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CONVENÇÃO COLETIVA

Bruna Neves

Bruna Neves

Bronze DIVISÃO 1 , Administrador(a)
há 1 hora Terça-Feira | 10 março 2026 | 15:12

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2025/2026

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:SP009442/2025DATA DE REGISTRO NO MTE:04/09/2025NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:MR043462/2025NÚMERO DO PROCESSO:47979.206961/2025-07DATA DO PROTOCOLO:29/07/2025
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DO VALE DO PARAIBA E REGIAO, CNPJ n. 48.553.911/0001-72, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). RONALDO APARECIDO FRANCO DA COSTA;
 
E

SIND.EMP.TRANSP.COMERCIAL DE CARGAS NO VALE DO PARAIBA, CNPJ n. 60.135.183/0001-84, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CARLOS EDUARDO BUENO;
 
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS, EM EMPRESAS DE TRANSPORTE COMERCIAL DE CARGA E EM ESTABELECIMENTOS LEGALMENTE CONSTITUIDOS QUE NÃO TENHAM COMO OBJETIVO SOCIETÁRIO E COMO ATIVIDADE PRINCIPAL O TRANSPORTE DE CARGAS OU BENS, MAS QUE EXECUTEM SERVIÇOS DE TRANSPORTES, PRÓPRIOS OU DE TERCEIROS, NA DECORRÊNCIA DOS SEUS NEGÓCIOS, MEDIANTE REMUNERAÇÃO", com abrangência territorial em Aparecida/SP, Areias/SP, Bananal/SP, Caçapava/SP, Cachoeira Paulista/SP, Campos do Jordão/SP, Cruzeiro/SP, Cunha/SP, Guaratinguetá/SP, Igaratá/SP, Jacareí/SP, Jambeiro/SP, Lagoinha/SP, Lavrinhas/SP, Lorena/SP, Monteiro Lobato/SP, Natividade da Serra/SP, Paraibuna/SP, Pindamonhangaba/SP, Piquete/SP, Queluz/SP, Redenção da Serra/SP, Roseira/SP, Santa Branca/SP, Santo Antônio do Pinhal/SP, São Bento do Sapucaí/SP, São José do Barreiro/SP, São José dos Campos/SP, São Luiz do Paraitinga/SP, Taubaté/SP e Tremembé/SP.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS

As entidades signatárias decidem estabelecer os seguintes PISOS salariais, os quais foram corrigidos em 7%, (sete por cento) incidentes sobre os valores salariais vigentes em Abril de 2025 para as categorias profissionais:
 
CARGOS/OPERACIONAL
SALÁRIO
Motorista de Carreta
R$ 3.072,01
Motorista (outros veículos)
R$ 2.800,79
Operador de Empilhadeira
R$ 2.603,99
Arrumador
R$ 2.361,59
Ajudante
R$ 1.996,79
 
PARA OS DEMAIS CARGOS/SALÁRIOS as empresas concederão a todos os empregados integrantes da categoria profissional, uma CORREÇÃO SALARIAL DE 7%, (sete por cento) incidentes sobre os valores salariais vigentes em Abril de 2025.
 
Parágrafo Primeiro - SERÁ GARANTIDO O PAGAMENTO DAS REFERIDAS DIFERENÇAS AOS EMPREGADOS JÁ ADMITIDOS EM MAIO DE 2025 ATÉ ABRIL DE 2026, OBSERVADOS OS MESES DE OCORRÊNCIA.
Parágrafo Segundo - As empresas que durante a vigência do instrumento normativo anterior ou do aditivo anterior concederam antecipações salariais poderão proceder à respectiva compensação.
Parágrafo Terceiro - Para os empregados que recebem salários acima de R$4.000,00 (quatro mil reais) por mês, os reajustes salariais serão objeto de livre negociação.
Parágrafo Quarto - Serão pagas as diferenças salariais referentes ao mês de MAIO e JUNHO de 2025 a todos os empregados integrantes da categoria, devendo o pagamento ser efetuado juntamente com o pagamento do mês de JULHO/2025, ou seja, no 5º dia útil de AGOSTO/2025. Será garantido o pagamento das referidas diferenças aos empregados demitidos a partir de maio de 2025 até a presente data.
 
