Oi, Stéfanye. Há um texto no site da previdência que explicita como dar início ao processo de solicitação do benefício de auxílio doença. Obviamente tratamos de um caso de funcionário empregado (com CTPS). Veja o texto:
Auxilio Doença
Benefício concedido ao segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos. No caso dos trabalhadores com carteira assinada, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador, exceto o doméstico, e a Previdência Social paga a partir do 16º dia de afastamento do trabalho. Para os demais segurados inclusive o doméstico, a Previdência paga o auxílio desde o início da incapacidade e enquanto a mesma perdurar. Em ambos os casos, deverá ter ocorrido o requerimento do benefício. Clique aqui para mais informações sobre pagamento.
Para concessão de auxílio-doença é necessária a comprovação da incapacidade em exame realizado pela perícia médica da Previdência Social.
Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem de contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses (carência). Esse prazo não será exigido em caso de acidente de qualquer natureza (por acidente de trabalho ou fora do trabalho) ou de doença profissional ou do trabalho.
Terá direito ao benefício sem a necessidade de cumprir o prazo mínimo de contribuição e desde que tenha qualidade de segurado quando do início da incapacidade, o trabalhador acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, doença de Paget em estágio avançado (osteíte deformante), síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), contaminação por radiação (comprovada em laudo médico) ou hepatopatia grave.
Não tem direito ao auxílio-doença quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resulta do agravamento da enfermidade.
O trabalhador que recebe auxílio-doença é obrigado a realizar exame médico periódico e, se constatado que não poderá retornar para sua atividade habitual, deverá participar do programa de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, prescrito e custeado pela Previdência Social, sob pena de ter o benefício suspenso.
Quando o trabalhador perder a qualidade de segurado, as contribuições anteriores só serão consideradas para concessão do auxílio-doença se, após nova filiação à Previdência Social, houver pelo menos quatro contribuições que, somadas às anteriores, totalizem, no mínimo, a carência exigida (12 meses).
O auxílio-doença deixa de ser pago quando o segurado recupera a capacidade e retorna ao trabalho ou quando o benefício se transforma em aposentadoria por invalidez.
A empresa poderá requerer o benefício de auxílio-doença para seu empregado ou contribuinte individual que lhe preste serviço e, nesse caso, terá acesso às decisões referentes ao benefício.
Nota: A Previdência Social processará de ofício o benefício, quando tiver conhecimento, por meio de documentos que comprovem essa situação, de que o segurado encontra-se incapacitado para o trabalho e impossibilitado de se comunicar com o INSS. Nesse caso, será obrigatória a realização de exame médico-pericial pelo INSS para comprovação da alegada incapacidade.
Destaquei o termo "processará de ofício" pois é quando a empresa se ausenta de seu papel social ao deixar de encaminhar o trabalhador para que realize a perícia e obtenha o consequente benefício. É por este caminho que o profissional autônomo ou o MEI também pleiteiam o gozo do dito benefício. Indico este link pra pesquisa de legislação.
http://www81.dataprev.gov.br/sislex/
Quero aproveitar para postar um pequeno texto e seu link que trata desta tão discutida questão. Aliás, ocorreram mais de um tópico com dúvida semelhante!!. Segue o link do tópico: www.contabeis.com.br
Vamos ao texto :
Tendo em vista vastos achados jurídicos que confirmam a desnecessidade em interromper a fruição da contagem de tempo em caso de licença acidente (cuja culpa é comumente do empregador) enquanto inferior aos 15 dias de ausência legal, e ao que tange a licença doença como um todo.
Posso citar, inclusive, os renomados causídicos:
Maurício Godinho - ” O tempo de suspensão do contrato não interfere no término do mesmo, devendo ser normalmente computado, salvo se houver ajuste das partes em sentido contrário(CLT, art. 472, §2º).
Aldemiro Dantas - “No contrato de prazo determinado ou de experiência não há direito à garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, pois as partes conhecem antecipadamente a data do término do contrato, e não há despedida arbitrária ou sem justa causa, mas o fim normal do pacto laboral”.
Há ainda as decisões em 1ª instância que colocam bem, através das declarações dos Exmº Srs Juízes, os aspectos legais deste tema. Neste link.
www.trt13.jus.br
Isto posto, acredito que a expiração da validade do contrato a termo (com fim previsto) e considerando uma análise mais acurada da condição do segurado vir a fazer jús ao benefício, não vejo óbice ao desligamento do funcionário "fraturado", mas creio ser importante atentar para o prazo transcorrido entre o fim da licença de 15 dias (parte empresa) e a data do fim da experiência e as ocorrências no período (se o funcionário sumiu, se a empresa tentou contatá-lo, qual a manifestação por dele aconteceu....).
Espero ter ajudado (e desculpem-me se fui longa em demasiado).