Prezados
A base legal esta discutida neste artigo da CLT:
Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.
§ 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.
Sendo que não basta você mudar a nomenclatura da função em I, II, III, tem de ter distinção entre as funções, o empregado III ter responsabilidades bem definida na função que o diferem das demais e assim por diante, porque se não houver isto, o empregado com certeza vai ganhar na justiça a equiparação salarial.
Outros fatos já bem consolidados na jurisprudência é o de mesma localidade, tem de estar em Municípios diferentes, e Dois Anos, não são dois anos na empresa, e sim exercendo a função de igual teor.