Parágrafo Quinto – Nas empresas em que se dê a utilização do equipamento denominado RODOTREM E TREMINHÃO, os motoristas que o operarem terão direito a uma gratificação adicional correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o salário do motorista de carreta, que deverá ser paga proporcionalmente ao período de utilização do referido equipamento, ou seja, a gratificação de 20% (vinte por cento) correspondente à utilização do equipamento durante todo o mês. Fica estabelecido que a gratificação adicional não se incorpora ao salário contratual e tampouco se agrega ao piso do motorista de carreta. Fica ainda ressalvado o direito de manter inalterado eventual forma de gratificação que as empresas já concedam desde que não seja em valor inferior ao aqui estabelecido.
 Parágrafo Sexto – Nas empresas em que se dê a utilização do equipamento denominado BI-TREM, os motoristas que o operarem terão direito a uma gratificação adicional correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o salário do motorista de carreta, que deverá ser paga proporcionalmente ao período de utilização do referido equipamento, ou seja, a gratificação de 15% (quinze por cento) correspondente à utilização do equipamento durante todo o mês. Fica estabelecido que a gratificação adicional não se incorpora ao salário contratual e tampouco se agrega ao piso do motorista de carreta. Fica ainda ressalvado o direito de manter inalterado eventual forma de gratificação que as empresas já concedam, desde que não seja em valor inferior ao aqui estabelecido.
Parágrafo Sétimo – Nas empresas em que se dê a utilização do equipamento denominado ROMEU E JULIETA, os motoristas que o operarem terão direito a uma gratificação adicional correspondente a 9,6% sobre o salário do motorista comum, que deverá ser paga proporcionalmente ao período de utilização do referido equipamento, ou seja, a gratificação de 9,6% correspondente à utilização do equipamento durante todo o mês.
Parágrafo Oitavo - Fica estabelecido que a gratificação não se incorpora ao salário contratual e tampouco se agrega ao piso do motorista. Fica ainda ressalvado o direito de manter inalterado eventual forma de gratificação que as empresas já concedam, desde que não seja em valor inferior ao aqui estabelecido.
 

PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS

CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO

As empresas fornecerão, a menos que ocorra pedido expresso do funcionário em sentido contrário, vale de adiantamento de 40% (quarenta por cento) de salário nominal contratual, até quinze dias após o pagamento do salário mensal.


CLÁUSULA QUINTA - INTERVALO PARA PAGAMENTO

Sempre que os salários forem pagos através de bancos, será assegurado ao empregado intervalo remunerado, a critério da empresa de forma que não prejudique o andamento do serviço, para receber seu ganho, sendo que esse intervalo não corresponderá àquele destinado ao seu repouso ou alimentação.


CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

As empresas fornecerão aos seus empregados comprovantes de pagamento que deverão conter a identificação da empresa, a discriminação de todas as verbas pagas e os descontos por ela efetuados, e função do empregado.


CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

O pagamento do salário deverá ser feito até o quinto dia útil de cada mês subsequente ao vencido, incorrendo a empresa infratora em multa de 10% (dez por cento) sobre o piso do motorista por dia de atraso, em caso de inadimplência, em favor do empregado, ressalvados os casos de força maior e ocorrência sem culpa da empresa. Sem prejuízo de outras sanções legais.
 

ISONOMIA SALARIAL

CLÁUSULA OITAVA - ALTERAÇÃO DE DENOMINAÇÃO DE FUNÇÃO

Para fins efetivos disciplinados nesta convenção, não serão admitidas as alterações de denominação de cargos e funções, que objetivem isentar as empresas do cumprimento dos salários normativos ajustados pelas entidades acordantes.


CLÁUSULA NONA - SALÁRIO ADMISSÃO

Aos empregados admitidos para exercer a mesma função de outro, cujo contrato de trabalho tenha sido rescindido, exceto por motivo de justa causa, será garantida no momento da admissão, ressalvada a vantagem pessoal, o mesmo salário da função ou salário normativo para ela existente.

DESCONTOS SALARIAIS

CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS

Os descontos salariais em caso de multa de trânsito, furto, roubo, quebra de veículo e avaria de carga só serão admitidos se resultar configurada a culpa ou dolo do empregado, sendo que as despesas com a obtenção do boletim de ocorrência correrão pela empresa. Cabe ao empregado a obrigação de providenciar o registro da ocorrência junto às autoridades policiais.


GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ACRESCIMOS NAS HORAS EXTRAS

As empresas remunerarão as horas extras com um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal; as horas-extras realizadas aos domingos e feriados serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre as horas normais.
Parágrafo Primeiro - As horas extras, quando habituais, integrarão a remuneração dos empregados para efeito de DSR, férias, 13º salário, aviso prévio, INSS, FGTS e verbas rescisórias.
Parágrafo Segundo - As empresas que já remunerem as horas extras em percentuais superiores fica facultado o direito de manter inalterado o procedimento.
Parágrafo Terceiro - As partes se ajustam, para fins de acatar o previsto no artigo 7º. inciso XIII, da Constituição Federal, no sentido de que têm plena validade, os acordos individuais de prorrogação e compensação de horas de trabalho firmados pelas partes, quando da admissão ou durante a vigência do contrato de trabalho.


