Igor, estou postando aqui um artigo (me desculpem por ele ser longo, mas é) bem detalhado, indicando a aplicabilidade dos diferentes tipos de contratos. Creio que isso elucidará suas dúvidas.
A fonte é <www.juslaboral.net
Espero ter ajudado.
CONTRATO DE TRABALHO PRAZO DETERMINADO. CONDIÇÕES DE VALIDADE
Definição legal (443, § 1º, da CLT):
Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
§ 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.
§ 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
b) de atividades empresariais de caráter transitório;
c) de contrato de experiência
(Grifamos)
Condições de validade do contrato de trabalho por prazo determinado levam em conta, basicamente, três hipóteses: cabimento, prazo e prorrogação; in verbis:
CABIMENTO
Serviços de natureza transitória (art. 443, § 2º, "a", da CLT). A lei, nesse caso, não levou em conta o objeto social da empresa, mas, sim, atividade a ser realizada pelo obreiro. Por exemplo: contratação de trabalhadores para conserto do maquinário geral DO empregador. Clássico exemplo, também, é a contratação de trabalhadores em razão do aumento de produção para vendas no período do Natal.
Atividades empresariais transitórias (art. 443, § 2º, "b", da CLT). Aqui, considerou o legislador a própria natureza da atividade empresarial. Exemplos: produtora de shows musicais, feiras de negócios, atividades circenses, empresa que produz fogos de artifício para festas juninas, etc.
Contratos de experiência (art. 443, § 2º, "c", da CLT). É controversa a natureza jurídica do contrato de experiência: contrato preliminar, contrato de trabalho pendente de condição resolutiva, ou suspensiva, etc. Para Alice Monteiro de Barros (2009:485), trata-se de "contrato especial, porquanto o art. 443, § 2º, da CLT, o distingue ao lado de outros contratos por prazo determinado". Amauri Mascaro Nascimento (2005:297) entende que
"No direito brasileiro, como dissemos, não há dúvidas quanto à natureza jurídica da experiência; é expressa essa qualificação como contrato a prazo, com o que todas as regras aplicáveis aos contratos a prazo valem também para o contrato de experiência."
Contratos previstos pela Lei 9.601/98. É permitida a contratação para qualquer tipo de atividade, mas, exige-se prévia autorização por acordo ou convenção coletiva. Referida lei traz muitas especificidades e dá parâmetros do que poderá ser previsto em norma coletiva. Destaque-se que o empregado não terá direito a aviso prévio, salvo previsão em norma coletiva. O FGTS, que, para trabalhadores contratados na forma tradicional, é de 8%, nesse novo tipo de contratação é de 2%.
Essa lei foi criada na tentativa de gerar mais empregos, mas, não trouxe os resultados esperados. Amauri Mascaro Nascimento (2005:295) destaca que:
"Trata-se de uma medida legal voltada para a redução do desemprego sugerida pela Força Sindical e transformada em lei pelo Governo. Porém, não encontrou maior aceitação e é reduzido seu número."
Em legislação esparsa também existem regras específicas no que tange ao contrato por prazo determinado. É o caso das seguintes relações de emprego: artistas e técnicos em espetáculos de diversão, radialista, técnico estrangeiro, treinador de futebol, contratos previstos na Lei 9.601/98, aprendizagem, safra, atleta profissional, obra certa e peão de rodeio.
PRAZO
Pela regra geral da CLT (art. 445, caput), contratos a prazo determinado não podem exceder o período de dois anos.
O contrato de experiência tem regra especial e não pode exceder 90 dias (art. 445, parágrafo único, da CLT).
Para os contratos previstos em lei esparsa, também, há diferentes prazos:
Prazo máximo de 2 anos:
Artistas e técnicos em espetáculos de diversão - artigos 10 e 11 da Lei 6.533/78
Radialista - artigo 8º da Lei 6.615/78;
Técnico estrangeiro - art. 1º do Decreto Lei 691/69;
Treinador de Futebol - art. 6º, I, da Lei 8.650/93;
Contratos previstos pela Lei 9.601/98
Aprendizagem - art. 428 da CLT
Para o contrato de Peão de Rodeio - Lei 10.220/01, o prazo máximo é de 2 anos e o mínimo de 4 dias:
Art. 2º O contrato celebrado entre a entidade promotora das provas de rodeios e o peão, obrigatoriamente por escrito, deve conter:
I - a qualificação das partes contratantes;
II - o prazo de vigência, que será, no mínimo, de quatro dias e, no máximo, de dois anos;
III - o modo e a forma de remuneração, especificados o valor básico, os prêmios, as gratificações, e, quando houver, as bonificações, bem como o valor das luvas, se previamente convencionadas;
IV - cláusula penal para as hipóteses de descumprimento ou rompimento unilateral do contrato.
