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Pedido de demissão e anotação na CTPS

alcir alfredo dufeck

Alcir Alfredo Dufeck

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 13 anos Terça-Feira | 9 novembro 2010 | 16:07

boa tarde,
uma empregada pediu demissão dia 18/10/2010 e iria trabalhar até dia 17/11/10. no dia 01/11 ela avisa a empresa que nao ira cumprir o restante dos dias que faltam do pedido.
pergunto: que dia colocar como a data da saida? dia 01/11 ou 17/11?
se for até dia 17/11, colocar os dias que ela nao trabalhou como falta?
a homologação sera feita só dia 18/11?

obrigado

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 13 anos Terça-Feira | 9 novembro 2010 | 16:11

Boa tarde Alcir

Como foi pedido de demissão com cumprimento do aviso prévio até 17/11/2010, você pode descontar (faltas) o restante dos dias na Rescisão Contratual, permanecendo como ultimo dia 17/11, podendo homologar normalmente no dia 18/11.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
MILTON VIANA PEREIRA

Milton Viana Pereira

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 29 julho 2011 | 14:40

Pedido de demissão - 27/07/2011
Aviso prévio: indenizado
Começou em outro emprego em 28/07/2011

Anotação de saida na carteira:
- 27/07/2011 ou;
- 26/08/2011 com ressalva dizendo que ultimo dia trabalhado foi 27/07/2011??

MILTON VIANA PEREIRA

Milton Viana Pereira

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 1 agosto 2011 | 11:49

ok...
Mesmo assim ficam as dúvidas!!
Olha o que diz a IN 15 DE 14/07/2010

Do aviso prévio
Art. 15. O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado, salvo se houver comprovação de que ele obteve novo emprego.
Art. 16. O período referente ao aviso prévio, inclusive quando indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Art. 17. Quando o aviso prévio for indenizado, a data da saída a ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS deve ser:
I - na página relativa ao Contrato de Trabalho, a do último dia da data projetada para o aviso
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prévio indenizado; e
II - na página relativa às Anotações Gerais, a data do último dia efetivamente trabalhado.
Parágrafo único. No TRCT, a data de afastamento a ser consignada será a do último dia efetivamente trabalhado.
Art. 18. Caso o empregador não permita que o empregado permaneça em atividade no local de trabalho durante o aviso prévio, na rescisão deverão ser obedecidas as mesmas regras do aviso prévio indenizado.
Art. 19. É inválida a comunicação do aviso prévio na fluência de garantia de emprego e de férias.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Terça-Feira | 2 agosto 2011 | 00:01

Milton, o art 15 se refere quando a iniciativa de demissão é do empregador (o empregado é demitido), o empregador só tem 2 opções: ou paga para ele ir embora de imediato (chamado antigamente de dispensa sumária) ou aceita que ele permaneça trabalhando com redução de 2hs por dia ou em 7 dias do total do aviso.

Quando a iniciativa é do empregado não existe a possibilidade de redução se o empregado cumpre (trabalha) o aviso prévio, a única outra opção é ele ir embora de imediato, com isso ele deixa de receber o mês que teria de trabalhar, podendo assim a empresa descontá-lo. Formalmente não existe Aviso Indenizado pelo Empregado, na verdade é a empresa que lhe desconta pelo não comparecimento.

Alguns Sindicatos exigem que no caso onde o empregado que se demite e avisa formalmente que não pretende trabalhar mais, deixando de cumprir o Aviso a que está obrigado, que a rescisão se dê no prazo de 10 dias sem aguardar o término do aviso prévio. Mas isso depende do Sindicato.

A nova norma para anotação da CTPS (IN 15) é exclusiva para demissão pelo empregador, quando o aviso é indenizado, atente para o art. 18.

Abraços!!!

MILTON VIANA PEREIRA

Milton Viana Pereira

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 2 agosto 2011 | 08:33

Bom Dia Kennya...

pois ainda continuo com dúvidas!!