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CALENDÁRIO DE HORAS EXTRAS

As empresas poderão adotar calendário diferenciado para apuração das horas extras, desde que fique assegurado o pagamento atualizado ou a compensação futura nos prazos fixados nas cláusulas 44ª e 45ª.
 Parágrafo Primeiro - Entende-se por calendário diferenciado o período compreendido, por exemplo, do dia 16 de um mês até dia 15 do seguinte; 23 de um mês até 22 do seguinte, ou seja, a finalidade do dispositivo contido nesta cláusula é permitir que as empresas adotem um período flexível, sempre de 30 dias, para apurar as jornadas extraordinárias realizadas por seus empregados e incluí-las em suas folhas de pagamento para cumprir essa exigência.
Parágrafo Segundo: As empresas deverão observar as exigências contidas no E-SOCIAL.

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PERICULOSIDADE

As empresas pagarão 30% (trinta por cento) sobre o salário básico, não podendo acumular tal adicional com o de insalubridade, aos empregados que transportarem habitualmente líquidos inflamáveis, explosivos e corrosivos. E quando o empregado através do manuseio tiver contato direto com produtos perigosos, conforme legislação.

PRÊMIOS

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO - PTS

O empregado que completar 02 e 03 anos de permanência na empresa fará jus ao recebimento de um prêmio por tempo de serviço - PTS - nos seguintes percentuais:
 
                        a) Ao completar 02 anos de casa      5,0%
                        b) Ao completar 03 anos de casa        8,0%
 
Parágrafo Primeiro - O PTS tomará por referência, o salário base do empregado, limitado seu valor ao salário normativo do MOTORISTA CARRETEIRO, e será pago mensalmente, sendo:
 
a) Para o empregado com 02 anos de permanência na empresa o valor máximo a ser pago a título de PTS será de R$ 153,60 (cento e cinquenta e três reais e sessenta centavos).
 
b) Para o empregado com 03 anos de permanência na empresa o valor máximo a ser pago à título de PTS será de R$ 245,76 (duzentos e quarenta e cinco reais e setenta e seis centavos).
 
Parágrafo Segundo: O PTS não tem natureza salarial, nem para fins de equiparação, sendo que será devido a partir do mês seguinte àquele que o empregado completar 02 ou 03 anos de serviço na empresa, não sendo devido cumulativamente.
 

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS

As empresas pagarão a todos os seus empregados, a título de PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS – PLRO VALOR DE R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais).
 
Parágrafo Primeiro - O PLR será pago em duas parcelas iguais, cada uma, correspondente a 50,00% (cinquenta por cento) do valor devido, com vencimento em 30/10/2025 e 30/05/2026, caso o dia do vencimento recaia em sábado, domingo ou feriado, o vencimento será no primeiro dia útil subsequente.
 
Parágrafo Segundo - Considerando as disposições da Lei n.10.101, de 19/12/2000, que facultam às entidades sindicais patronais e profissionais celebrarem instrumentos coletivos para a fixação de critérios para a participação nos lucros e resultados das empresas, as entidades signatárias deste instrumento resolvem estabelecer como critério objetivo para o recebimento desta verba, pelos empregados representados pelo sindicato profissional, o menor índice de absenteísmo nas empresas a ser alcançado em todo o período de vigência desta convenção.
 
Parágrafo Terceiro - Fica ajustado que a concessão do PLR ficará condicionada à apuração da assiduidade do empregado ao trabalho nos dois semestres de vigência deste instrumento.
 
Parágrafo Quarto - O empregado que faltar injustificadamente ao serviço até 2 (duas) vezes no semestre não perderá o direito à parcela correspondente a PLR.
 
Parágrafo Quinto - A partir da 3ª falta injustificada no semestre, perderá o empregado 10% (dez por cento) do valor da parcela da PLR.
 
Parágrafo Sexto - Entende-se por falta injustificada, toda ausência em que o empregado não comprovar através de atestados legais.
 
Parágrafo Sétimo - Para apuração do direito dos empregados ao recebimento do PLR, serão observadas as regras de proporcionalidade, tomando-se como termo inicial a data de 01/05/2025 e término final 30/04/2026, a base de 1/12 por mês, sendo que em caso de demissão a empresa deverá quitar o valor correspondente no ato da rescisão.
 
Parágrafo Oitavo - As empresas que já mantiverem programas de participação nos lucros ou resultados, elaborados na forma da lei, com a participação do sindicato profissional, poderão utilizar-se deles para suprir as obrigações contidas nesta cláusula, não se cuidando de benefício cumulativo.

AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REEMBOLSO DE DESPESAS/AUXILIO ALIMENTAÇÃO

As empresas se comprometem a reembolsar, adiantar valor, fornecer diretamente ou por meio de terceiros, refeições a todos os seus empregados. Essa obrigação poderá ser cumprida através de refeitórios ou restaurantes próprios ou de terceiros, reembolso de despesas ou fornecimento de vales em estabelecimentos apropriados a essa finalidade.
 
As despesas desembolsadas em moeda corrente, para reembolso com diárias, e auxilio alimentação, poderão ser comprovadas através de documento contábil.
 
Para as empresas que optarem pelo fornecimento de vales ou reembolso de despesas, ficam estabelecidos os seguintes valores:
 
ALMOÇO
R$ 36,08
JANTAR
R$ 36,08
PERNOITE
R$ 42,80
 
Parágrafo Primeiro: O reembolso de despesas/alimentação tem caráter indenizatório, não se integrando, portanto, para nenhum efeito ao salário do empregado, ainda que os valores pagos ultrapassem 50% (cinquenta por cento) do salário nominal do empregado tendo em vista que em geral exercem atividade externa e necessitam dos valores para se alimentar e para pernoitar.
 
Parágrafo Segundo: As empresas que já adotam o sistema de fornecimento de alimentação previsto no Programa de Alimentação do Trabalhador - “PAT” poderão preservar a prática atual, inclusive quanto à participação do empregado no custo da refeição.
 
Parágrafo Terceiro: Quando a alimentação for fornecida por diária em dinheiro, cartão alimentação ou refeição, não poderá ser realizado o desconto do programa PAT.
 
Parágrafo Quarto: Jantar a partir das 19h00 desde que a jornada habitual se encerre antes desse horário.
 
Parágrafo Quinto: Pernoite após as 23h00, quando fora do domicilio do empregado.

AUXÍLIO TRANSPORTE

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE

As empresas devem efetuar o pagamento do vale transporte respeitando os direitos e limites estabelecidos na lei 7.418, de 16.12.85, regulamentada pelo dec. 95.247, de 17.11.87.

AUXÍLIO MORTE/FUNERAL

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXILIO FUNERAL

Em caso de morte natural ou acidente de trabalho do empregado, as empresas ficam obrigadas a pagar aos seus dependentes, habilitados perante a Previdência Social, dois salários contratuais limitado ao valor máximo de dois pisos salariais do motorista.


CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

As partes acordantes estabelecem que o contrato de experiência terá prazo máximo de noventa dias, incluída eventual prorrogação.


CLÁUSULA VIGÉSIMA - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA PROFISSIONAL E DOCUMENTOS ADMISSIONAIS

As empresas cuidarão para que nas carteiras profissionais de seus empregados sejam anotados os cargos efetivos dos mesmos, respeitadas as estruturas de cargos e salários existentes nas mesmas. A entrega da Carteira ao DRH da empresa é de responsabilidade do empregado. Cabe às empresas publicarem no quadro de avisos a recomendação.

DESLIGAMENTO/DEMISSÃO

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA

Ao empregado demitido por justa causa as empresas darão por escrito, ciência dos motivos determinantes da rescisão contratual.


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÕES

As rescisões de contrato de trabalho dos empregados, que contarem com mais de um ano nas empresas serão feitas sob assistência do Sindicato Profissional ou da Delegacia Regional do Trabalho.
Parágrafo Primeiro - Fica convencionado o agendamento por parte do Sindicato Profissional da homologação no prazo máximo de 20 dias, contados após o último dia de trabalho.
Parágrafo Segundo: O Sindicato da categoria profissional se compromete a não recusar a homologação desde que não conste manifesta incorreção no recibo de quitação, ficando preservado, nestes casos, o direito de a entidade profissional proceder a ressalvas que julgar cabíveis, devendo, em caso de recusa, fornecer carta contendo os motivos da não homologação.


CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CARTA DE REFERÊNCIA

Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, as empresas ficam obrigadas a fornecer carta de referência.

AVISO PRÉVIO

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO

As empresas concederão o aviso prévio nos termos da legislação vigente.
 

OUTROS GRUPOS ESPECÍFICOS

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DOCUMENTOS

As empresas ficam obrigadas, quando na admissão de seus empregados, a fornecer as cópias do contrato de trabalho e quaisquer outros documentos que resultem do vínculo laboral que sejam firmados na sua vigência.

OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS DE AFASTAMENTO E SALÁRIOS

Desde que solicitadas por escrito e com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, as empresas fornecerão aos seus empregados o atestado de afastamento e salários para obtenção de benefícios previdenciários.


RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE MÃE

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA ÀS MÃES ADOTANTES

As empresas concederão, de uma só vez, licença remunerada de trinta dias para as empregadas que adotarem juridicamente, crianças na faixa etária de zero a seis meses de idade.

ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - GARANTIA AO EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR

As empresas concederão estabilidade ao empregado em idade de prestação de serviço militar, desde a data do alistamento até sessenta dias após o desengajamento previsto na lei 4.375/64, devendo o empregado cumprir o que lhe determina a lei.

ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - GARANTIA AO EMPREGADO ACIDENTADO

Ao empregado acidentado no trabalho, será concedida estabilidade provisória no emprego, conforme artigo 118 da Lei 8.213/91.

ESTABILIDADE APOSENTADORIA

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - GARANTIA AO TRABALHADOR EM VIAS DE APOSENTADORIA

As empresas assegurarão aos empregados que estiverem comprovadamente a dois anos da aquisição do direito a aposentadoria, seja ela parcial ou total, e que contem com pelo menos cinco anos de serviço na mesma, o emprego ou salário durante o período que faltar para que seja possível o requerimento do recebimento do benefício da aposentadoria, mesmo que não integral, exceto para os casos de cometimento de falta grave ou força maior. Cabe ao empregado avisar por escrito essa condição à empresa.

OUTRAS NORMAS DE PESSOAL

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FLEXIBILIZAÇÃO DA N.R. 7

As empresas ou estabelecimentos empresariais representados pela categoria econômica do SINDIVAPA, aplicarão a N.R. 7, de acordo com os limites máximos permitidos pela Portaria no8 - SSST de 08/05/96.
 


JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO - PRORROGAÇÃO DA JORNADA

As empresas da categoria patronal, poderão através de documento escrito com o empregado, estender a jornada de trabalho, para além do limite contratual por até 4 (QUATRO) HORAS EXTRAORDINÁRIAS, em conformidade com o artigo 235-C da CLT desde que necessária para atender especificidades do serviço ou, da operação ou, que decorram de eventos fora do controle do empregador e do empregado, tais como estas a seguir descritas, mas não se limitando: acidentes de trânsito; congestionamentos; filas de coleta/entrega; quebra ou defeito no veículo; leis de restrições à circulação de veículos; rodízio de placas de veículos; demora no descarregamento e coletas em grandes embarcadores, centros de distribuição e supermercados; enchentes; alagamento de ruas, avenidas e marginais ou outras ocorrências de força maior.
 
   I.            As empresas da categoria que tiverem firmado documento com seus empregados, onde ocorra extrapolação da jornada normal por acréscimo de horas extras, não terão o documento descaracterizado nem invalidado, seja pelo que dispõe o Art. 59 da CLT, seja pelo disciplinamento constante no Banco de Horas avençado entre os Sindicatos profissional e patronal.
 
 II.            As partes se ajustam para fins do quanto previsto no artigo 7º inciso XIII da Constituição Federal, no sentido de que têm plena validade os acordos individuais de prorrogação de horas de trabalho firmado pelas partes quando da admissão ou durante a vigência do contrato de trabalho.
III.            Considerando as peculiaridades do segmento de transporte rodoviário de cargas, citadas no caput, fica estabelecido que as empresas da categoria patronal, possam estender as horas extraordinárias para até 4 (quatro) horas extras diárias além das 8 (oito) normais, bem como autoriza o artigo 235-C da CLT, alterado pelo artigo 6º da Lei 13.103/15. 
IV.            As horas adicionais ou de sobretempo realizadas pelo empregado, até 04 (quatro) horas extras diárias, poderão ser objeto de pagamento ou compensação futura, respeitadas as disposições contidas na cláusula (Banco de Horas) deste instrumento. 
V.            As horas registradas em cartões de ponto, relatórios de viagem, papeleta de serviço externa ou outra forma, sempre por escrito, serão assinadas pelo empregado e ficarão a disposição do mesmo ou de sua entidade profissional para as verificações que vierem a ser requisitadas. 
VI.            A ampliação da jornada, deverá ser objeto de expresso ajuste entre as partes e, respeitará sempre o critério de razoabilidade, ficando assegurados intervalos destinados ao repouso e alimentação do trabalhador. 
VII.            Caso a excepcionalidade prevista no “caput” desta cláusula, venha a ensejar abuso por parte da empresa, na forma de denúncia expressa de seus empregados, poderá o Sindicato dos Trabalhadores, uma vez constatados a irregularidade, denunciar a Convenção, quanto a esta cláusula, em relação à empresa infratora, sujeitando–a aos procedimentos indenizatórios, inclusive, quanto à multa pactuada neste instrumento. 

