x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 1

acessos 8.691

Gratificação de Função.

Aldenice de Sousa

Aldenice de Sousa

Bronze DIVISÃO 4, Bancário(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 14 março 2011 | 09:10

Pessoal tenho uma duvida quanto a gratificação de função.
Uma empresa paga gratificação de funcão os funcionarios que exercem cargos de confiança, a minha duvida é:
1 - Existe uma porcentagem sobre o salario para essa gratificação.

Se alquem tiver algum texto para mim passar sobre esse assunto fico agradecida.

Sem mais delongas, um bom dia a todos.

*Aldenice de Sousa*
Olga de Holanda Siqueira

Olga de Holanda Siqueira

Ouro DIVISÃO 2, Coordenador(a) Recursos Humanos
há 13 anos Segunda-Feira | 14 março 2011 | 13:50

CARGO DE CONFIANÇA
CONSIDERAÇÕES GERAIS

Sumário

1. Conceito
2. Quanto a Jornada de Trabalho
3. Alteração do Contrato de Trabalho
4. Estabilidade
5. Transferência
6. Cargo de Confiança Bancário
7. Jurisprudência Aplicada
1. CONCEITO

A legislação trabalhista não contempla especificamente uma definição de cargo de confiança, sendo assim enquadrados pela doutrina e jurisprudência os gerentes, diretores, administradores, chefes de departamento, com amplos poderes e que ocupam função diretiva na empresa ou estabelecimento, são os também denominados "altos empregados".

O exercente de cargo de confiança, apesar de ser também um empregado, a rigor não se confunde com um subordinado comum, face a posição hierarquicamente superior, de colaboração e até exercício do poder diretivo na empresa além da fidúcia que nele é depositada pelo empregador, que não se confunde com uma confiança normal e inerente a toda a relação de emprego, mas um elemento objetivo da relação, expressão do cargo ocupado.

Cabe salientar que não basta o rótulo de gerente ou diretor, sendo o contrato de trabalho um contrato realidade, vai prevalecer o real tratamento conferido a este empregado e a análise de alguns requisitos como, por exemplo, se ele possui autonomia, poder de ingerência administrativa, se não está sujeito à controle de horário, ocupa posição hierarquicamente superior aos demais em seu departamento ou estabelecimento, bem como possui padrão salarial superior a seus subordinados, entre outros, que devem ser analisados caso a caso.

A CLT apresenta alguns preceitos isolados aplicáveis aos altos empregados ou empregados ocupantes de cargo de confiança, sobre os quais passaremos a discorrer:

2. QUANTO A JORNADA DE TRABALHO

Quanto ao horário de trabalho, o artigo 62,II da CLT assim dispõe:

"Art. 62,II - Não estão abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:

II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargo de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial;

Parágrafo único. O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%".

Vislumbra-se, portanto, que o legislador previu dois requisitos caracterizadores do cargo de confiança:

1º - Possuir encargos de gestão, ou seja, possibilidade de dar ordens, admitir, demitir, punir etc.;

2º - Percepção de gratificação de função no montante de no mínimo 40% sobre o salário do cargo efetivo.

A Lei nº 8.966/94, alterou a redação do artigo 62 da CLT, dispensando a exigência do "mandato legal" para caracterização do cargo de confiança, bastando para tanto a investidura em encargos de gestão, seja de forma tácita ou expressa, em que pese para alguns atos da rotina da empresa seja necessário, às vezes, a autorização expressa.

O caput do artigo 62 exclui os exercentes de cargo de confiança do capítulo concernente à Duração do Trabalho, o que significa, a princípio, que não estão sujeitos ao pagamento de labor extraordinário eventualmente prestado, já que não sujeitos a controle da jornada de trabalho pelo empregador.

O controle de jornada compromete o cargo de confiança já que cerceia a autonomia que é inerente à função, descaracterizando o cargo de confiança para comum, com todas as suas conseqüências, como o pagamento do labor extraordinário eventualmente prestado e seus reflexos.

A ausência do pagamento da gratificação de função no montante de no mínimo 40% de acréscimo sobre o salário do cargo efetivo também tem o condão de descaracterizar o cargo de confiança com todos os seus consectários legais, já que os dois requisitos acima apontados devem ser observados cumulativamente.

3. ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Em face do princípio consagrado no artigo 468 da CLT, as condições contratuais não podem ser alteradas, desde que acarretem, direta ou indiretamente, prejuízo ao empregado, independente de sua anuência. Entretanto, para esta regra há uma exceção insculpida no art. 450 da CLT, a qual trata da reversão do empregado comissionado ou com gratificação de função ao cargo anteriormente ocupado, ante o fato do empregado não ter direito à permanência no cargo de confiança contra a vontade do empregador.

"Art. 450/CLT - Ao empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente, ou em substituição eventual ou temporária, cargo diverso do que exercer na empresa, serão garantidas as vantagens do tempo naquele serviço, bem como volta ao cargo anterior".

Como se depreende da redação do artigo acima transcrito, a reversão lícita deve observar:

a) que a ocupação do cargo seja em comissão ou com gratificação de função;

b) que a substituição do outro empregado seja eventual ou temporária;

c) a ciência pela empregado da interinidade da função.

Quanto à integração da gratificação de função ao salário, o Tribunal Superior do Trabalho, se posicionou, por intermédio do Enunciado nº 209 no sentido de que "a reversão do empregado ao cargo efetivo implica na perda das vantagens salariais inerentes ao cargo em comissão, salvo se nele houver permanecido dez ou mais anos ininterruptos".

Cabe salientar que a reversão ou retorno não se confunde com o rebaixamento, o qual é vedado pela legislação trabalhista, pois, em princípio, as vantagens se presumem definitivas, salvo se determinadas circunstâncias, devidamente comprovadas justificarem a transitoriedade.

4. ESTABILIDADE

O artigo 499 da CLT dispõe que "não haverá estabilidade no exercício dos cargos de diretoria, gerência ou outros de confiança imediata do empregador, ressalvado o cômputo do tempo de serviço para todos os efeitos legais".

§ 1º - Ao empregado garantido pela estabilidade que deixar de exercer cargo de confiança, é assegurado, salvo no caso de falta grave, a reversão ao cargo efetivo anteriormete ocupado.

§ 2º - Ao empregado despedido sem justa causa, que só tenha exercido cargo de confiança e que contar mais de 10 anos de serviço na mesma empresa, é garantida a indenização proporcional ao tempo de serviço nos termos dos artigos 477 e 478.

§ 3º - A despedida que se verificar com o fim de obstar ao empregado a aquisição de estabilidade sujeitará o empregador a pagamento em dobro da indenização prescrita nos arts 477 e 478.

Quis o legislador neste artigo esclarecer que o empregado, admitido para exercer cargo de confiança, por não adquirir estabilidade teria direito apenas à indenização simples, salvo se a despedida for obstativa da aquisição da estabilidade, quando será em dobro.

O exercício do cargo de confiança não gera nenhum tipo de estabilidade na função, mesmo porque por sua natureza é destituível "ad nutum", sendo entretanto, o tempo de serviço computado para todos os efeitos legais, portanto, nos termos do § 1º do supramencionado artigo, se o empregado completar os dez anos de serviço no cargo de confiança terá direito ao retorno à função anterior.

A Lei nº 5.107, de 13.09.66, alterada pelo Decreto-lei nº 20, de 14.09.66, e regulamentada pelo Decreto nº 58.820, de 20.12.66, alterado pelo Decreto nº 61.405, de 28.09.67, criou o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, instituído, na época, em caráter optativo, como novo sistema de indenização. Tal sistema excluía a estabilidade para os chamados "optantes" pelo novo regime do FGTS.

Com a promulgação da nossa atual Constituição Federal, operou-se a extinção do instituto da "opção" e o FGTS passou a ser o regime único de todos os empregados, a partir de 05.10.88, passando-se a ingressar automaticamente no sistema do FGTS quando da admissão.

Portanto, o artigo 499 da CLT, atualmente é letra morta, já que houve a substituição da indenização prevista no supramencionado artigo pelo FGTS, seja para o empregado comum ou para o exercente de cargo de confiança.

5. TRANSFERÊNCIA

O artigo 469 da CLT veda a transferência de empregado para localidade diversa do que resultar do contrato, o parágrafo 1º do mencionado artigo, entretanto, exclui da mencionada proibição os empregados exercentes de cargo de confiança, razão pela qual podem ser transferidos licitamente por ato unilateral do empregador, face a natureza sui generis do cargo exercido.

Prevalece, ainda, o entendimento, lastreado na redação do § 1º do art. 469 da CLT de que a transferência do empregado ocupante de cargo de confiança independe da comprovação da real necessidade de serviço por parte do empregador.

"Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem sua anuência para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.

§ 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo os empregados que exerçam cargos de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.

§ 2º - É lícita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.

§ 3º - Em caso de necessidade de serviço, o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa do que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação".

O Tribunal Superior do Trabalho, já se posicionou, no Precedente Jurisprudencial nº 113 da SDI, no sentido de ser devido o adicional de transferência ao empregado ocupante de cargo de confiança desde que seja provisória a transferência.

"PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL Nº 113/ SDI/TST - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA, CARGO DE CONFIANÇA OU PREVISÃO CONTRATUAL DE TRANSFERÊNCIA. DEVIDO, DESDE QUE A TRANSFERÊNCIA SEJA PROVISÓRIA - O fato do empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória".

6. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO

O bancário ocupante de cargo de confiança possui dispositivo regulamentar específico, não estando regido pelas disposições do artigo 62 da CLT e sim pelo 224, já que a regulamentação especial prevalece sobre a geral.

"Art. 224 - A duração normal dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 horas de trabalho por semana.

§ 1º - A duração normal do trabalho estabelecida neste artigo ficará compreendida entre sete e vinte e duas horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de quinze minutos para alimentação.

§ 2º - As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo".

O artigo supramencionado é completado com o Enunciado nº 287/TST o qual dispõe: "o gerente bancário, enquadrado na previsão do § 2º do art. 224 consolidado, cumpre jornada normal de 8 horas, somente não tendo jus às horas suplementares, excedentes da oitava, quando investido de mandato, em forma legal, tenha encargos de gestão e usufrua de padrão salarial que o distinga dos demais empregados".

Interpretando-se sistematicamente os dois dispositivos supracitados, conclui-se que quando o artigo 224, § 2º dispõe que suas disposições não se aplicam àqueles que desempenham funções gratificadas com mais de 1/3 do salário do cargo efetivo, está informando que a jornada de trabalho desses empregados não é de seis horas, mas a de caráter geral, isto é, de 8 horas, ultrapassado este limite terão direito a remuneração pelo labor extraordinário, diferentemente do empregado ocupante de cargo de confiança não bancário, o qual não está sujeito a nenhum pagamento de labor extraordinário eventualmente prestado.

Outra diferença do cargo de confiança do não bancário para o do bancário se encontra na gratificação de função, prevista, para aquele no artigo 62 § único, no montante de 40% e para o bancário, no artigo 224 § 2º, no montante de 1/3 da remuneração do cargo efetivo, ou seja 33%.

As demais disposições gerais supra-expostas concernentes à estabilidade, transferência e alteração contratual, aplicam-se também ao exercente de cargo de confiança bancário, por ausência de regulamentação específica da matéria.

7. JURISPRUDÊNCIA APLICADA

REEVERSÃO AO CARGO EFETIVO - POSSIBILIDADE. Perda de cargo de confiança e das vantagens percebidas em decorrência do exercício do mesmo. Empregado que exerceu cargo de confiança por mais de 4 anos. O art. 468 celetário permite a reversão ao cargo efetivo com perda das vantagens decorrentes do exercício do cargo de confiança (TST-E-RR-5.342/90.4 (Ac SDI 119.94) - 4ª Reg - Rel. Min Afonso Celso, DJU 08.04.94, pág. 7348).

BANCÁRIO - CARGO DE CONFIANÇA - JORNADA DE TRABALHO. O bancário exercente de função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e que recebe gratificação não inferior a um terço do seu salário, já tem remunerada as duas horas extraordinárias que excederem de seis (Enunciado nº 166/TST).

Não há caracterização de cargo de confiança, mas de simples chefia de setor de contabilidade. Embora livre de marcação de ponto e tendo subordinados, e mesmo recebendo salário mais elevado que o de seus subordinados, tal não significa, necessariamente, que exerça cargo de confiança, no conceito legal, que exige poderes de gestão da empresa. Evidenciando o trabalho suplementar, faz jus o decorrente a horas extras (TRT 2ª Reg - Proc 11.535/82).

CARGO DE CONFIANÇA - HORAS EXTRAS - 7ª E 8ª HORAS. O bancário exercente de Cargo de Confiança e inserido na exceção do § 2º do art. 224 da CLT já tem remuneradas, como extras, as 7ª e 8ª horas laboradas. Revista conhecida e provida (TST, 2ª T - RR - 241038/96.9, in DJU 13.12.96, pág. 50438).

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.