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Demissão e admissão

Eduardo Maia Rocha

Eduardo Maia Rocha

Bronze DIVISÃO 5, Analista Recursos Humanos
há 13 anos Domingo | 26 dezembro 2010 | 19:09

Boa tarde, Gostaria de saber depois de demitir um funcionário quanto tempo depois posso admiti-lo novamente???A empresa fez um acordo com o funcionário mas quer admitir depois que acertar o período que trabalhou até hoje na empresa. Existe algo explicando sobre isso na legislação, sobre admitir funcionário demitido?

aguardando,



Eduardo


DIONY CEZAR JUSTINO DA SILVA

Diony Cezar Justino da Silva

Prata DIVISÃO 3, Analista Pessoal
há 13 anos Segunda-Feira | 27 dezembro 2010 | 10:06

Eduardo, a legislação brasileira não diz nada sobre essa questão, o que deve ser observado é a frequência com que é feita essas recontratações, o ideal é que não se repita com frequência e nem sejá logo após receber o Seguro Desemprego, para que não chame a atenção da fiscalização, pois se trata de fraude contra o FGTS e Seguro desemprego( você não citou o seguro mas coloquei só pra enfatizar), tenho vários clientes que fazem isso há muitos anos e nunca aconteceu nada, mas que fique claro que não existe regras para isso, pode ou não dar problema da empresa.

Denisclei da Costa

Denisclei da Costa

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 27 dezembro 2010 | 10:36

Prezados,

Tenho alguns clientes (empreiteiros) que fazem sempre essas recontratações, recomendo-os sempre de haver espaço superior a 15 dias e nunca tivemos problemas com as fiscalizações ou justiça trabalhista.

DIONY CEZAR JUSTINO DA SILVA

Diony Cezar Justino da Silva

Prata DIVISÃO 3, Analista Pessoal
há 13 anos Segunda-Feira | 27 dezembro 2010 | 10:44

Denisclei , no seu caso é aceitável pois se trata de empreiteira que nem sempre tem obras o ano todo e há uma rotatividade grande, mas quando se tratar apenas de acerto sem motivo algum o ideal e que se tenha mais cuidado.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Quarta-Feira | 29 dezembro 2010 | 03:44

Apesar da CLT não estipular um prazo de carência para a readmissão em caso de dispensa imotivada (sem justa causa) - podendo, inclusive, a mesma ser feita até mesmo no dia seguinte ao da demissão,
devemos atentar para os seguintes achados Legais:

Portaria nº 384 : será considerada "fraudulenta a rescisão seguida de recontratação ou de permanência do trabalhador em serviço quando ocorrida dentro dos noventa dias subseqüentes à data em que formalmente a rescisão se operou" (artigo 2º), determinando ainda que "Constatada a prática da rescisão fraudulenta, o agente da inspeção do trabalho levantará todos os casos de rescisão ocorridos nos últimos vinte e quatro meses para verificar se a hipótese pode ser apenada".

O artigo 453 da C.L.T. estabelece que não serão computados os períodos anteriores de vínculo empregatício nos casos em que o empregado houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente.

Aproveito par observar ,ainda:
Nos termos do art. 9 da CLT: caso pretenda o empregador, em novo futuro contrato, pagar ao empregado readmitido salário inferior ao que ele percebeu anteriormente, é aconselhável que se tenha decorrido um prazo mínimo de seis meses entre as contratações, a fim de evitar a configuração de fraude aos direitos trabalhistas e correspondente nulidade do ajuste .

Se é assim, Eduardo, como a Diony colocou, vc pode contratar pela Lei 9601/98, ou Avulsos, enfim, há outras maneiras além da CLT, por isso tempos outros instrumentos.
A CLT é para pessoal efetivo, "atividade fim" da empresa, quando executado ao longo do ano. Vc acha que o pequeno agricultor contrata pessoal efetivo? Pela CLT sim, mas na modalidade "safrista": foi lá, colheu, embalou e acabou. Sem vínculo.
Busque apoio no SEBRAE ou no Sindicato de sua cidade.

Feliz Ano Novo!!

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Quarta-Feira | 29 dezembro 2010 | 14:09

Ops!!
Desculpe amigo Diony, é que quando estou postando nem sempre visualizo o post do companheiro, dou sorte de lembrar o nome!!!!!