COMPENSAÇÃO DE JORNADA

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO - BANCO DE HORAS

As horas extras ou de sobre-tempo realizadas pelo empregado poderão ser objeto de compensação, respeitadas as seguintes condições:
 
a)                 As primeiras 35 (trinta e cinco) horas-extras realizadas durante o mês serão objeto de pagamento no mês de competência.
 
b)                 As horas-extras excedentes às tratadas no item “a” poderão ser compensadas.
 
c)         O prazo de compensação das horas-extras é de 04 (quatro) meses, subsequentes ao mês da realização das mesmas ficando estabelecido como limite máximo de compensação um total de 40 (quarenta) horas mensais.
 
d)                 O saldo credor das horas não pagas e não compensadas ao final do prazo passível de compensação será pago observando os percentuais de acréscimo contidos na Cláusula Segunda.
 
e)                 Somente poderão ser depositadas as horas-extras realizadas de segunda a sexta-feira. As horas-extras realizadas aos sábados, domingos, feriados e nas folgas adquiridas no sistema de escala ou rodízio de serviço semanal, deverão ser pagas com os acréscimos legais.
 
f)                   A compensação será feita em igualdade de condições, ou seja, na razão de uma hora trabalhada para cada hora depositada.
 
g)                 As empresas fornecerão demonstrativos das horas-extras realizadas e compensadas mensalmente (equivalente ao período de apuração de 30 dias) a cada empregado, anteriormente ao pagamento das mesmas.
 
Caso a compensação de horas-extras prevista nesta cláusula, venha a ensejar abuso por parte da empresa, na forma de denúncia expressa de seus empregados, poderá o sindicato dos trabalhadores, uma vez constatada a irregularidade, denunciar a Convenção, quanto a esta cláusula, em relação à empresa infratora, sujeitando-a aos procedimentos indenizatórios, inclusive, quanto à multa pactuada neste instrumento.

CONTROLE DA JORNADA

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - JORNADADE TRABALHO - CONTROLE DE JORNADA

Ficam autorizadas as empresas o uso de sistemas eletrônicos baseados em informações obtidas dos tacógrafos e ou rastreadores, ou outros meios de controle constantes dos veículos, para obtenção de relatório de apuração da jornada em substituição do diário de bordo, ficha diária, papeleta ou outros confeccionados manualmente, desde que assinados pelo motorista atestando a veracidade das informações.
 
I . Os documentos obtidos dos referidos sistemas, com aposição do empregado tem validade para todos os fins, inclusive jurídicos.
 
II. O empregado fica obrigado a preencher ou indicar, no caso de sistema eletrônico, corretamente as informações no documento de registro de trabalho externo, nos termos do artigo 235-C, § 14 da CLT, sob pena de ser considerado como falta grave, passível de punição pelo empregador.

FALTAS

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTAS DO ESTUDANTE

O empregado estudante em estabelecimento de ensino oficial, autorizado ou reconhecido pelo poder competente terá abonada a falta para prestação de exames escolares desde que avise ao seu empregador, no mínimo 72 (setenta e duas) horas antes, sujeitando-se a comprovação posterior. Cláusula válida somente para exames finais.

OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - TOLERÂNCIA DE ATRASOS

As empresas durante a vigência da presente convenção coletiva concederão uma tolerância de atraso, de até 30 (trinta) minutos, por semana, desde que não ocorram mais de duas vezes durante a mesma, sendo que esses atrasos deverão ser compensados no mesmo dia, ou durante a semana de sua ocorrência, salvo a existência de outro critério.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR

Eventuais interrupções do trabalho, ocasionadas por culpa da empresa ou decorrentes de caso fortuito ou força maior, não poderão ser descontadas e nem trabalhadas posteriormente, sob a rubrica de compensação.
 


FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS

Observando o disposto no art. 135 da C.L.T., as férias só poderão ter início em dias úteis.


SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ÁGUA POTÁVEL, SANITÁRIOS E VESTIÁRIOS

As empresas se obrigam a manter no local de trabalho água potável para consumo de seus empregados, sanitários masculinos e femininos em perfeitas condições de higiene, armários individuais para guarda de roupas e pertences pessoais dos empregados, desde que a troca de roupa decorra de exigência da atividade da empresa.

UNIFORME

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - UNIFORMES E E.P.I.

Quando exigido o uso de uniformes pelo empregador este será obrigado a fornecê-lo gratuitamente aos empregados, dispensando-se igual tratamento quando for exigido uso de equipamentos de segurança prescritos por lei ou em face da natureza do trabalho prestado, exceto se danificado ou extraviado pelo empregado, que pagará a reposição.

CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA A MEMBRO DA CIPA

Ao empregado eleito para cargo de direção da CIPA, fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa, na forma do artigo 10, inciso II, das Disposições Transitórias da Constituição Federal.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ELEIÇÃO DA CIPA

Para fins de Eleição da CIPA as empresas deverão cumprir o previsto da Norma Regulamentadora NR5, devendo ainda, informar ao respectivo Sindicato Profissional no prazo de 10 dias após a posse, os nomes e os cargos dos componentes da CIPA.

ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADOS MÉDICOS

Para efeito da justificação e abono de faltas e atrasos, as empresas aceitarão atestados médicos e odontológicos do ambulatório do Sindicato acordante, desde que o empregador não mantenha convênio que substitua esses serviços. O atestado deverá conter o código internacional da doença “CID”. Deverá o Sindicato dos empregados manter convênio com o INSS.


RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS

As empresas colocarão à disposição dos empregados quadro de avisos nos locais de trabalho, para afixação de comunicados oficiais da categoria profissional, desde que não contenham matéria político-partidárias ou ofensiva a quem quer que seja, devendo esses avisos ser enviados ao setor competente da empresa, que se encarregará de afixá-los prontamente.

CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES DOS EMPREGADOS

As empresas se comprometem a repassar às entidades profissionais dentro do prazo de 5 (cinco) dias após o referido desconto, contados a partir da data da retenção, todas as contribuições descontadas dos empregados em favor da respectiva categoria profissional.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - MENSALIDADES ASSOCIATIVAS

Desde que observados os termos do artigo 545 da CLT, as empresas descontarão em folha de pagamento, 2% (dois por cento) do salário nominal do empregado, referente à mensalidade associativa em favor do Sindicato Profissional, procedendo ao devido recolhimento até 5 (cinco) dias após o referido desconto, encaminhando à entidade sindical a relação dos empregados que sofreram descontos, bem como dos sindicalizados que não foram descontados e a razão da exclusão.
 
Parágrafo Único - O Sindicato enviará às empresas (ou Escritórios de Contabilidade) até o dia 20 de cada mês, via e-mail, a relação (com nome e função) dos associados que constam em seus cadastros, devendo as empresas confirmar essas informações, ou informar as exclusões / inclusões de nomes não constantes da relação.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA/ASSESSORIA CCT 25/26

As empresas integrantes da categoria econômica, por decisão unânime da Assembleia Geral Extraordinária da categoria patronal deverão efetuar o pagamento da CONTRIBUIÇÃO PATRONAL DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA / ASSESSORIA 2025/2026 em favor do SINDIVAPA, para atender aos custos das negociações, manutenção das atividades e serviços prestados, recebimento digital da Convenção Coletiva de Trabalho vigente.
 
Parágrafo Primeiro: O VALOR DA CONTRIBUIÇÃO convencionado por empresa tem cálculo baseado de acordo com o CAPITAL SOCIAL, conforme segue:
 
a) Capital Social até R$49.999,00 (quarenta e nove mil novecentos e noventa e nove reais) - Valor Contribuição de R$300,00 (trezentos reais).
 
b) Capital Social acima de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) - Valor Contribuição de R$600,00 (seiscentos reais).
 
c) Capital Social acima de R$200.000,00 (duzentos mil reais) - Valor Contribuição R$950,00 (novecentos reais).
 
Parágrafo Segundo: As empresas associadas ao Sindicato Patronal SINDIVAPA ficam desobrigadas deste recolhimento tendo em vista que contribuem regularmente com as mensalidades associativas, e assim já participam do custeio da manutenção e das atividades prestadas em nome da categoria patronal.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO SOLIDÁRIA DOS EMPREGADOS

Os empregados integrantes da categoria profissional, por decisão soberana e unânime da Assembléia Geral Extraordinária, conforme previsão estatutária, obrigam-se ao pagamento de uma Contribuição Solidária em favor do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Vale do Paraíba e Região, a título de colaboração para a cobertura das despesas oriundas da Campanha Salarial, da seguinte forma:
 
Parágrafo Primeiro - Referida contribuição deverá ser recolhida em favor da Entidade Sindical Laboral, por (12) doze meses, sendo estes meses a serem indicados pelo Sindicato, mesmo que ultrapasse a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, na ordem de 2% (dois por cento) sobre o salário nominal dos trabalhadores da categoria, tendo em vista a decisão soberana da Assembléia Geral Extraordinária.
 
Parágrafo Segundo - Durante os meses de desconto da Contribuição, os trabalhadores associados da Entidade ficam isentos do pagamento da mensalidade associativa.
 
Parágrafo Terceiro - Por ocasião do recolhimento da Contribuição Solidária, as empresas enviarão ao Sindicato da Categoria Profissional, cópia das Guias de Recolhimento com a relação dos empregados, constando nome, função e valor recolhido.
 
Parágrafo Quarto – Assegura-se aos empregados o direito de oposição ao desconto da contribuição desde que faça de forma individual, apresentando requerimento, no prazo de 01 de agosto de 2025 à 30 de agosto de 2025, sendo que o requerimento deverá ser por escrito manualmente, de forma pessoalmente, contendo sua identificação e assinatura, sendo por ato de sua livre consciência.
 
