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Mudança de mensalista para horista

Bruna Rodrigues de Queiróz

Bruna Rodrigues de Queiróz

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 13 anos Sexta-Feira | 25 março 2011 | 15:14

Boa Tarde.
Faço DP de um Condomínio onde a funcionária foi registrada com o salário/dia de R$ 25,30, mas foi registrada como mensalista e ganha em torno de 102,00/mês. Ou seja, abaixo do piso salarial da categoria e abaixo do salário mínimo. Quero acertar essa situação e mudar de mensalista para horista, uma vez que ela só cobre as folgas da faxineira, e trabalha 4 vezes no mês. Posso fazer essa alteração ou tenho que dar baixa na carteira e começar do "zero" ?
Minha preocupação é com a homologação, se tiver que dar baixa para regularizar..rsrs...
ela está na empresa a 11 anos, nesta situação...=/
Espero que vocês possam me ajudar.
Obrigado
Bruna

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Sexta-Feira | 25 março 2011 | 19:45

Fiquei um pouco confusa, amiga Bruna. A funcionária foi ou seria contrata como diarista com R$25,30 de salário (por dia, claro)?

Devo entender que o registro, de fato, a coloca como mensalista recebendo R$102,00 ao mês? É isso?

Mas se ela comparece à empresa em determinados dias, somando em horas uma jornada semanal menor de 44hs, não vejo problema quanto a remuneração ser menor que o piso, uma vez que este seja proporcional (em horas ou dia) ao daquele que recebe ao cumprir a jornada máxima.

Se vc puder nos dar maiores detalhes, poderemos desenvolver melhor a solução da sua questão.

Fico no aguardo!

Abraços!!!

Bruna Rodrigues de Queiróz

Bruna Rodrigues de Queiróz

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 13 anos Segunda-Feira | 28 março 2011 | 08:23

Bom Dia Kennya, primeiramente, gostaria de agradecer a atenção!!

Então, ela foi contratada como mensalista e o salário é de R$ 102,00/mês. Ela trabalha 1 vez por semana, cerca de 8 horas/dia.

A minha dúvida é : Pode-se fazer um registro, cuja jornada de trabalho seja menor que 44 hr semanal com o salário abaixo do piso e esse registro ser mensalista??? o registro dela não deveria ser horista e ter dsr e tal ???

Desde já, agradeço a atenção.

Abraços
Bruna

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Segunda-Feira | 28 março 2011 | 14:16

Não necessariamente, amiga Bruna.

O regime mensalista é muitas vezes entendido como regime de remuneração, unicamente. Mas, na verdade, ele é tmb regime de pagamento.

Explico:
O regime de remuneração é aquele pelo qual se é contratado para se laborar, será a unidade que comporá o total do pagamento pelo trabalho. Temos com isso: mensalista (por mês), o diarista (por dia), horista (por hora), o pecista (por peça), o safrista (por safra)....e assim por diante.
O regime de pagamento pode ser igual ou não, acompanhar a execução do serviço ou não. Tomemos como exemplo um diarista, o pagamento de seu trabalho poderá ser efetuado 1x ao mês mas irá considerar os dias laborados, se ele trabalha 3x por semana, haverá mês com 12 dias, outrocom 13, etc. Somaremos os dias trabalhados e fechamos sua folha de pagamento. O mesmo pode acontece com o horista, com o pecista...etc. O pagamento poderá ser tmb semanal ou quinzenal, não é necessário que seja ao mês. Apenas as obrigações incidentes em folha (INSS e FGTS) é que serão consideradas ao fim do mês (competência), quando totalizar os pagamentos realizados.

Essa sua funcionária em questão pode ser uma mensalista com jornada reduzida, importante é observar como está o contrato de trabalho, se há menção da carga máxima de 44hs, poderá a empresa se prejudicar por estar remunerando abaixo do piso. Entretanto, se o salário for proporcional (se diarista:salário-dia= 30 dias; se horista:salário-hora = 220hs) ao salário daquele que cumpre a jornada completa de 44hs. Acrescentando-se o DSR.

