208, de 23.3.2001)

Art. 6o-C. O seguro-desemprego deverá ser requerido de sete a noventa dias contados da data da dispensa.(Incluído pela Lei nº 10.208, de 23.3.2001)

Art. 6o-D. Novo seguro-desemprego só poderá ser requerido a cada período de dezesseis meses decorridos da dispensa que originou o benefício anterior.(Incluído pela Lei nº 10.208, de 23.3.2001).

Destarte, o caseiro ora citado terá direito ao recolhimento previdenciário e assinatura da CTPS.

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