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Gestante em experiencia - afastamento

EVERSON MENEZES VAZ

Everson Menezes Vaz

Prata DIVISÃO 3, Gerente Recursos Humanos
há 13 anos Quinta-Feira | 11 novembro 2010 | 10:05

Olá pessoal.

Estou com um caso, que a funcionária foi contratada em 06/09/2010, por 90 dias de experiencia a vencer em 04/12/2010, e descobriu que está grávida e no dia 08/11/2010 o medico deu um atestado afastando ela do serviço por durante toda a gestação por ser gravidez de risco, suspeita de I.C.C, e colocou uma data 31/05/2011 (acredito que seja a data estipulada do parto).
Diante disso pergunto:

a) A empresa pode dispensá-la na data de termino do contrato de experiencia (04/12/2010)?

b) Deverá ser feito o afastamento dela pelo INSS no 16º dia de afastamento?

Nunca tive um caso parecido, e preciso dar uma posição ao meu cliente...

Att

EVERSON MENEZES VAZ
CONSULTOR DE RH


[email protected]
Leila

Leila

Prata DIVISÃO 5, Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 11 novembro 2010 | 13:53

Sim, a gravidez no contrato de experiência não gera estabilidade.

Mas como ela entrará em benefício antes da data do término do contrato este não poderá ser rescindido, devendo ser suspenso, voltando a contar o prazo no retorno ao trabalho.

Plácido Filho

Plácido Filho

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 11 novembro 2010 | 17:25

Boa tarde a todos, só para incrementar um pouco a discursão.

Nesse tipo de contrato dentre outras coisas eu destaco as seguintes:

Súmula 244 - III do TST

244. I...
II...
III - Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa.


Art. 481 da CLT, Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o temo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado. grifo meu.

abraços

Persistir na raiva é como apanhar um pedaço de carvão quente com a intenção de o atirar em alguém. É sempre quem levanta a pedra que se queima. (Siddhartha Gautama )
Cleibson

Cleibson

Bronze DIVISÃO 5, Supervisor(a) Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 11 novembro 2010 | 21:51

O contrato suspende automaticamente, ou seja, conta-se o total de dias de trabalho mais os primeiros 15 dias do atestado. Quando ela receber "alta" do INSS, deve continuar com a quantidade de dias restantes.

O que deve ser analisado neste caso é se a empregada terá direito ou não do auxílio-doença.

A carência para auxílio-doença é de 12 meses, sendo que tem alguns casos que não precisa, mas creio que a doença dela não encaixe, tem que verificar.

Dessa forma, ela precisará de 12 meses de contribuição se ela não tiver dentro do período de graça ou precisará de 3 meses se ela perdeu a qualidade de segurada.

Além disso vai depender do médico do INSS, pois será ela que decidirá se a empregada terá direito ao afastamento. Se o médico do INSS não der o afastamento, infelizmente a empregada terá que voltar a trabalhar e neste caso, ou a empresa ou empregada provavelmente rescindirá o contrato. Se o médico der o afastamento, basta informar a situação na SEFIP e o contrato ficará suspenso automaticamente.

Cleibson

Cleibson

Bronze DIVISÃO 5, Supervisor(a) Contabilidade
há 13 anos Sexta-Feira | 12 novembro 2010 | 12:57

Prezado Everson, vejo que sua situação pode complicar um pouco se o INSS não conceder o benefício e por não conhecer o caso concreto, na dúvida procure um profissional qualificado para te informar melhor.

Analisando de forma ampla, se o INSS indefir o pedido é como se o afastamento não existisse, ou seja, conta-se o tempo efetivamente trabalhado mais os 15 dias de afastamento. Então veja quantos dias falta para vencer o contrato.

Essa situação é meio complicado porque se realmente ela tiver problema e tiver dentro da carência, se o INSS indefirir o pedido, ela pode entrar com recurso.

Na minha opinião é preferível deixar o contrato vencer, mesmo que ela não consiga trabalhar e se ela pedir a rescisão do contrato, ela não terá nenhum prejuízo com isso e não ficará aquela questão da empresa ter demitido a empregada grávida, principalmente se deferimento do benefício por concedido em recurso posteriormente.

Agora se a empresa realmente quer rescindir o contrato, deve ser levado em consideração o que está no contrato de experiência. Se tiver aquela cláusula que dever avisar, terá que cumprir o aviso ou indenizar. Se não tiver está cláusula deve pagar 50% dos dias restantes.

Paulo Alberto Rodrigues Ferreira

Paulo Alberto Rodrigues Ferreira

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 13 anos Sexta-Feira | 12 novembro 2010 | 17:11

Pessoal, aproveitano o tópico, tenho um caso que o funcionário também está de experiência e se afastou pelo INSS por motivo de auxilio doença acidentário, neste caso, como fica o contrato de experiência?

Ficaria suspenso até a volta do funcionário e começaria a contar o prazo restante normalmente?

Paulo Alberto
Técnico em Contabilidade
"Ninguém é tão grande que não possa aprender, nem tão pequeno que não possa ensinar"
Paulo Alberto Rodrigues Ferreira

Paulo Alberto Rodrigues Ferreira

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 13 anos Terça-Feira | 16 novembro 2010 | 11:00

Obrigado Kennya, só mais uma dúvida, se passado o período de experiência, se transformando em contrato por prazo indeterminado, aí sim ele terá a estabilidade?

Devo rescindir o contrato de experiência no prazo estabelecido para evitar a estabilidade?

Obrigado mais uma vez..

