Leonardo Kovaleski Ribeiro
Bronze DIVISÃO 3 , Gerente Recursos HumanosOlá...
Segundo a INSTRUÇÃO NORMATIVA SRT Nº 15, DE 14 DE JULHO DE 2010, diz que fica revogada a Instrução Normativa nº 3.
Estive verificando essa IN 03/2002, onde no Art. 27 diz:
Art. 27. Nos contratos por prazo indeterminado, desde que integralmente cumprida a carga horária de trabalho semanal, é devido o descanso semanal remunerado na rescisão do contrato de trabalho quando: (Redação dada pela Instrução Normativa n° 4, de 29 de novembro de 2002)
I - o descanso for aos domingos, e o prazo do aviso prévio terminar no sábado, ou na sexta-feira, se o sábado for compensado; e
II - existir escala de revezamento, e o prazo do aviso prévio se encerrar no dia anterior ao descanso previsto.
Parágrafo único. No TRCT, esses pagamentos serão consignados como "domingo indenizado" ou "descanso indenizado" e os respectivos valores não integram a base de cálculo do FGTS.
Fiquei na dúvida quanto ao "descanso indenizado", se foi revogado com essa IN ou se existe outra base legal para ele.