Informação do ECONET:
"Como determina o artigo 472 da CLT, o afastamento do empregado durante o cumprimento das obrigações do serviço militar não pode motivar qualquer alteração contratual, assim como o contrato não pode ser rescindido por qualquer uma das partes.
De tal modo, qualquer alteração contratual, como mudança de função ou alteração na jornada de trabalho não pode ser realizada. Da mesma forma, o contrato de trabalho não pode ser rescindido, por força do artigo acima referenciado.
Entretanto, existe uma exceção no tocante à rescisão por término de contrato por prazo determinado, pois, quando as partes (empregado e empregador) não firmarem acordo de que a contagem do contrato ficará suspensa durante o período do serviço militar, o contrato poderá ser encerrado normalmente na data prevista para o seu término, nos termos do artigo 472, § 2° da CLT.
NO CONTRATO DETERMINADO:
Nos contratos por prazo determinado, o período de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho não influenciará em nada o término do referido pacto, pois as partes sabiam de antemão quando haveria a cessação do citado ajuste. Isso tanto ocorrerá nas hipóteses previstas para a contratação por prazo determinado, como também no contrato de experiência, que hoje é considerado espécie de contrato por prazo determinado."
O contrato entra em suspensão caso seja indeterminado, a única obrigação do empregador é pagar o FGTS mensalmente.
Como o exercito pode dispensar em 1, 2 ou 3 anos e um dia... então teria manter contato com o funcionário até isso acontecer.
Mas é melhor verificar com o jurídico da empresa e com o sindicato.