Obtive uma resposta do Serpro do FGTS Digital:
''Art. 26. É competente a Justiça do Trabalho para julgar os dissídios entre os trabalhadores e os empregadores decorrentes da aplicação desta lei, mesmo quando a Caixa Econômica Federal e o Ministério do Trabalho e da Previdência Social figurarem como litisconsortes. Parágrafo único. Nas reclamatórias trabalhistas que objetivam o ressarcimento de parcelas relativas ao FGTS, ou que, direta ou indiretamente, impliquem essa obrigação de fazer, o juiz determinará que a empresa sucumbente proceda ao recolhimento imediato das importâncias devidas a tal título. Art. 26-A. Para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória.''
O que deu a entender, é que se o Juiz colocou na sentança que considera-se quitado a multa de fgts.... de nada isso vale para a CAIXA, Ou para o governo... o juiz teria que ter mandado fazer os depositos normais mesmo. Sendo assim, o valor lá pendente no FGTS Digital é, de fato, devido ao empregado.
Será esse o entendimento correto? Alguém pode ajudar?