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Consulta sobre transferências de colaboradores entre empresas sem vínculo formal de grupo econômico

Breno Arantes

Breno Arantes

Iniciante DIVISÃO 1 , Auxiliar Contabilidade
há 2 horas Quarta-Feira | 17 setembro 2025 | 11:01

Prezados, bom dia.

Gostaria de contar com o apoio de vocês em uma situação.
Estou atendendo dois clientes, sócios entre si, que possuem três empresas, todas enquadradas no Simples Nacional. Cada empresa está localizada em um endereço diferente e, apesar de trabalharem em conjunto, essa sociedade não é formalizada. O sócio 1 é proprietário de uma empresa, enquanto o sócio 2 é dono de duas empresas
.
Na competência de 08/2025, ocorreram duas movimentações:
O sócio 1 transferiu um colaborador de sua empresa para uma das empresas do sócio 2;
O sócio 2 realizou a transferência de um colaborador entre suas próprias empresas.

Minha dúvida é se essas transferências de funcionários são consideradas lícitas, visto que não existe vínculo formal de grupo econômico entre as empresas, exceto no caso das duas que pertencem ao sócio 2.
Caso não seja permitido, quais as possíveis consequências jurídicas ou trabalhistas que isso pode gerar? E, nesse cenário, qual seria o procedimento mais adequado a seguir para regularizar ou corrigir a situação?

Agradeço desde já pela atenção e apoio.

Michel Luiz de Oliveira

Michel Luiz de Oliveira

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 1 hora Quarta-Feira | 17 setembro 2025 | 11:49

O art. 2º, § 2º da CLT estabelece que, sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis à empresa principal e cada uma das subordinadas, integrando grupo econômico.
O § 3º do mesmo art. 2º estabelece, contudo, que não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.

( CLT , art. 2º , §§ 2º e 3º, com redação da Lei nº 13.467/2017 )
Caso não seja esta a situação, ou seja, caso as empresas não se interliguem, ainda que tenham os mesmos sócios, a transferência não será possível, bem como não poderá haver prestação de serviços dos empregados registrados em uma para a outra empresa.
Observe-se ainda que deverão ser observadas as disposições do caput do art. 468 da CLT, o qual estabelece que só será lícita a alteração do contrato de trabalho por mútuo consentimento, e desde que não resulte direta ou indiretamente prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente da garantia.
Nesse sentido, em caso de transferência de empregado(s) entre empresas do mesmo grupo econômico e que implique, por exemplo, em mudança de domicílio, não será necessária a realização de um exame médico ocupacional, porém, a empresa  deve se atentar ao seguinte:
o empregador ficará obrigado a pagar-lhe um adicional de, no mínimo, 25% de seu salário, enquanto durar a transferência, e esse acréscimo tem natureza salarial, sendo computado para efeito de: férias, 13º salário, RSR,  desconto do Imposto de Renda na Fonte e contribuições previdenciárias; FGTS, etc.;as despesas como passagens, fretes, carretos da mudança, etc. correrão por conta do empregador;O empregador deverá informar a transferência ao eSocial.

Lembrando que não podem ser transferidos os empregados que estejam afastados de suas funções, ou que sejam membros sindicais ou integrantes da CIPA.

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