Foi mal!! Agradeço pela gentileza e desejo que todos tenhamos um 2011 mais próspero e com muita Paz.
Um abraço pra Goiania e pros goianos!!!
Há muito tempo que não apareço por aí! Terrinha boa!

Abraços!!!

Max William

Max William

Bronze DIVISÃO 2, Não Informado
há 12 anos Quarta-Feira | 25 maio 2011 | 10:38

Bom dia!

Perdoe-me pela inexperiência no site, mas creio que seja aqui que devo postar minha dúvida.

Tenho prestado serviços a Prefeitura Municipal de Águas Lindas de Goiás desde fevereiro de 2011, porém, não me deram nenhum documento para assinar, muito menos para abrir conta para recebimento de pagamento. Até então, continuei trabalhando. Hoje pela manhã, depois de tanto questionar minha contratação, me disseram que infelizmente não pdoeriam me contratar. Tenho um documento assinado pela 1ª Dama do município, Luzia de Fátima Gonçalves solicitando minha contratação desde o dia 03 de fevereiro de 2011. Dei entrada em todos os documentos, os quais foram pedidos para a minha contratação. Exerci minha função e outras que não se referiam a minha contratação. Durante esse período de 03/02/2011 a 25/05/2011 não recebi nenhum pagamento, mas recebi minha dispensa sem ninguém tocar no assunto de me pagar meus salários atrasados nem direitos. o documento que a própria me deu diz o seguinte:


A Senhora
Andrea de Fátima Ribeiro Pinto
Diretora do Departamento de Recursos Humanos
Prefeitura Municipal de Águas Lindas de Goiás
Solicito a Vossa Senhoria a contratação do Srº Max William Gomes Cardoso, para exercer a função de Digitador nesta secretaria, à partir da data de 03 de fevereiro de 2011.

Detalhe, ainda sumiram as xerox dos meus documentos umas 3(três) vezes.
Alguém poderia me ajudar?

obrigado!

Deise Barreto Cunha

Deise Barreto Cunha

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 16 novembro 2011 | 08:56

Meu cliente tem um funcionario que teve seu cargo elevado juntamente com seu salario, mas na pratico este funcionario nao está desempenhando bem o novo cargo. Como ele deve proceder? Ele pode demitir e readimitir no cargo antigo?

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Quarta-Feira | 16 novembro 2011 | 11:08

Deise, se essa promoção recebeu como aumento do salário uma gratificação por função, poderá o empregador reconduzir seu empregado ao cargo anterior e retirar a gratificação.

Entretanto, se ele foi promovido com aumento do salário não poderá reduzir este salário mesmo que o empregado retorne à função anterior.

Poder demitir e contratar ele até pode, mas a dispensa seria sem justa causa, o dá direito ao empregado em sacar o FGTS e pleitear o seguro desemprego, mas se a recontratação acontece em menos de 90 dias o MTE entende (e a justiça acompanha este entendimento) este desligamento com a recontratação é fraudulenta.

O empregador tem o dispositivo da experiência do funcionário para verificar suas aptidões para o novo cargo/função, tornando o aumento temporário em função da dita experiência, que uma vez identificada sua inaptdão a nova posição, poderá ser cancelada a gratificação e o empregado reconduzido ao cargo/função anteriormente ocupado.

Em seu caso não vejo possibilidade de redução salarial, exceto se o Sindicato da categoria prever em sua CCT. Poderá tmb entrar num acordo com o empregado um desconto por ele autorizado da diferença salarial, sinalizando como única alternativa à demissão.

MURILLO LEME BARROS

Murillo Leme Barros

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 16 novembro 2011 | 11:16

Fraude na Readmissão de Empregados

O Ministério de Estado do Trabalho e da Administração, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e pelo artigo 6º, inciso IV, alínea "a", e

CONSIDERANDO a necessidade de orientar a fiscalização do trabalho no sentido de coibir a prática de dispensas fictícias, seguidas de recontratação, com o único propósito de facilitar o levantamento dos depósitos da conta vinculada do trabalhador no FGTS;

CONSIDERANDO que tal procedimento caracteriza-se como fraudulento, não só em razão do fracionamento do vínculo de emprego, mas também em decorrência da diminuição de recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, o que determina correspondente redução de importâncias a serem aplicadas na construção de habitações populares, obras de saneamento urbano e infra-estrutura, resolve:

Art. 1° A inspeção do trabalho dará tratamento prioritário, entre os atributos de rotina, a constatação de casos simulados de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, seguida de recontratação do mesmo trabalhador ou de sua permanência na empresa sem a formalização do vínculo, presumindo, em tais casos, conduta fraudulenta do empregador para fins de aplicação dos §§ 2° e 3°, do art. 23, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

Art. 2° Considera-se fraudulenta a rescisão seguida de recontratação ou de permanência do trabalhador em serviço quando ocorrida dentro dos noventa dias subseqüentes à data em que formalmente a rescisão se operou.

