O trabalhador Avulso NÃO tem vínculo empregatício, seu serviço é prestado de forma esporádica a 1 ou + empresas, agrupado em entidade de classe, por intermédio desta e sem vínculo empregatício, além de não receberem qualquer remuneração direta destas. Também não são considerados empregados do sindicato (entidade de classe), já que este não exerce atividade lucrativa, não paga salário agindo, neste caso, como mero agente de recrutamento e colocação.
Embora o art 3ºda Lei 12.023/2009 leve a interpretação de que ocorra a "faculdade" e não "obrigação" da intermediação pelo sindicato na contratação dos trabalhadores avulsos urbanos.
E se o caso da amiga Francisca não é a regular contratação pela Lei, cabe apenas a forma legal do Autônomo. E este também NÃO tem vínculo pois pode trabalhar até para os concorrentes do tomador de seus serviços.
Conclusão: Ou é um caso ou o outro.
Fora disto, será apenas mais um trabalhador típico sem os seus direitos respeitados como manda a Lei, sem o devido registro em CTPS, como bem frisou o amigo Mozart.
E sendo o próprio trabalhador que quer sair, deve coisa alguma a empresa, esta é que deve a ele. O dito trabalhador pode deixar de ir ao trabalho assim que receber seus dias mas pode também denunciar à DRT ou seu Sindicato mais próximo para seja efetuada visita pra fiscalizar essas irregularidade, depois vá a justiça pleitear seu 13º, Férias mais 1/3, seu FGTS pois farão falta mais tarde.
O brasileiro deve aprender a se valorizar e lutar por seus direitos.
Feliz Natal à todos!!