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Departamento Pessoal em Geral

Adailton Moura

Adailton Moura

Iniciante DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 27 agosto 2010 | 09:57

Duvida... Se uma pessoa tem o registro de uma empresa em seu nome, e a mesma esta parada, e esta pessoa começa a trabalhar como empregado em outra empresa, essa pessoa tem todos os direitos trabalhista, como recebimento de Pis, FGTS, INSS, seguro desemprego entre outro, normalmente?

VALERIA GLOEDEN DALLAGASSA

Valeria Gloeden Dallagassa

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 27 agosto 2010 | 11:07

Bom dia Adailton, na verdade sim, pois a pessoa física é separada da pessoa jurídica, o que você deve se preocupar é se está empresa está mesmo "parada", se já foi dado baixa na receita federal, na junta comercial, pois caso isto não tenha ocorrido, o dono, no caso a pessoa jurídica, acabará com sérios problemas com impostos, juros e multas. E aí sim terá seu CPF prejudicado. Mas caso contrário, terá todos os direitos de um funcionário normal.

KLEBER JOSE OLIMPIO

Kleber Jose Olimpio

Iniciante DIVISÃO 4 , Técnico Contabilidade
há 14 anos Sábado | 11 setembro 2010 | 11:00

Bom dia a Todos os Contabilistas!!!

Pessoal estou com um dúvida referente a DP, alias são duas...

Adicional de Insalubridade, incide 1/3 de férias?

Caso o referido provento seja incidente, e as férias forem gozadas 15 dias dentro de um mês e 15 dias no mes posterior, os dias trabalhados por este funcionário devem ser pagos a insalubridade proporcional ou integral?

PS: Na minha opinião de leigo no assunto, se este adicional integrar apenas a base de calculo de férias para fins de pagamento, td bem, porem no mês de gozo das férias, acho incoerente, pois o adicional se da em razão da presença do funcionário em local insalubre, e neste mês de gozo das férias, não caracteriza tal situação, portanto não deveria ser pago o adicional.

Aguardo resposta de alguem mais entendido no assunto.

Obrigado

Alessandra Heli Costa

Alessandra Heli Costa

Bronze DIVISÃO 2 , Auxiliar Recursos Humanos
há 14 anos Quarta-Feira | 15 setembro 2010 | 13:40

Boa tarde amigos contabilista.
Estou com algumas duvidas!!
Para fazer uma rescisão de um funcionario que pediu demissão ele nao tem direito de aviso! Correto.
quais são os procedimento de um funcionario que pede demissão?
quais são o procedimento por direito de um funcionario que é mandado embora no periode de experiencia?
O empregador quebra o contrato de experiencia,ele recebe aviso indenizado?
Alguem pode me passar um chek list de uma rescisoes..exemplo quando a empresa manda embora no periodo de xperiencia,quando o funcionario pede demissão,quando o mpregador manda embora depois de um ano de empresa.

So para eu ter base e nao ficar perdida quando for gerar uma rescisão.

Obrigado

Willian Roberto Costa

Willian Roberto Costa

Bronze DIVISÃO 3 , Analista Contabilidade
há 14 anos Quinta-Feira | 16 setembro 2010 | 21:16

Olá Alessandra, são muitas as suas dúvidas. Faço o DP na empresa em que trabalho, deixa eu ver se posso te ajudar.

1- Funcionário pedindo demissão.

Ele deve fazer por escrito o comunicado e informar se vai ou não cumprir o Aviso. Ele tem que cumprir os 30 dias a partir da data que deu o aviso para a empresa, caso ele não queira cumprir, a empresa pode descontar um mês de salário na rescisão dele a título de Aviso Prévio Não Cumprido.

2- Funcionário demitido dentro do período de experiência.

Ele não tem direito ao Aviso Prévio, pois até que se cumpra o prazo da experiência e a empresa resolva efetivá-lo, ele já sabe o dia que vai sair.
E caso o empregador encerre o contrato, ele paga o que for proporcional ao que o empregado trabalhou. Mas vale lembrar que o contrato de experiência pode ter no máximo 90 dias, podendo ser prorrogado até 2 vezes não ultrapassando os 90 dias.



