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Erro em rescisão

Renata Cunha

Renata Cunha

Bronze DIVISÃO 2 , Analista Recursos Humanos
há 14 anos Quinta-Feira | 4 novembro 2010 | 18:33

Me ajudem!

Fiz uma rescisão com erro do mês passado. A data do aviso era do dia 13/10, o funcionário iria cumprir. Porém pediu dispensa do restante dos dias cumprindo apenas até o dia 27 do aviso. Na rescisão eu calculei 27 dias trabalhados, considerando a data de afastamento dia 27/10, e no Sindicato me informaram que deveria ser dia 12/11 (quando venceriam os 30 dias). Ainda descontei como DESCONTO DO AVISO 8 dias restantes para o combinado de 23 dias trabalhados, o que não gerou incidências, porém descontei algumas horas compensadas que incidiram no cálculo do INSS. Só que o problema é que terei que jogar essa rescisão para o mês 11/2010 e jpa fechei minha folha de pagamento e gerei as guias referentes a Outubro, e a rescisão já entrou na folha como adiantamento de rescisão contratual. me ajudem, como faço? O funcionário disse concordar com a rescisão mesmo estando errada, isso é possível? O sindicato aceita erros desse tipo caso haja concordância do funcionário?

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 14 anos Sexta-Feira | 5 novembro 2010 | 08:04

Olá Renata, eu aconselho você a refazer todos os cálculos, mesmo que gere diferenças a pagar, pois com certeza o Sindicato não irá homologar mesmo com a concordância do empregado.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 5 novembro 2010 | 13:22


Renata,
boa tarde.

Oi Vania...

Permita-me algumas considerações a respeito desse assunto aparentemente simples, mas de complexo entendimento, já que muitos procedimentos legais que o empregador poderia fazer uso, estão implícitos na legislação, fazendo então valer a analogia.

Renata, pelo seu relato, quando o empregado pediu conta, presumia-se o cumprimento dos 30 dias determinados por lei. Ocorre que o cumprimento foi parcial.

Nesse caso, entendo que o empregador devesse aguardar a passagem dos 30 dias do aviso prévio, ou seja, rescisão em 12/11 e então efetuar os descontos dos dias faltantes.

Para que a rescisão fosse efetuada no dia 27/10/2010, no aviso prévio concedido pelo funcionário, este deveria deixar explícito em tal documento que só trabalharia até esta data, onde poderíamos ter duas situações para o caso:

1 - Se o empregador aceitasse, não haveria o que se falar em desconto nem cumprimento dos 30 dias completos por parte do empregado, sendo que a quitação das verbas rescisórias seria feita até o décimo dia, contado do pedido de demissão ou do pedido de dispensa do cumprimento do aviso prévio (Ementa nº 23/2006).

2 - Caso o empregador não abrisse mão do cumprimento integral do aviso prévio de 30 dias, mediante exposição nesse mesmo documento, com ciente do funcionário, aí sim, entendo que a rescisão contratual poderia ser efetivada em 27/10, com os descontos dos dias faltantes. E digo isso porque quando do recebimento do aviso prévio, o empregador não abriu mão do cumprimento dos 30 dias.


O artigo 490 da CLT diz que o empregador deverá indenizar o aviso prévio integralmente, caso pratique a rescisão imediata do contrato de trabalho e por analogia, o empregado também deverá ter descontado os dias faltantes do aviso cumprido parcialmente.

Mas respondendo à sua pergunta, entendo que se proceder conforme item 2 acima, poderá deixar seus relatórios da forma que se encontram, ou seja, já que houve concordância por parte do funcionário, poderia gerar novo aviso prévio nos moldes acima citados (destaques em negrito).

Você não estará fazendo nada de errado, apenas documentando adequadamente diante de uma ressalva no aviso prévio, que poderá ser a solução para o seu problema.

E com a sua experiência em departamento pessoal, acredito que sua presença seria indispensável quando da referida homologação contratual.

