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Contribuiçaõ Sindical!!

IRIANI COSTA AGUIAR DOMINGUES DE MORAES

Iriani Costa Aguiar Domingues de Moraes

Prata DIVISÃO 2 , Administrador(a)
há 18 anos Quinta-Feira | 5 abril 2007 | 16:56

Boa tarde !!1

Sobre a contribuição sindical todos os empregados registrados em uma determinada empresa são obrigados a contribuir??... faço folha de pagamento e os empregados estão achando ruim sobre esse desconto ... gostaria de saber mais informações sobre a contribuiçaõ para poder estar esclarecendo melhor a ele e a mim tambem...

tenham uma otima páscoa

obrigada

wandercy cirilo de sousa

Wandercy Cirilo de Sousa

Prata DIVISÃO 3 , Encarregado(a) Recursos Humanos
há 18 anos Quinta-Feira | 5 abril 2007 | 18:22

Olá! Iriani,

Toda empresa, no mês de março, deve efetuar o desconto da Sindical(Um dia de Trabalho), recolhendo a devida importância ao Sindicato de classe que pertence seus empregados até o dia 30 dO Mês de Abril.

Para os empregados admitidos no Mês seguinte, que, ainda, não sofreram o referido desconto na empresa anterior, o mesmo deve sofre-lo no mes seguinte da admissão e a referida impotância repassada para entidade Sindical que pertence a categoria.

A Empresa que não faz o desconto da Sindical, fica passível de fiscalização do MTB e sujeito a Multa, para quem não cumprir a devida obrigação. A empresa deve anotada na CTPS o referido desconto.

Atenciosamente,

Wandercy

Oliveira

Oliveira

Prata DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 18 anos Quinta-Feira | 5 abril 2007 | 21:25

Eu aprendi e o próprio software prevê essa hipotese, de que o desconto seja feito no próprio mês de admissão.

Se o personagem não vira o mês no emprego ele passaria sem o desconto.

Eu realizo o desconto já no próprio mês e não vejo nenhum mal nisto.

Agora quanto a base para o desconto:

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Fonte: IOB

Valor da contribuição sindical a ser descontada dos empregados

A contribuição sindical devida, anualmente, por empregados aos respectivos sindicatos de classe quer sejam associados ou não deve ser descontada, pelo empregador, dos salários de março do empregado.



O valor da contribuição sindical corresponde à remuneração de um dia de trabalho qualquer que seja a forma de pagamento.



Considera-se um dia de trabalho o equivalente a:



a) uma jornada normal de trabalho, no caso de pagamento por hora, dia, semana, quinzena ou mês;


b) 1/30 da quantia percebida no mês anterior, em caso de remuneração paga por tarefa, empreitada, comissão e modalidades semelhantes.



Quando o salário for pago em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba habitualmente gorjetas, a contribuição sindical corresponde a 1/30 da importância que serviu de base, no mês de janeiro, para contribuição do empregado à Previdência Social .



No caso de empregado que perceba habitualmente vantagens em decorrência do contrato individual ou documento coletivo de trabalho, tais como adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre, perigoso, de transferência, de tempo de serviço, bem como outras vantagens como prêmios, gratificações, abonos etc., ressaltamos que não há previsão expressa na legislação trabalhista que tais vantagens devam ou não integrar a base de cálculo da contribuição sindical.



Assim, com base no art. 457 da CLT e Enunciados TST nºs 60 e 203, que estabelecem que as supracitadas vantagens integram a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, há quem entenda que, para fins de desconto da contribuição sindical, aquelas vantagens devem integrar sua base de cálculo, ou seja, o desconto deve ser efetuado sobre a remuneração global paga e não somente sobre o salário do empregado.



Diversamente do entendimento acima, também há quem entenda que o desconto deva incidir somente sobre o salário contratado, uma vez que aos empregados mensalistas, quinzenalistas, semanalistas, diaristas e horistas, aplica-se o desconto de um dia de trabalho, equivalente a uma jornada normal de trabalho. Segundo essa linha de entendimento, a integração de outras vantagens além do salário contratado descaracterizaria a importância equivalente a uma jornada normal de trabalho, como é o caso de se considerar, por exemplo, a integração das horas extras (jornada extraordinária).



Apesar da existência do predomínio da primeira corrente de entendimento (desconto da contribuição sindical sobre a remuneração global do empregado), recomendamos, como medida preventiva, que a empresa se acautele diante da escolha do posicionamento que julgar mais adequado ao caso concreto, após prévia consulta à respectiva entidade sindical sobre o assunto, lembrando que a solução de eventuais controvérsias competirá ao Poder Judiciário quando acionado.



(Arts. 582 da CLT)

Pela secessão individual
Indicação de leitura: Democracy: The God That Failed, de Hans-Hermann Hoppe

mises.org.br / midiasemmascara.org / http://lucianoayan.com / libertatum.blogspot.com

Luis Parente

Luis Parente

Prata DIVISÃO 1 , Gerente Pessoal
há 18 anos Quarta-Feira | 11 abril 2007 | 08:02

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL / CONFEDERATIVA / ASSISTENCIAL

O QUE DEVE OU NÃO SER DESCONTADO?