Espero ter ajudado um pouco, caso algum colega contador queira clarear mais nosso entendimento a respeito do assunto esteja a vontade.



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WILLIAN ROBERTO COSTA

e-mail: [email protected]
msn: [email protected]
skype: will.r.costa
Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 16 setembro 2010 | 22:46


Willian, permita-me complementar com mais alguns detalhes sobre o contrato de experiencia, mais especificamente na sua rescisão antecipada.

Na rescisão antecipada por iniciativa do empregador antes do término do contrato de experiência, fica obrigado ao pagto de indenização igual a metades da remuneração que o empregado teria direito até o final do contrato (Art. 479 da CLT).

Já na rescisão antecipada por iniciativa do empregado sem justa causa, este fica obrigado a indenizar o empregador dos prejuizos que desse fato resultarem, sendo que tal indenização não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições (Art 480 da CLT).

Att

Hugo.


Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 14 anos Quinta-Feira | 21 outubro 2010 | 23:51

Oi Kleber!
Procurarei esclarecer suas dúvidas.
Questão: "... se este adicional integrar apenas a base de calculo de férias para fins de pagamento, td bem, porem no mês de gozo das férias, acho incoerente, pois o adicional se da em razão da presença do funcionário em local insalubre, e neste mês de gozo das férias, não caracteriza tal situação, portanto não deveria ser pago o adicional. "
R.: O adicional de Insalubridade, assim como o de Periculosidade e o Adc. Noturno, tem caráter indenizatório, buscam oferecer uma compensação pelo labor em condições pouco confortáveis que podem trazer, de modo direto ou indireto, danos à saúde do trabalhador. Por isso que, mesmo estando ele ausente do ambiente insalubre, ou perigoso, de seu trabalho lhe é devido o adicional - entenda: não se trata de um pagamento, mas, sim, de uma forma de compensação, haja visto que a continua exposição ao ambiente insalubre poderá gerar, cedo ou tarde, maior ou menor dano, há casos que o dano mesmo indetectível vai se acumulando aos poucos até se manifestar em idade avançada.
Questão: "Caso o referido provento seja incidente, e as férias forem gozadas 15 dias dentro de um mês e 15 dias no mes posterior, os dias trabalhados por este funcionário devem ser pagos a insalubridade proporcional ou integral?"
R.: O salário do mês quebrado será pago em virtude dos dias que excedem ao período de Férias. Devendo o valor das Férias ser calculado tomando por base a Remuneração do trabalhador, remuneração esta que se compõe de salário base (fixo, profissional), acrescidos de adicionais (por função, adc. noturno, insalubridade, periculosidade, comissão..., os quais ocorrer), horas-extras e respectivos DSRs destas.

Além do que, amigo Kleber, é de Lei. Está na CLT.
Não esqueça que sobre o valor do Adc. de Insalubridade também será calculado o valor das Horas-extras que forem realizadas, e do DSR sobre Horas-Extras! Esses adicionais compõe o que se chama REMUNERAÇÃO.
Não podemos fugir disto.

André Luiz da Silva Dias

André Luiz da Silva Dias

Iniciante DIVISÃO 3 , Consultor(a) Informática
há 14 anos Sexta-Feira | 22 outubro 2010 | 01:10

Olá Kennya,

Gostaria de deixar apenas uma observação referente a questão da insalubridade nas férias, e lembrar que deve ser considerado aquilo que está estabelecido no parágrafo 6º , do artigo 142 , da CLT:

§ 6º - Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes.


Isso quer dizer que é devido pagar o adicional de insalubridade nas férias e, mesmo que ele não esteja mais percebendo o adicional, deve ser verificado se ele recebeu esse adicional em algum dos meses que compõem o período aquisitivo, e nesse caso o cálculo é feito através da média dos adicionais pagos nesses meses.

Um abraço a todos.

André Dias

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 14 anos Terça-Feira | 26 outubro 2010 | 21:49

Ótima explanação, André!
Bem elucidativo!
É importante deixar bem esclarecido, como vc fez, assim, nossos colegas iniciantes poderão compreender melhor os "porquês" de tantas regras!
Obrigada e fique com meu abraço!

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