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vale transportes!!

LUIZ CARLOS BOER

Luiz Carlos Boer

Iniciante DIVISÃO 4, Gerente Pessoal
há 13 anos Domingo | 6 março 2011 | 19:47

boa tarde !!!!!!

esta tudo correto acima , só tem um detalhe, na cct sescon (sindicatão) ela menciona quando for pago em dinheiro o percentual de desconto do funcionário é menor, e o valor total pago não contará para a base de calculo de inss , fgts entre outros.
é a única cct que fala deste assunto, mesmo contrariando a lei ref. a este benefício, que não se pode pagar em dinheiro especie e sim em v.transp.

abraços,


kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Sexta-Feira | 11 março 2011 | 19:47

São poucos os sindicatos que permitem o fornecimento do vale transporte, e tmb o de refeição, em dinheiro. Na verdade é em sistema de reembolso de despesa.

Aqui no RJ o Sindcarga tem essa prática, tendo em vista as peculiaridades das tarefas desempenhadas pelos profissionais a ela ligados. O trabalhador que dirige uma carreta por quilometros, através de rincões pelo interior do país, onde não há sistemas de cartão (VT ou VR), tem de bancar essas despesas em dinheiro mesmo. E aqueles que executam tarefas 1x ou 2x na semana (mesmo nos centros urbanos), não há como a empresa fornecer um Riocard ou um Cartão Refeição pois existem recargas mínimas cujos valores serão maiores do que o trabalhador terá de usar. Dentre outras situações.

Deixo claro que essa prática somente é permitida se houver previsão legal através da Convenção Coletiva, um diploma que tem força de Lei.

Abraços!

Igor

Igor

Ouro DIVISÃO 1, Supervisor(a) Administrativo
há 12 anos Quinta-Feira | 9 junho 2011 | 10:10

Olha a convenção coletiva não pode derrubar essa lei, o pagamento em dinheiro é expressamente vedado pela legislação que disciplina o vale- transporte. A esse respeito, o art. 5º do Decreto nº 95.247/87 estabelece que “é vedado ao empregador substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento...”

Procurando “contornar” o dispositivo legal, empregados e trabalhadores celebram convenções coletivas autorizando o pagamento em dinheiro a título de vale-transporte.

Ocorre que a convenção coletiva não retira a imperatividade da lei. O pagamento em espécie desnatura o caráter indenizatório da referida verba trabalhista. Ela passa a ter caráter salarial, com todos os seus reflexos em férias, 13º salário etc. e, com isso, torna-se fato gerador das contribuições previdenciárias. Isso significa dizer que incide contribuição para o INSS sobre o valor pago em dinheiro a título de vale-transporte.

O não recolhimento das contribuições previdenciárias pode acarretar, inclusive, multa no valor de 100% do tributo não recolhido nos termos do § 5º do art. 32 da Lei 8.212/91. Esse é o conteúdo de recente decisão do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema. Diante dessa decisão, faz-se necessário que as empresas repensem o modo de pagamento do vale-transporte, pois a boa fé não pode ser alegada em face do fisco. O contribuinte não pode deixar de pagar tributo utilizando a alegação de que agiu de boa fé, tendo em vista o teor do art.136 do Código Tributário Nacional, que dispõe: "salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.".

Isto pode parecer injusto, mas a lei tributária brasileira, embora nem sempre seja um paradigma de justiça, é lei e como tal deve ser cumprida.

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