"Formalmente não existe Aviso Indenizado pelo Empregado, na verdade é a empresa que lhe desconta pelo não comparecimento."

Se a empresa descontou pelo não comparecimento do empregado, não deveria se fazer a projeção na CTPS? ??

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Terça-Feira | 2 agosto 2011 | 10:23

Não se faz a projeção meu amigo porque o sujeito que se demitiu já deixou avisado formalmente que não irá comparecer, com isso a empresa desconta-lhe o aviso.

O que teria para projetar se ele simplesmente não irá trabalhar nem com reza forte??!!! Ele se recusa a cumprir uma obrigação e prefere pagar para ir embora de imediato.

Imagine então se o empregado que se demite pede e o empregador concede a liberação do cumprimento do aviso. Como ficaria essa "projeção"? Oras, se ele foi liberado de cumprir o aviso, o empregador deixa de descontá-lo, a que nome se daria, meu amigo, a esse tipo de Aviso Prévio? Aviso Prévio Liberado? Aviso Prévio Inexistente?

O trabalhador não pode é abrir mão do direito ao aviso que lhe deve o empregador, dessa forma, ou o empregador deixa que ele exerça um direito (ao aviso prévio) ou o indeniza.

Se o sujeito que se demitiu não avisa que não irá cumprir o aviso e com isso deixa de comparecer, com certeza a passagem do tempo deixará claro que havia um aviso a cumprir mas a pessoa não compareceu nos dias tais e tais de acordo com a Folha de Ponto do sujeito.

Entendeu agora, companheiro?

Abraços!

kelly cristina r silva

Kelly Cristina R Silva

Iniciante DIVISÃO 3, Operador(a) Caixa
há 12 anos Quinta-Feira | 4 agosto 2011 | 15:56

Eu assinei um contrato de experiencia por 45 dias podendo ser prorrogado por mais 45 dias, os primeiros 45 se passaram, e nao assinei mais nada, nem a prorrogação nem contrato por tempo indetermidado. Aos 51 dias desisti, e pedi demissão, so que eu trablho sozinha, e meu patrao pediu para esperar ate o dia 30/07/2011 porque precisava arrumar outra pessoa, eu concordei, porem nao conseguiu ninguem com experiencia suficiente para dar proceguimento sozinha, entao pediu para que eu treinasse essa pessoa por 15 dias, disse que era para completar meus dias de contrato. eu concordei novamente, porem nao desejo mais continuar no trabalho nem mais um dia, se eu nao vier trabalhar amanha eu posso sofrer alguma penalidade, ou ter que pagar algum valor à empresa? Ha sem esquecer, meu patrao saiu dizendo que eu estaria saindo do serviço porque havia faltado dinheiro na caixa, porem quando ele fez o fechamento comigo estava passando um valor de R$54,00, pois eu pensei que realmente falva e repus porem ele nao me devolveu o valor so me disse que lamentava, por favor me oriente a respeito, oque devo fazer nesse caso.

OSMAR LUIS CORNACHIONE

Osmar Luis Cornachione

Ouro DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 4 agosto 2011 | 16:03

Kelly
Boa tarde

Voce pode pedir demissão quando assim o desejar, a unica coisa que vai acontecer é o empregador descontar o aviso-prévio, visto que vc não se encontra mais em experiência.
Faça uma carta pedindo demissão e entregue para a empresa, e peça para eles assinarem o recebimento da mesma, a empresa terá 10 dias de prazo para fazer o acerto.

abraço

André M. Reis

André M. Reis

Prata DIVISÃO 3, Chefe Pessoal
há 12 anos Quinta-Feira | 4 agosto 2011 | 16:16

Kelly Cristina R Silva ele está considerando que seu contrato de experiência foi automaticamente prorrogado, o que não existe. Contudo será mais benéfico para você uma vez que não será devido aviso prévio dentro do contrato de experiência.