Art. 3° Constatada a prática da rescisão fraudulenta, o agente da inspeção do trabalho levantará todos os casos de rescisão ocorridos nos últimos vinte e quatro meses para verificar se a hipótese pode ser apenada em conformidade com o art. 1° desta Portaria.

Parágrafo único. O levantamento a que se refere este artigo envolverá também a possibilidade de ocorrência de fraude ao seguro-desemprego, hipótese em que será concomitantemente aplicada a sanção prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de
1990.

Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

João Mellão Neto
D.O.U., 22/06/1992


MULTAS ADMINISTRATIVAS

A Portaria MTb nº 290/1997, que aprovou normas para a imposição de multas administrativas previstas na legislação trabalhista, estabelece que a multa pela infração aos dispositivos do Seguro-Desemprego tem o valor mínimo de 400 Ufir (R$ 425,64) e máximo de 40.000 Ufir (R$ 42.564,00).
Embora a Ufir tenha sido extinta em 27/10/2000, de acordo com a Lei nº 10.192/2001, ficou estabelecido que o valor base para essa unidade é o fixado para o exercício 2000, ou seja, R$ 1,0641.


Notas:
(1) UFIR – Unidades Fiscais de Referência.

MURILLO LEME

ASSISTENTE DE DEPARTAMENTO PESSOAL / CONTABILISTA
MURILLO LEME BARROS

Murillo Leme Barros

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 17 novembro 2011 | 11:10

Bom dia Valéria,

Tudo o que encontrei sobre direitos a funcionária que sofreu aborto espontâneo foi o seguinte:

Art. 395 CLT - Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso
remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu
afastamento.

No entanto recomendo que você entre em contato com o sindicato da categoria.

MURILLO LEME

ASSISTENTE DE DEPARTAMENTO PESSOAL / CONTABILISTA
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 17 novembro 2011 | 14:35

Elaine, para proceder com a rescisão à pedido pelo empregado o empregador deve ter em seu poder a carta de demissão

Explique a contadora que vc não pediu demissão, e se assim a informaram que ela, então, localize a tal carta onde vc pede sua demissão.

O problema é que "acordo' para ser mandado embora é sempre um risco. A maioria dos empregadores que concordam com este procedimento acopanha de perto para não perder a vantagem que é receber de volta a multa de 40% sobre o FGTS, pelo menos!

Mas se seu patrão viajou, acho que vai ser dificil desfazer essa arapuca.

Se vc não tinha a intenção de se desligar da empresa vc poderá negar-se em assinar a rescisão, sua alegação é aquela que mencionei acima: vc não fez a carta pedindo demissão, portanto, o patrão não pode alegar que vc se demitiu.

ELIANE SOUZA

Eliane Souza

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 22 novembro 2011 | 09:19

Bom dia, Kenya! Veja se vc pode me ajudar:

Uma funcioanária do meu cliente entrou de férias no dia 18/10 devendo retornar no dia 17/11. Acontece que ela não retornou, e também não atende aos telefonemas e e-mails da empresa. O que a empresa pode fazer nessa situação?

Desde já, muito obrigado!

Abraços,

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Terça-Feira | 22 novembro 2011 | 13:35

Mande um telegrama ou carta com aviso de recebimento pedindo que ela entre em contato urgentemente com a empresa sob pena de se configurar abandono de emprego.

Se for possível mande alguém da empresa na casa dela, caso não tenha ninguém em casa, peça que esta pessoa informe-se com os vizinhos, ele poderá levar a carta de convocação e entregar ao empregado caso o encontre, ou então entregar a carta à terceiros (parentes ou vizinhos) com a devida identificação deste terceiro que ficará de entregar o documento a seu destinatário.

Tenho por norma na hora da contratação sempre pedir 2 telefones de referências de amigos do candidato ao emprego justamente para que nessa horas a gente tenha como buscar notícias do empregado desaparecido.

Boa sorte!

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