Renata,
boa tarde.
Oi Vania...
Permita-me algumas considerações a respeito desse assunto aparentemente simples, mas de complexo entendimento, já que muitos procedimentos legais que o empregador poderia fazer uso, estão implícitos na legislação, fazendo então valer a analogia.
Renata, pelo seu relato, quando o empregado pediu conta, presumia-se o cumprimento dos 30 dias determinados por lei. Ocorre que o cumprimento foi parcial.
Nesse caso, entendo que o empregador devesse aguardar a passagem dos 30 dias do aviso prévio, ou seja, rescisão em 12/11 e então efetuar os descontos dos dias faltantes.
Para que a rescisão fosse efetuada no dia 27/10/2010, no aviso prévio concedido pelo funcionário, este deveria deixar explícito em tal documento que só trabalharia até esta data, onde poderíamos ter duas situações para o caso:
1 - Se o empregador aceitasse, não haveria o que se falar em desconto nem cumprimento dos 30 dias completos por parte do empregado, sendo que a quitação das verbas rescisórias seria feita até o décimo dia, contado do pedido de demissão ou do pedido de dispensa do cumprimento do aviso prévio (Ementa nº 23/2006).
2 - Caso o empregador não abrisse mão do cumprimento integral do aviso prévio de 30 dias, mediante exposição nesse mesmo documento, com ciente do funcionário, aí sim, entendo que a rescisão contratual poderia ser efetivada em 27/10, com os descontos dos dias faltantes. E digo isso porque quando do recebimento do aviso prévio, o empregador não abriu mão do cumprimento dos 30 dias.
O artigo 490 da CLT diz que o empregador deverá indenizar o aviso prévio integralmente, caso pratique a rescisão imediata do contrato de trabalho e por analogia, o empregado também deverá ter descontado os dias faltantes do aviso cumprido parcialmente.
Mas respondendo à sua pergunta, entendo que se proceder conforme item 2 acima, poderá deixar seus relatórios da forma que se encontram, ou seja, já que houve concordância por parte do funcionário, poderia gerar novo aviso prévio nos moldes acima citados (destaques em negrito).
Você não estará fazendo nada de errado, apenas documentando adequadamente diante de uma ressalva no aviso prévio, que poderá ser a solução para o seu problema.
E com a sua experiência em departamento pessoal, acredito que sua presença seria indispensável quando da referida homologação contratual.
Att
Hugo Ribeiro