Estou dizendo que ele ainda está considerando período de experiência pq vc disse "...por 15 dias, disse que era para completar meus dias de contrato"

Como vc não quer mais trabalhar nenhum dia, nesse caso será mais benéfico pra vc considerar o contrato de experiência em vigor ao inves do contrato por prazo indeterminado, onde vc teria que dar aviso ao empregador.

No contrato de experiência, quando vc pede demissão antes do prazo final estabelecido, o empregador pode lhe descontar metade dos dias que restam para terminar o contrato se houver comprovação de que sua demissão causou prejuízos a ele.

Antes de perguntar, pesquise. Nâo seja preguiçoso. A pesquisa enriquece seus conhecimentos.
Mateus Benedito Morales

Mateus Benedito Morales

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 12 anos Quinta-Feira | 4 agosto 2011 | 18:02

Kelly, por lei quem é operadora de caixa tem no minimo 10% de quebra de caixa, para que se houver alguma diferença seja descontado desses 10%, e quando você desejar sair da empresa é só pedir demissão, o empregador não pode te obrigar a ficar. Se eu fosse você ficaria até fim da experiência, pq se vc sair antes ele tem direito de descontar 50% dos dias que restam para terminar a experiência.

André M. Reis

André M. Reis

Prata DIVISÃO 3, Chefe Pessoal
há 12 anos Quinta-Feira | 4 agosto 2011 | 19:02

Mateus Benedito Morales, boa noite amigo.
Desconheço tal lei, acredito que esses 10% sejam estabelecidos em CCT, caso seja isto, pode ser que ela não tenha direito a quebra de caixa da qual vc se refere. Também é muito comum não haver o pagamento da quebra de caixa quando o empregador não cobra as diferenças apuradas no fim do dia do trabalhador.
Até onde eu sei isso não está na CLT, nem CF/88 ou qualquer outra norma maior que não a CCT, por isso é importante não generalizar alguns direitos que são previstos apenas em CCT.

Se vc puder indicar alguna norma maior onde contiver tal direito, ficaria agradecido pois estaria ampliando meus conhecimentos.

Desde já agradeço.

Antes de perguntar, pesquise. Nâo seja preguiçoso. A pesquisa enriquece seus conhecimentos.
Maria Aparecida Alves Silva

Maria Aparecida Alves Silva

Iniciante DIVISÃO 2, Vendedor(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 4 agosto 2011 | 20:35

Boa noite,

Trabalhei em um empresa com vendedora durante 6 meses, ganhava salario fixo mais comissão... fui admitida no dia 19/01/2011 e pedi demissão no dia 26/07/2011,na minha folha de pagamento não vinha descriminado a comissão, portanto não recebia DSR, mesmo assim eles não fizeram a rescisão em cima da comissão, como posso proceder nesse caso, eles também não me descontaram o aviso.

Gostaria de saber se posso procurar o ministério do trabalho e denunciar sobre a comissão não ser descriminada no holerite, pois dessa forma a empresa paga menos impostos.

Aguardo resposta.

Obrigada.

André M. Reis

André M. Reis

Prata DIVISÃO 3, Chefe Pessoal
há 12 anos Quinta-Feira | 4 agosto 2011 | 23:01

Maria Aparecida Alves Silva, acho que vc deve procurar antes de tudo a empresa e tentar solucionar tudo amigavelmente. Não conseguindo vc pode ir no sindicato para que procedam como uma paritária para tentar solucionar a questão do pagamento das verbas trabalhistas por fora (comissões) ou então um advogado para impetrar ação. É importante vc ter provas documentais para poder provar que recebia as comissões, e isso provavelmente seu empregador foi bem orientado pra não lhe dar "a prova do crime", por exemplo não lhe fornecendo nenhum documento que conste o pagamento dessas comissões a vc...

Se vc denunciar a empresa ao MTE o fiscal vai lá fazer uma fiscalização (se for, pq ele não é obrigado) daí ele vai verificar a questão, mas duvido mt que ele encontre algo que comprove esses pagamentos por fora.

OS empregadores são mt bem orientados e sabem dos riscos ao optarem pelos pagamentos "por fora"...

