Sim, a regra geral é que não há obrigatoriedade de recolhimento de FGTS durante a aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), ainda que o benefício tenha sido concedido na modalidade acidentária.
Isso ocorre porque a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente suspende o contrato de trabalho, nos termos do art. 475 da CLT. Durante a suspensão contratual, em regra, cessam as principais obrigações de ambas as partes, inclusive o recolhimento mensal do FGTS.
O art. 15, § 5º, da Lei nº 8.036/90 determina o recolhimento do FGTS apenas em hipóteses específicas de afastamento, como:
licença por acidente do trabalho; e
prestação de serviço militar obrigatório.
Entretanto, a aposentadoria por incapacidade permanente, mesmo quando decorrente de acidente do trabalho ou equiparada, não se confunde com a licença acidentária. Por isso, o entendimento predominante do Tribunal Superior do Trabalho é de que não são devidos os depósitos de FGTS após a concessão da aposentadoria.
No seu caso, ainda que o documento do INSS indique “aposentadoria por invalidez acidentária”, a partir da data de início desse benefício:
o contrato de trabalho permanece suspenso;
não há pagamento de salários;
e não há obrigação de recolher FGTS mensalmente.
Importante: os depósitos de FGTS são devidos apenas até a data anterior à concessão da aposentadoria. Se antes dela a colaboradora esteve em gozo de benefício acidentário (antigo auxílio-doença acidentário – B91), aí sim o FGTS era devido durante aquele período de afastamento.