Prazo máximo de 5 anos:
Atleta profissional - art. 30 da Lei 9.615/98:
Art. 30. O contrato de trabalho do atleta profissional terá prazo determinado, com vigência nunca inferior a três meses nem superior a cinco anos.
Parágrafo único. Não se aplica ao contrato de trabalho do atleta profissional o disposto no art. 445 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT
Conforme artigo 29, da Lei 9.615/98, a entidade de prática desportiva formadora do atleta terá o direito de assinar com esse, a partir de dezesseis anos de idade, o primeiro contrato de trabalho profissional, cujo prazo não poderá ser superior a cinco anos.
Duração conforme o tipo de atividade:
Contrato de Obra certa - Lei 2.959/56: o prazo é o da duração da obra ou de parcela desta, nos termos da Lei 2.959/56, mas, limitado ao máximo de 2 anos, por força do disposto no artigo 445 da CLT.
Contrato de Safra: art. 14, parágrafo único, da Lei 5.889/73: o prazo é o da duração da safra.
A Lei 11.715/98 incluiu o art. 14-A na Lei 5.889/73, possibilitando contratação do trabalhador rural, por pequeno prazo, para exercício de atividades de natureza temporária, tal que, num período de 1 ano, se a contratação superar dois meses, fica convertida em trabalho por prazo indeterminado. Trata-se de nova modalidade de contratação, embora aparentemente denote natureza jurídica de contrato a termo.
PRORROGAÇÃO
Prorrogação do contrato por prazo determinado nada mais é do que a dilação do termo final estabelecido previamente. A regra geral é prorrogá-lo por única vez, nos termos do artigo 451 da CLT.
O contrato de experiência, que não pode exceder o prazo de 90 dias, também será prorrogado única vez, somando-se os dois períodos, o originário e o prorrogado (art. 445, parágrafo único, da CLT, e Súmula 188 do Tribunal Superior do Trabalho).
Prorrogação tácita: permanecendo em vigor o contrato por prazo determinado, depois de terminado o prazo, sem determinação expressa para que seja prorrogado, converte-se, automaticamente, em contrato por prazo indeterminado.
Podem ser prorrogados mais de uma vez os seguintes contratos:
Contrato de técnicos estrangeiros, nos termos do art. 1º, do Decreto-Lei n. 691/69, respeitado o prazo máximo de 2 anos previsto no art. 445 da CLT, já que o referido Decreto excluiu apenas incidência dos artigos 451, 452 e 453, da CLT.
Contrato previsto na Lei 9.601/98, respeitado o limite da soma do contrato inicial e das prorrogações, tal que não excedam a dois anos, nos termos do artigo 3º do Decreto 2.490/98:
Art 3º Em relação ao mesmo empregado, o contrato por prazo determinado na forma da Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998, será de no máximo dois anos, permitindo-se, dentro deste período, sofrer sucessivas prorrogações, sem acarretar o efeito previsto no art. 451 da CLT.
Parágrafo único. O contrato por prazo determinado poderá ser sucedido por outro por prazo indeterminado.
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO E TRABALHO TEMPORÁRIO (LEI 6.019/74). DIFERENÇAS
O contrato de trabalho temporário previsto na Lei n.º 6.019/74 visa atender necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou acréscimo extraordinário de serviço, tal que o trabalhador é contratado por meio de empresa interposta (a de trabalho temporário). Trata-se, então, de relação jurídica triangular, típica da terceirização das relações de trabalho: empresa tomadora dos serviços, a empresa de trabalho temporário, e o trabalhador por esta contratado. O Contrato por prazo determinado, por sua vez, não tem o condão de atender necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou acréscimo extraordinário de serviço e nem exigem empresa interposta.
Referências bibliográficas
BARROS, Alice Monteiro. Curso de direito do trabalho. - 5ª ed. rev. e ampl. - São Paulo : LTr, 2009
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 31ª ed., São Paulo : LTr, 2005.
Marcos Fernandes Gonçalves.