Paulo Alberto
Técnico em Contabilidade
"Ninguém é tão grande que não possa aprender, nem tão pequeno que não possa ensinar"
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Terça-Feira | 16 novembro 2010 | 20:22

Oi, Paulo!
Em se tratando de afastamento por motivo de auxilio doença acidentário, o contrato somente retorna a valer quando ele for liberado por perícia do INSS, então o contrato de experiência prossegue pelo tempo que restar. Como se trata de retorno de licença acidente, necessário se faz em verificar junto ao sindicato a questão da estabilidade pra evtiar gerar passivo trabalhista.
Espero ter ajudado.

Francisco Avelino Jorge

Francisco Avelino Jorge

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 23 novembro 2010 | 10:43

bom dia,

Se o INSS indeferir, o empregado deverá retomar as atividades. Não esquecer de fazer o exame de retorno, pois pode ocorrer de o médico da empresa também indeferir e, neste caso, não pode retomar as atividades, cabendo recurso contra o INSS.

O tempo de afastamento não é contado na experiência, além disso o contrato pode ser ecerrado normalmente independente de qualquer estabilidade prevista em lei.

Tem um recurso no TST que é igual seu caso, favor dar uma olhada no site do TST. RR-570/2005-655-09-00.0. Alias vou copiá-lo aqui pra você:

otícias do Tribunal Superior do Trabalho

02/04/2007

Acidente de trabalho não gera estabilidade em contrato por tempo determinado

O contrato de trabalho por prazo determinado pressupõe que o empregador possa rescindi-lo ao seu final. Nesse sentido decidiu a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em recurso movido contra a Companhia Vale - Cooperativa Agroindustrial. A relatora do recurso no TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, esclareceu que se trata de modalidade contratual em que as partes já conhecem a data do término do contrato. No caso, o empregado pretendia a reforma da decisão, pois considerou que o acidente de trabalho durante o período garantiria sua estabilidade provisória no emprego.

A Lei 8.213/91, em seu artigo 118, garante por 12 meses o emprego ao segurado que sofreu acidente de trabalho. Porém, segundo a relatora, "a lei não é compatível com a prestação de serviços mediante a contratação por prazo determinado", salvo disposição contratual em sentido contrário.

O empregado foi contratado como auxiliar de produção na recepção do abatedouro de aves e coelhos e, poucos dias depois, sofreu um acidente no setor de pendura-viva, resultando em contusões na cabeça e nas costas. Contou que foi demitido sem justa causa, três meses depois de ser admitido, enquanto, segundo ele, ainda recebia o auxílio-acidente de trabalho fornecido pelo INSS.

Na Vara do Trabalho, o empregado requereu a sua reintegração ao emprego, a nulidade da rescisão ou a indenização relativa ao período estabilitário. A sentença acatou parte do pedido e condenou a empresa a pagar salários, décimo terceiro, FGTS e multa, desde a despedida do trabalhador. Porém, não determinou a sua reintegração ao trabalho, optando pela indenização.

A defesa da empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná), insistindo em que o trabalhador não provou seus argumentos e que estava apto a trabalhar dois meses após o acidente, tendo recebido todas as verbas do período. A Companhia Vale argumentou que chegou a prorrogar o contrato de experiência uma vez mas, sem interesse em manter o empregado em seu quadro funcional, o dispensou.

A decisão regional ressaltou que o contrato por prazo determinado permite uma avaliação do empregado, podendo resultar na sua extinção, caso o empregador assim decida. Se durante o tempo de experiência não ocorrer manifestação do empregador, o contrato gerará os efeitos como se fosse por tempo indeterminado.

No TST, o entendimento foi mantido. A ministra Maria Cristina Peduzzi destacou na decisão que o contrato por prazo determinado, disciplinado pelo artigo 443 da CLT, não gera a estabilidade provisória concedida ao empregado acidentado, valendo somente para os contratos por prazo indeterminado. "A ocorrência de um acidente de trabalho, nessa hipótese, só tem o condão de prorrogar o final do contrato à data da extinção do auxílio-doença ou, caso o retorno ao trabalho seja anterior, garantir a estabilidade no emprego até o termo do ajuste. A natureza do contrato de trabalho por prazo determinado (modalidade contratual na qual se insere o contrato de experiência) pressupõe o direito de o empregador rescindi-lo quando atingido o seu termo. Trata-se, pois, de modalidade contratual em que as partes já conhecem, de antemão, a data do término do ajuste", concluiu. (RR-570/2005-655-09-00.0)

Jeferson Alvis Werkhausen

Jeferson Alvis Werkhausen

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 1 fevereiro 2011 | 16:51

Boa tarde

pessoal esto com um problema uma funcionaria de um cliente foi contratada em 10/12/2010 com 90 dias de experiencia, agora o cliente descobrio que ela ja estava gravida antes da contratação e o médico do trabalho atesto como (apta ao serviço), o problema é a funcionaria deu um desfalque no caixa da empresa, e estão querendo demitila por justa causa. Ela pode ser demitida ???

grato aguado


Jeferson

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Terça-Feira | 1 fevereiro 2011 | 23:01

Não há impedimento para a dispensa motivada (por justa causa). A Lei impede quando a dispensa é arbitrária (sem justa causa).

A questão dela não ter informado na admissão que já estava grávida, pode ter duas causas: ela não sabia pois é negligente com a própria saúde ou, tinha conhecimento e omitiu com a intenção de conseguir a vaga. Provar essa 2ª hipótese precisaria ser provada pela empresa.

Sugiro conversar com a funcionária e convencê-la a demitir-se evitando, assim, um processo por parte do empregador, pelo furto praticado.

Boa sorte.

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