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Incidência Sobre Gratificação Extra de Férias Definida em acordo coletivo

Luis Claudio Brito dos Santos

Luis Claudio Brito dos Santos

Bronze DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 8 semanas Terça-Feira | 7 outubro 2025 | 14:42

Nobres colegas contadores e contabilistas, estou tentando auxiliar o RH de uma empresa que possui a seguinte situação:

Eles aprovaram em acordo coletivo que irão devolver o empregado o desconto de adiantamento de férias, e estamos tentando descobrir se sobre essa devolução deve ou não incidir INSS e FGTS, já que o IRRF é ponto pacífico a incidência, de acordo com o inciso IV do Art. 36 do Decreto do Imposto de Renda (9.580/2018).

É ponto pacífico tambpem que não cabe o § 4o  do Art. 457 da CLT, pois essa gratificação não é dada em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado pelo empregador.

Agradecendo desde já,

Luis Brito.

Contador.

Luis Claudio Brito dos Santos

Luis Claudio Brito dos Santos

Bronze DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 8 semanas Quarta-Feira | 8 outubro 2025 | 09:03

Bom dia, Jacqueline.

O funcionário vai receber as férias + 1/3 e o adiantamento de salário do mês seguinte normalmente, mas na prática não vai precisar devolver o adiantamento de férias. No sistema vai descontar o adiantamento de férias conforme a Lei manda, e no mesmo contracheque vai receber o mesmo valor descontado como gratificação. Porém essa gratificação é líquida e certa. Não depende de bater metas, de ter lucro, nem de alcance de qualquer outro tipo de resultado.

EDILSON SOARES RAMOS

Edilson Soares Ramos

Bronze DIVISÃO 4 , Perito(a)
há 8 semanas Quarta-Feira | 8 outubro 2025 | 09:30

Bom dia, Luis!

Entendo que são devidas as incidências (IRRF, INSS e FGTS) sobre a gratificação, visto a obrigação de pagar estar prevista em acordo coletivo e a habitualidade (todas as vezes em que o empregado retornar das férias).

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