Sérgio Ferreira Pantaleão

Estas contribuições ainda são palcos de grandes discussões e controvérsias para a maioria dos profissionais liberais, autônomos e empregados na maioria das empresas.

Muitos sindicatos, através das mais variadas nomenclaturas, estabelecem diversas cobranças como contribuição confederativa, taxa assistencial, contribuição retributiva, mensalidade sindical e etc., gerando diversas dúvidas quanto a legalidade da cobrança ou não.

Como a maior parte das cobranças é feita diretamente pelas empresas através do desconto em folha de pagamento, o empregado, apesar da desconfiança, acaba julgando que se a empresa descontou é sinal que é devido.

Não obstante, este desconto feito pelas empresas é fruto de cláusulas constantes na Convenção Coletiva de Trabalho a qual, a princípio, foi aprovada pela classe dos trabalhadores em assembléia geral.

LEGISLAÇÃO - DISTINÇÃO

Contribuição Sindical: A Contribuição Sindical dos empregados, devida e obrigatória, será descontada em folha de pagamento de uma só vez no mês de março de cada ano e corresponderá à remuneração de um dia de trabalho. O artigo 149 da Constituição Federal prevê a contribuição sindical, concomitantemente com os artigos 578 e 579 da CLT, os quais prevêem tal contribuição a todos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais.

Contribuição Confederativa: A Contribuição Confederativa, cujo objetivo é o custeio do sistema confederativo, poderá ser fixada em assembléia geral do sindicato, conforme prevê o artigo 8º inciso IV da Constituição Federal, independente da contribuição sindical citada acima.

Contribuição Assistencial: A Contribuição Assistencial, conforme prevê o artigo 513 da CLT, alínea "e", poderá ser estabelecida por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, com o intuito de sanear gastos do sindicato da categoria representativa.

Mensalidade Sindical: A mensalidade sindical é uma contribuição que o sócio sindicalizado faz, facultativamente, a partir do momento que opta em filiar-se ao sindicato representativo. Esta contribuição é normalmente feita através do desconto mensal em folha de pagamento, no valor estipulado em convenção coletiva de trabalho.

POSIÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

O Tribunal Superior do Trabalho - TST através do precedente normativo 119 estabelece que os empregados que não são sindicalizados, não estão obrigados à contribuição confederativa ou assistencial.

Este posicionamento também se reflete no Supremo Tribunal Federal-STF que firmou entendimento sobre a impossibilidade de recolhimento indiscriminado das contribuições assistencial e confederativa, instituídas pela assembléia geral dos trabalhadores. A cobrança sobre toda a categoria, segundo a Suprema Corte, só é possível em relação à contribuição sindical, instituída pela legislação, com natureza tributária.

Veja notícia: TST garante devolução de contribuição descontada indevidamente.

A Constituição Federal em seu artigo 8º, inciso V estabelece que ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato, ou seja, uma coisa é o empregado pertencer a uma categoria profissional (sindicato) em função do território, empresa e atividade que exerce, outra coisa é filiar-se a este sindicato (ser sindicalizado).

Desta forma, a contribuição confederativa, assistencial ou outras contribuições instituídas pelos sindicatos, só poderão ser descontadas, dos empregados sindicalizados.

EMPRESAS & EMPREGADOS - PRECAUÇÕES

Com base no princípio da liberdade sindical garantida pela Constituição Federal e nas posições do TST e STF, cabe às empresas e aos empregados se precaverem quanto aos referidos descontos.

De um lado temos o empregado não sindicalizado que pode usufruir o direito à liberdade sindical a qual a lei lhe garante, podendo se manifestar formalmente perante a empresa, não autorizando o desconto destas contribuições.

De outro a empresa que, apesar de ter em mãos uma convenção aprovada em assembléia a qual deveria seguir, há a possibilidade de, havendo o desconto de empregados não associados, ter que arcar com o ônus da devolução de tal valor futuramente. Um documento por parte do empregado não autorizando este desconto, lhe garante a defesa junto ao sindicato da classe.

Para maiores detalhes sobre cada contribuição acesse os tópicos:

Contribuição Confederativa ou Assistencial

Contribuições Confederativa, Assistencial e Assemelhadas - Empregado não Sindicalizado

Contribuição Sindical dos Empregados



PRECEDENTE NORMATIVO E JURISPRUDÊNCIA



Precedente Normativo 119 - TST:

A Constituição da República, em seus artigos 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados."



AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA CONTRIBUIÇÕES CONFEDERATIVAS E ASSISTENCIAIS. A decisão regional coaduna-se com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, consubstanciada no Precedente Normativo nº 119 da SDC, no sentido de ser incabível a cobrança de contribuições confederativas e assistenciais a trabalhadores não sindicalizados. PROC. Nº TST-AIRR-1069/2003-059-02-40.9. Relator: MINISTRO VIEIRA DE MELLO FILHO. Data 28-02-2007.

Luís Ribeiro Parente
Hilda

Hilda

Bronze DIVISÃO 3 , Agente Administrativo
há 15 anos Quarta-Feira | 31 março 2010 | 09:55

Somos de uma empresa de Eventos e não somos associados a nenhum sindicato. Porém o recolhimento de empregados deve ser feito por qual entidade???? Posso emitir a guia pelo site da caixa???

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