Segue texto do portal do empregador com o respectivo link
O recolhimento do FGTS para o empregado doméstico é opcional, conforme artigo 1º, da Lei nº 10.208, de 23/03/2001. No entanto, ao decidir por fazê-lo, os recolhimentos posteriores passam a ser obrigatórios e não poderão ser interrompidos, salvo se houver rescisão contratual.
Requisitos
Do Empregador doméstico:
Para a realização do recolhimento do FGTS, o empregador doméstico deve ser inscrito no Cadastro Específico do INSS - CEI. Para inscrever-se, o empregador doméstico deverá dirigir-se a uma agência do INSS ou solicitar a matrícula CEI pela internet no site https://www.previdenciasocial.gov.br
Do Trabalhador doméstico:
Para o cadastramento do trabalhador doméstico no sistema do FGTS é necessário que o empregado possua o número de inscrição no PIS-PASEP ou o Número de Inscrição Social - NIS, que consta no Cartão do Cidadão, Cartão Bolsa Família ou outros Cartões Sociais emitidos pela Caixa Econômica Federal ou, ainda, o Número de Inscrição do Trabalhador - NIT, que é fornecido pelo Ministério da Previdência Social, mediante inscrição no Regime Geral de Previdência Social.
Caso o Trabalhador não possua nenhuma dessas inscrições, o empregador deverá preencher o Documento de Cadastramento do Trabalhador - DCT, adquirível em papelarias, dirigir-se a uma agência da Caixa Econômica, munido do comprovante de sua inscrição no Cadastro Específico do INSS - CEI e da Carteira de Trabalho do empregado e solicitar o respectivo cadastramento no PIS-PASEP.
Valor do Depósito
O valor a ser creditado na conta vinculada do empregado doméstico corresponde a 8% sobre a remuneração paga ou devida ao trabalhador no mês anterior ao recolhimento.
Documento de Arrecadação
* GRF - Guia de Recolhimento do FGTS gerada pelo SEFIP - Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social; ou
* GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social
o Avulsa; ou
o GFIP Pré-impressa.
a) GRF
Guia gerada com código de barras para o recolhimento mensal do FGTS. É disponibilizada para impressão logo após a transmissão do arquivo SEFIP por meio do Conectividade Social.
Para geração da GRF, o empregador deverá possuir certificado eletrônico válido, atualmente fornecido gratuitamente pela CAIXA, e ter acesso à internet.
b) GFIP Avulsa
Utilizada alternativamente à GRF para o recolhimento relativo a empregado doméstico, nos termos da Lei nº. 5.859/72, com redação dada pela Lei nº. 10.208/01.
Disponível na área de download do sítio da CAIXA na Internet, com os campos parcialmente preenchidos. Clique Aqui para Download da GFIP.
Orientações para Preenchimento - vide item 5.3.4 da Circular CAIXA nº. 450/2008
c) GFIP Pré-impressa
Utilizada exclusivamente para o recolhimento do FGTS aos empregados domésticos cadastrados nos sistemas do FGTS.
Quando solicitada, a guia é encaminhada mensalmente pela CAIXA, em uma via, para o endereço do empregador cadastrado no FGTS. Mas atenção: mesmo que o empregador doméstico não receba a GFIP pré-impressa a tempo, este não se exime da obrigação de efetuar o recolhimento do FGTS. Neste caso, deve ser utilizada a GFIP impressa do sítio da CAIXA na Internet ou a GRF gerada pelo aplicativo SEFIP.
Para o recolhimento, o empregador deverá providenciar a reprodução da GFIP pré-impressa (2ª via).
Observação: a GFIP pré-impressa é gerada somente para os trabalhadores já cadastrados no FGTS, ou seja, só é gerada caso o empregador tenha feito pelo menos um recolhimento para o FGTS.
Data de Vencimento
O recolhimento mensal de ser feito até o dia 7 do mês seguinte àquele em que a remuneração foi paga, creditada ou se tornou devida ao trabalhador.
Caso o dia de vencimento seja dia não útil, o recolhimento deverá ser antecipado para o primeiro dia útil imediatamente anterior.
Importante: considera-se como dia não útil o sábado, o domingo e todo aquele constante no Calendário Nacional de Feriados Bancários, divulgados pelo Banco Central do Brasil - BACEN.
Havendo o recolhimento do FGTS em canais alternativos no sábado, domingo, feriado nacional ou último dia útil do ano, será considerado como data de recolhimento, o primeiro dia útil imediatamente posterior.
Locais de Recolhimento
O pagamento da GFIP avulsa ou GFIP pré-impressa somente poderá ser realizado nas agências dos bancos conveniados. Para quitação nas unidades lotéricas, autoatendimento e Internet Banking, o empregador deverá gerar a GRF, com código de barras, por meio do aplicativo SEFIP.
Para quitação da GRF nas unidades lotéricas, autoatendimento e internet banking o valor da guia não deve ultrapassar R$ 1.000,00.
Importante: O pagamento da guia em terminal de autoatendimento ou Internet Banking dependerá da disponibilidade do serviço pela Instituição Financeira.
Rescisão do Contrato de Trabalho
No caso da rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, ou quando é devido aviso prévio indenizado ao trabalhador, o empregador doméstico deverá preencher a GRRF do portal empregador do Conectividade Social http://cmt.caixa.gov.br/cse, por meio da funcionalidade SIMULAR CÁLCULO DA GRRF / GERAR GRRF. Atenção: para realizar o acesso ao Conectividade Social, é necessário ter certificação digital.
Nas demais situações de rescisão contratual, o recolhimento do mês da rescisão e do mês anterior à rescisão, caso ainda não tenha sido feito, deve ser realizado meio da GRF (SEFIP) ou da GFIP Avulsa.
http://www.caixa.gov.br/empregador/empregador_domestico.asp