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IN STR Nº 15 - Homologação Rescisão

Leonardo Kovaleski Ribeiro

Leonardo Kovaleski Ribeiro

Bronze DIVISÃO 3 , Gerente Recursos Humanos
há 14 anos Segunda-Feira | 2 agosto 2010 | 09:33

Olá...

Segundo a INSTRUÇÃO NORMATIVA SRT Nº 15, DE 14 DE JULHO DE 2010, diz que fica revogada a Instrução Normativa nº 3.

Estive verificando essa IN 03/2002, onde no Art. 27 diz:

Art. 27. Nos contratos por prazo indeterminado, desde que integralmente cumprida a carga horária de trabalho semanal, é devido o descanso semanal remunerado na rescisão do contrato de trabalho quando: (Redação dada pela Instrução Normativa n° 4, de 29 de novembro de 2002)

I - o descanso for aos domingos, e o prazo do aviso prévio terminar no sábado, ou na sexta-feira, se o sábado for compensado; e

II - existir escala de revezamento, e o prazo do aviso prévio se encerrar no dia anterior ao descanso previsto.

Parágrafo único. No TRCT, esses pagamentos serão consignados como "domingo indenizado" ou "descanso indenizado" e os respectivos valores não integram a base de cálculo do FGTS.



Fiquei na dúvida quanto ao "descanso indenizado", se foi revogado com essa IN ou se existe outra base legal para ele.

Juliano Rodrigo Vieira

Juliano Rodrigo Vieira

Prata DIVISÃO 2 , Analista
há 14 anos Segunda-Feira | 2 agosto 2010 | 13:33

Leonardo,

A própria CLT disciplina o pagamento do DSR. A instrução normativa só repetiu o comando da lei, e disciplinou como deveria vir discriminado o DSR pago na rescisão.

Mesmo com a revogação da IN o DSR deverá ser pago normalmente na rescisão quando o empregador cumprir integralmente a carga horária de trabalho semanal, pois se ele trabalhou durante toda a semana, faz jus ao descanso.

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