Parágrafo Quinto – O Sindicato laboral se responsabiliza em realizar o protocolo da Convenção Coletiva de Trabalho e enviar cópia do mesmo ao Sindicato Patronal.
 
Parágrafo Sexto – Os empregados contratados depois do início da vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, poderão apresentar sua oposição ao desconto da contribuição aqui prevista em até 30 (trinta) dias depois do início da prestação de serviços, respeitadas as condições previstas no Parágrafo Quarto desta Cláusula.


DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - APOIO JUNTO ÀS AUTORIDADES

A entidade profissional emprestará apoio incondicional às iniciativas e acordos ajustados em conjunto com a entidade econômica, face às autoridades constituídas, visando fazer prevalecer às cláusulas e condições aqui pactuadas que refletem às manifestações de vontade das partes.


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - JUIZO COMPETENTE

As partes elegem a Justiça do Trabalho, como preceitua o art. 114 da C.F., para dirimir não só as dúvidas oriundas deste instrumento, mas também, quaisquer questões pertinentes as Contribuições aqui previstas.

APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO

Quaisquer dos sindicatos convenentes poderão ajuizar AÇÃO DE CUMPRIMENTO, das normas aqui estabelecidas, independentemente da outorga de procuração, visto que o descumprimento por parte de algumas empresas, acarreta em diminuição dos custos e consequentemente em oferecimento de serviços à valores de concorrência desleais em detrimento das empresas cumpridoras das normas estabelecidas, bem como o descumprimento das normas pelas empresas causa prejuízo a classe profissional detentora dos benefícios.


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - COMPROMISSO

A entidade representativa da categoria profissional assume compromisso expresso de não promover nem fomentar movimento de paralisação nas empresas ASSOCIADAS, exceto em casos de descumprimento da presente Convenção ou das leis vigentes, O QUE DEVERÁ SER OBJETO DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO POR ESCRITO AO SINDIVAPA a fim de que se esgotem as possibilidades de busca de solução suasória, sem prejuízo do direito à ação de cumprimento.

DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - MULTA

Fica estabelecida a multa de 10% (dez por cento) sobre o piso do motorista por cláusula independente das cominações legais, no caso de descumprimento do presente instrumento de regulação das relações de trabalho com a limitação de que trata o art. 412 do Código Civil Brasileiro, que reverterá em favor da parte a quem a infringência prejudicar.

RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DA VIGÊNCIA DA CONVENÇÃO

A presente Convenção vigerá de 01 DE MAIO DE 2025 à 30 DE ABRIL DE 2026, quando novas negociações deverão ocorrer, conforme dispõe o art. 616 parágrafo 3º. da C.L.T.

OUTRAS DISPOSIÇÕES

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - PREVALÊNCIA DA CONVENÇÃO COLETIVA

Nos termos do artigo 611 A da CLT, o disposto nesta Convenção Coletiva de Trabalho, tem prevalência sobre a lei e outras disposições, observadas suas vedações.


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DIVULGAÇÃO E REGISTRO DA CONVENÇÃO

As cópias do presente Instrumento, depois de rubricadas pelas partes, deverão ser afixadas em local visível, nas sedes das entidades, dentro de oito dias a contar das assinaturas, bem como se compromete o sindicato profissional ao competente registo da CCT no MTE, no mesmo prazo, atendendo-se assim o disposto no artigo 614 da CLT e Decreto 229/67.


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - ÂMBITO TERRITORIAL

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) das entidades signatárias, com a seguinte abrangência territorial em Aparecida/SP, Areias/SP, Bananal/SP, Caçapava/SP, Cachoeira Paulista/SP, Campos do Jordão/SP, Cruzeiro/SP, Cunha/SP, Guaratinguetá/SP, Igaratá/SP, Jacareí/SP, Jambeiro/SP, Lagoinha/SP, Lavrinhas/SP, Lorena/SP, Monteiro Lobato/SP, Natividade da Serra/SP, Paraibuna/SP, Pindamonhangaba/SP, Piquete/SP, Queluz/SP, Redenção da Serra/SP, Roseira/SP, Santa Branca/SP, Santo Antônio do Pinhal/SP, São Bento do Sapucaí/SP, São José do Barreiro/SP, São José dos Campos/SP, São Luís do Paraitinga/SP, Taubaté/SP e Tremembé/SP.

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RONALDO APARECIDO FRANCO DA COSTA
PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DO VALE DO PARAIBA E REGIAO



CARLOS EDUARDO BUENO
PRESIDENTE
SIND.EMP.TRANSP.COMERCIAL DE CARGAS NO VALE DO PARAIBA


ANEXOSANEXO I - ATA
Anexo (PDF)

    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

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