x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 7

acessos 214

Pedido de demissão

Ana Paula Fernandes

Ana Paula Fernandes

Iniciante DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 2 dias Quinta-Feira | 24 julho 2025 | 09:16

Bom dia, Gisele!

Consolidação das Leis do Trabalho – Art. 487, § 2º:

“A parte que, tendo recebido o aviso prévio, quiser dispensar o seu cumprimento total ou parcial, deverá pagar à outra o valor correspondente ao prazo respectivo.”

Ou seja, se a empresa dispensa o cumprimento do aviso, ela assume o custo.

Valdir S. Luz

Valdir S. Luz

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 2 dias Quinta-Feira | 24 julho 2025 | 09:17

Bom dia, Gisele

É direito do empregado cumprir/trabalhar o aviso prévio  de 30 dias se assim desejar, no pedido de demissão.
Se a empresa não quer que o colaborador cumpra deverá indenizar/pagar.

Valdir Luz

Elisangela Letizia

Elisangela Letizia

Prata DIVISÃO 3 , Coordenador(a) Recursos Humanos
há 1 dia Quinta-Feira | 24 julho 2025 | 12:52

Bom Dia
Prezados,
Se o colaborador PEDIU DEMISSÂO, são duas opções, o cumprimento do aviso prévio, ou o desconto por parte da empresa.
Se o colaborador quer cumprir o aviso prévio e a empresa não quer, ele recebe as verbas rescisórias ate o ultimo dia trabalhado, não podendo haver o desconto do Aviso, já que a opção de não cumprimento foi por parte da empresa. 
Em se tratando de Pedido de demissão a empresa não indeniza nada.

Vanessa Ribeiro

Vanessa Ribeiro

Iniciante DIVISÃO 4 , Auxiliar Administrativo
há 1 dia Quinta-Feira | 24 julho 2025 | 13:31

Quando o funcionário pede demissão: Ele tem a obrigação legal de cumprir o aviso prévio de 30 dias (art. 487, §2º da CLT).
– Se ele não quiser cumprir, a empresa pode descontar os dias não trabalhados do acerto rescisório.
– Se ele quiser cumprir, a empresa não paga o valor do aviso, porque o pedido de demissão partiu do empregado, mas não pode descontar o valor se o trabalhador se colocou à disposição para trabalhar.

Hugo Luciano Costa Guimaraes

Hugo Luciano Costa Guimaraes

Ouro DIVISÃO 1 , Agente Recursos Humanos
há 1 dia Quinta-Feira | 24 julho 2025 | 14:19

Tem esse entendimento:
A Lei não traz nada específico para sanar a sua dúvida, mas a legislação trabalhista é regida pelo princípio da equidade, que garante o equilíbrio entre as partes, assim temos que revisitar o objetivo que o legislador estabeleceu o aviso prévio.
Se a empresa resolve rescindir o contrato deve dar o aviso ao empregado como visto no art. 487 da CLT, para que o empregado posso, nesse período, buscar um novo emprego, por esse motivo, o período do cumprimento do aviso prévio tem a redução.
Agora, se é o empregado que pede demissão, o prazo do aviso prévio é para a empresa substituir o empregado, ou seja, neste caso, o aviso é direito da empresa e dever do empregado, que, em caso de não cumprimento, sofre inclusive o desconto do período que não cumprir.
Assim, se o empregado coloca-se a disposição para o cumprimento e a empresa não aceita, isto demonstra que o objetivo do aviso foi cumprido, pois se a empresa não quer o cumprimento, significa que não precisa daquele tempo para substituir o empregado, sendo que, neste caso, não pode descontar o período do aviso da rescisão do empregado.
Inclusive, temos analogamente o caso do empregado que durante o período do aviso (dado pela empresa) consegue novo trabalho, não precisando terminar de cumprir o aviso, mas também não recebe o tempo faltante, pois o objetivo do aviso foi alcançado com a recolocação do empregado, não sendo devido o restante do período como indenizado.
Veja que neste caso, é o equivalente do seu, só que ao inverso, que cumprido o objetivo do aviso, a contra parte não precisa terminar de cumprir o aviso, mas também não pode exigir o pagamento.
No seu caso, a empresa entende que foi cumprido o objetivo do aviso, julgando que ele não é necessário, "pois já tem um substituto", porém não pode descontar o período do empregado que se colocou a disposição para o cumprimento.
Conclusão:
Se o empregado coloca no aviso que pretende cumprir o aviso, isto já lhe garante que não poderá ser descontado o período do aviso, contudo, o aceite do trabalho durante o aviso é da empresa, sendo que a sua recusa, não dá direito ao empregado de receber o aviso indenizado, pois o aviso indenizado é devido somente no caso da rescisão ser motivada pela empresa, não havendo o que se falar em caso de pedido de demissão.
Inclusive, não haveria base legal para condenação da empresa no pagamento do aviso, pois a opção pela ruptura foi do empregado.
Portanto, caso a empresa não queira que o funcionário cumpra o aviso, ela não precisa pagar o aviso indenizado, mas também não pode descontar o período do empregado.
Assim, caso não aceite o cumprimento, faça o pagamento em 10 dias, jamais determinando o cumprimento em casa.

James McGill

James Mcgill

Prata DIVISÃO 1 , Consultor(a) Jurídico
há 1 dia Quinta-Feira | 24 julho 2025 | 15:59

É um tema bem aberto e requer cuidado, como estamos vendo pelos colegas.
Entretanto é importante entender que o início da discussão se faz quando o funcionário faz uso do seu direito de cumprir o aviso.
E ao cumprir o aviso, ele trabalhará e receberá remunerações por isso(saldo salário, avos de férias e décimo terceira, fgts, adicionais como insalubridade, vales, etc).
No momento que há a recusa da empresa ao direito do funcionário, o questionamento que fica é: não seria válido a indenização por isso?

Fighting for you Albuquerque
Elisangela Letizia

Elisangela Letizia

Prata DIVISÃO 3 , Coordenador(a) Recursos Humanos
há 1 dia Quinta-Feira | 24 julho 2025 | 16:31

Boa Tarde
Sim James concordo com a sua colocação.
No caso, ao que acontece, ao menos aos casos que eu tenho e ao que sempre acontece.
O Colaborador só se propoe a cumprir o Aviso Prévio, mediante a questão da lei.
Há dois questionamentos.
Ao que eu informo aos clientes, colaborador pediu demissão, caso não haja interesse da empresa, informamos a ele, que não terá nenhum desconto caso ele não cumpra e se assim quer prevalecer.
As vias de regra, o colaborador só cumpre o aviso para não haver  desconto.
Por essa questão a minha colocação de não indenizar o mesmo.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade