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Sefip, Beneficio Inss

Marcio Teles

Marcio Teles

Prata DIVISÃO 5 , Auxiliar Escritório
há 14 anos Quinta-Feira | 4 novembro 2010 | 13:45

Amigos
Estou com duas situações
1ª: Empregada domestica, que esta gravida, cadastrada em CEI, esta em atestado de 15 dias, e vai ficar mais alguns dia de atestado ou até ter o bebe, Mas a duvida e a seguinte como fazer esse lançamento no Sefip, qual codigo lançar esse beneficio que não pode ser como auxilio doença, pois vai ter o recolhimento do Fgts e não do Inss.

2ª Situação: Funcionaria que esteve em beneficio por Acidente de Trabalho desde 21/04/2008, e agora conseguiu se aposentar, mas podera retornar ao trabalho, vai poder sacar o Fgts, na folha tenho que informar algo que tenha haver com aposentadoria, mas continuando a trabalhar e sem recolher inss e fgts. como proceder nesse caso.

obrigado

Marcio Teles
Contador


Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 14 anos Quinta-Feira | 4 novembro 2010 | 13:57

Olá Marcio

No seu primeiro caso você deverá cadastrar sim como Auxilio doença. Não entendi porque não pode ser auxilio doença.

No segundo caso havendo a aposentadoria a empregada poderá sacar o FGTS sem a necessidade da Rescisão contratual, já que a mesma irá continuar a trabalhar. Porém, o INSS e o FGTS deverão se recolhidos normalmente. independende da aposentadoria.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Marcio Teles

Marcio Teles

Prata DIVISÃO 5 , Auxiliar Escritório
há 14 anos Quinta-Feira | 4 novembro 2010 | 14:08

Vânia


No seu primeiro caso você deverá cadastrar sim como Auxilio doença. Não entendi porque não pode ser auxilio doença.


Sobre não ser Auxilio doença é que nesse caso vai ter o recolhimento do Fgts,
se utilizar Auxilio Doença o sistema não faz o recolhimento do Fgts.


obrigado

Marcio Teles
Contador


Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 14 anos Quinta-Feira | 4 novembro 2010 | 14:16

Mas mesmo a funcionária estando afastada vocês querem recolher o FGTS?
Você pode utilizar Licença Remunerada.
Mas ainda sim acho melhor você colocar o correto, pois se futuramente esta empregada tiver alguma complicação seria melhor constar na sua GFIP que ela estava afastada por Auxilio doença.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 14 anos Quinta-Feira | 4 novembro 2010 | 14:57

Marcio

As legislação trabalhista e previdenciária estabelece que o gozo de auxílio-doença suspende o contrato de trabalho, portanto durante o afastamento não deve ser recolhido o FGTS.

Esclarecendo...
A segurada em gozo de auxílio-doença terá o benefício suspenso quando ocorrer o nascimento do bebê, devendo o benefício por incapacidade ser restabelecido a contar do primeiro dia seguinte ao término do período de 120 dias, caso a data de cessação do benefício (DCB) de auxílio-doença tenha sido fixada em data posterior a esse período.
Se fixada a data de cessação do benefício por incapacidade durante a vigência do salário-maternidade e ficar constatado, mediante avaliação da perícia médica do INSS, a pedido da segurada, que esta permanece incapacitada para o trabalho, pela mesma doença que originou o auxílio-doença cessado, este será restabelecido, fixando-se novo limite.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Marcio Teles

Marcio Teles

Prata DIVISÃO 5 , Auxiliar Escritório
há 14 anos Quinta-Feira | 4 novembro 2010 | 15:31


Então lanço como Aux. Doença quando nascer o bebe vai ficar como Salario-maternidade ate completar os 120 dias após isso retorna ao trabalho normal

obrigado

Marcio Teles
Contador


Marcio Teles

Marcio Teles

Prata DIVISÃO 5 , Auxiliar Escritório
há 14 anos Sexta-Feira | 5 novembro 2010 | 11:09


bom dia
Como o valor do fgts é sobre o salario, e ela esteve de atestado por 15 dias, que esses é por responsabilidade do INSS. o Valor a ser pago de fgts será pelo valor total do salario ou somente pelo outos 15 dias restantes ?

obrigado

Marcio Teles
Contador


Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 14 anos Sexta-Feira | 5 novembro 2010 | 11:26

Marcio

O empregado doméstico, diferente do empregado celetista, não tem o pagamento dos primeiros 15 dias de afastamento. Esses segurados são diretamente encaminhados à perícia médica da Previdência Social para comprovação da incapacidade para o trabalho e concessão do auxílio-doença.

Ou seja, a partir do 1º dia de afastamento não haverá pagamento de salário, tão quanto do FGTS.

Att,

Vânia Zaniratto

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