Antes de perguntar, pesquise. Nâo seja preguiçoso. A pesquisa enriquece seus conhecimentos.
Mateus Benedito Morales

Mateus Benedito Morales

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 12 anos Sexta-Feira | 5 agosto 2011 | 10:49

Caro Amigo Andre M. Reis, desculpe-me por generalizar este direito, pois a funcionária deu a entender que é operadora de caixa e que fazia-se apuração no final do expediente, contudo, não há, na legislação, obrigatoriedade de pagamento do "Adicional de Quebra de Caixa".
Porém, é comum que os Acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho fixem tal obrigatoriedade, em relação àqueles empregados sujeitos ao risco de erros de contagem ou enganos relativos à transações de valores monetários. Há empresas que adotam tal verba, em função de Regulamento Interno, ou, simplesmente, pagam-na por mera liberalidade.

Maria Aparecida Alves Silva

Maria Aparecida Alves Silva

Iniciante DIVISÃO 2, Vendedor(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 5 agosto 2011 | 14:11

Boa tarde,

Caro Mateus.

Eu não era operadora de caixa e sim VENDEDORA de uma empresa que trabalhava com comunicação visual.Ganhava SÁLARIO FIXO + 1% DE COMISSÃO .....Nesta empresa a minha comissão não vinha descriminada em folha de pagamento, pois a empresa sabe que se colocar a comissão de todos os funcionários em folha de pagamento ela irá pagar mais impostos.
A minha dúvida é devo colocar a empresa na justica por não fazer a recisão da comissão por fora,do mesmo jeito que ela pagava a comissão a comissão por fora, e eu tenho prova, todos os extratos bancario estão escritos pagamento de comissão.

André M. Reis

André M. Reis

Prata DIVISÃO 3, Chefe Pessoal
há 12 anos Sexta-Feira | 5 agosto 2011 | 14:28

MAria, tente resolver tudo amigavelmente primeiro. Não conseguindo procure o sindicato da categoria ou um advogado trabalhista.

Mateus Benedito Morales, obrigado pelo retorno. Queria apenas confirmar, pois desconhecida tal direito a não ser qndo estabelecido em CCT.

Abraços

Antes de perguntar, pesquise. Nâo seja preguiçoso. A pesquisa enriquece seus conhecimentos.
Mateus Benedito Morales

Mateus Benedito Morales

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 12 anos Sexta-Feira | 5 agosto 2011 | 14:33

Maria Aparecida Alves Silva.

Não estava falando sobre seu caso, desculpe-me por confundi-la, siga o conselho de nosso amigo Andre M. Reis.

Andre estamaos aqui estamos aqui para que troquemos informação e experiencia profissional, quando precisar, espero contar contigo meu amigo.

Abraços.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Sexta-Feira | 5 agosto 2011 | 20:08

Maria, se vc atuava como vendedora em comércio de bens ou serviços é quase certo que lhe seria devido comissão.

Aqui no RJ não é dificil um Vendedor demitido, indo ao jurídico do Sindicato e apresentado seus holerites com apenas o salário fixo, conseguir entrar com ação e ser bem sucedido. Aqui no RJ não tem jeito, se é vendedor tem de haver alguma comissão, caso contrário o salário base deve ser bem alto para compensar - o que as empresas não fazem, não é? Além do quê, amiga, Vendedor costuma ter o salário garantia, e assim deve ser descrito no holerite.

Em juízo do trabalho o ônus da prova é invertido, portanto, caberá a seu ex-empregador provar que vc não está com a verdade.

Pena que vc já saiu da empresa, pois poderia copiar recibos de venda para usar como indício de sua alegação. Mas se tiver testemunhas (atual ou ex empregados) provavelmente servirá de base. Se o pagamento por fora era depositado em sua conta, junte os extratos desses meses.

Procure o Sindicato de sua categoria e relate os fatos.

Não demore, aja rápido!!!

Boa sorte!!

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