Att

Hugo Ribeiro

Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]
MEIRE RODRIGUES HERRERA

Meire Rodrigues Herrera

Bronze DIVISÃO 4 , Técnico Contabilidade
há 14 anos Segunda-Feira | 8 novembro 2010 | 10:11

Pessoal !!!!
Bom dia!!!
Tenho uma dúvida enorme tbm, como faço para pagar uma diferença depois que foi feita a homologação no sindicato, pois paguei ao funcionário sobre o salário de R$ 787,00, mas o piso da categoria conf. o Sindicato seria de R$ 792,00 reajustado em outubro de 2010, com retroativa para setembro 2010, a diferença de tudo que tenho que pagar para o funcionario deu um total de R$ 91,48, como faço para pagar se a folha de pgto não aceita, pois já foi feito a rescisão e tenho que recolher INSS e FGTS sobre esse valor?

Obs.: aviso 18/10/2010 indenizado.

Marco Antonio Faé Venancio

Marco Antonio Faé Venancio

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 8 novembro 2010 | 10:22

Meire, bom dia
Verifique no Acordo Coletivo se existe cláusula mencionando prazo para pagamento de diferenças referente ao atraso das verbas de diferenças anteriores. Se não existir, terá que reprocessar as folhas setembro e outubro, como citou, e recolher as diferenças INSS/FGTS com as multas de atraso.
Poderia tratar o pagamento da diferença como Indenização, mediante autorização da empresa, sem incidências, mas terá problemas com a Previdência assim que sofrer fiscalização, pois não havendo referência no Acordo Coletivo, vale a data do reajuste (setembro)


MARCO VENANCIO
Contabilista
NÃO EXISTE UMA RECEITA PARA O SUCESSO. MAS HÁ BONS REMÉDIOS PARA PREVENIR O FRACASSO!
MEIRE RODRIGUES HERRERA

Meire Rodrigues Herrera

Bronze DIVISÃO 4 , Técnico Contabilidade
há 14 anos Segunda-Feira | 8 novembro 2010 | 10:52

Mas a comunicação saiu só no dia 07 de outubro, ou seja, já tinha recolhido o Mes de setembro, e realmente nem vi esse acordo, só verifiquei no dia da homologação que foi feita e a assistente do sindicato só pediu para pagar a diferença para o funcionário, pois nossa data de dissidio era na pratica em novembro, mas vejo que eles passaram para setembro, e não sei como faço o pagamento dessa diferença para o funcionário, se faço recibo ou sei lá, complemento de rescisão, qto ao FGTS/INSS o valor não é alto e tbm como vou pagar a diferença agora, posso fazer complementar de FGTS e INSS ref. a set/out e rescisão. Mas e a folha de pgto que nem aceita esse complemento, seria correto refazer a folha de setembro e outubro?

Marco Antonio Faé Venancio

Marco Antonio Faé Venancio

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 8 novembro 2010 | 11:28

Meire:

É assim mesmo, os sindicatos fazem seus acordos sem se preocupar com as consequências das Obrigações Acessórias (vá se acostumando!)

1) Se optar pelo complemento de INSS e FGTS com as respectivas referências set/out com incidências de multas, terá que retificar as SEFIP's e reprocessar as duas Folhas;

2) Se optar pela minha sugestão de "Indenização" (não muito trabalhosa, mas com questionamento dos órgãos), correndo o risco de glosa futura da Previdência, utilize o verso do Termo de Rescisão, em forma de ressalva, declarando que está sendo pago a diferença no valor de R$... referente alteração salarial retroativa do acordo coletivo, e colhendo a assinatura do funcionário. Cuidado para ter autorização de seus superiores e/ou cliente para essa alternativa, pois como relatei, será passivel de questionamento futuro pela Previdência ou Receita Federal em caso de incidência de IRF.

MARCO VENANCIO
Contabilista
NÃO EXISTE UMA RECEITA PARA O SUCESSO. MAS HÁ BONS REMÉDIOS PARA PREVENIR O FRACASSO!

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