Outra opção (a mais correta para o caso) seria a jornada reduzida que estabelece o máximo de 25hs por semana, o salário é proporcional, inclui-se no salário o DSR como um mensalista. Vedada a produção de horas-extras sob pena de descaracterizar o dito regime.

Em todo o caso, Bruna, pode-se alterar a forma do regime se for mais interessante, seguro e mais transparente para as partes. Não precisará rescindir o contrato, basta um aditivo contratual (uma adição ao contrato atual), alterando a cláusula que rege a questão de horário, pagamento e da remuneração.

Espero ter ajudado.

Pedrinho Durau

Pedrinho Durau

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 3 maio 2011 | 12:05

Olá Kennya,

Vi a sua resposta acima e deduzi que você possui vato conhecimento no assunto, assim creio que possa me ajudar em mais uma:

Um empregado que é mensalista atualmente 44 horas semanais, recebe R$600,00.

O empregador quer transformá-lo em horista e pagar R$2.73 por hora (R$600,00 / 220).

Porém, ele quer que ela faça somente 4 horas diárias, meia jornada. Isso fará com que o funcionário receba menos no final do mês (metade para ser mais exato) do que vinha recebendo.

Resumindo: Atualmente ele recebe R$600,00 por mês trabalhando 8 horas diárias. Após irá receber R$300,00 para trabalhar 4 horas.

Pergunta 1: Não tem problema de ficar abaixo do minimo nacional?
Pergunta 2: É possivel fazer esta alteração no contrato (de mensalista para horista) ou tem que rescindir e fazer novo contrato?

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Terça-Feira | 3 maio 2011 | 15:02

Não há problema, Pedrinho. Nem precisa rescindir o contrato, basta que, de comum acordo, as partes assim decidam e estabeleçam um aditivo contratual. S

ó vai "pegar" se o funcionário não gostar, então, explique pra ele a situação difícil da empresa e peça que ele escolha entre perder o emprego (pois a empresa somente poderá pagar por 1/2 período) ou se adequar a nova realidade. Mostre as vantagens dele conseguir um 2º emprego!!

Outra opção de mudança seria o "part time", ainda como mensalista, é a jornada reduzida com carga semanal máxima de 25hs, só não é possível fazer hora-extra sob pena de configurar jornada integral, e depois ter de indenizar o funcionário com base em 220hs. É só ter atenção.

Com relação ao salário, é isso que vc colocou: proporcionalidade. De resto, mantêm-se as regras.

Espero ter ajudado.

Abraços!!

Pedrinho Durau

Pedrinho Durau

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 3 maio 2011 | 15:23

Kennya agradeço pela sua atenção,

Somente para esclarecer:
Há a necessidade das duas partes estarem de acordo sobre a redução ou o empregador define isso sozinho?

Essa redução pode ser feita mesmo com a funcionária estando grávida e consequentemente com estabilidade?

Com relação ao "part time", também é feito através de aditivo contratual? e Como deve ser anotado isso na CTPS?

Obrigado

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Terça-Feira | 3 maio 2011 | 16:41

De fato, Pedro, a Lei proibi alterações unilaterais, tanto o empregador como o empregado não podem decidir e alterar, por sí, o que está acordado no contrato de trabalho. Mesmo que não tenha havido um texto formal, como um contrato de experiência, a copactuação é tácita na eventual ausência de um acordo com cláusulas claras dos termos de trabalho e sua contra prestação. Passa a vigir, na falta de um contrato, as normas mais favoráveis ao trabalhador.

Assim, o empregado tem de concordar. Caso contrário, o único modo é desligá-lo e contratar outro nas novas bases.

Quando o empregado está licenciado o contrato fica suspenso, ainda mantêm seus efeitos jurídicos, mas não é permitido nenhuma alteração durante sua suspensão. Terá, portanto, de aguardar o retorno do funcionário licenciado. Sendo uma funcionário que gozará de estabilidade no retorno da licença, ela terá de concordar com a mudança de regime, caso contrário a empresa mantêm a situação atual ou a demite e indeniza pelo pelo de estabilidade.

Havendo concordância expressa, faz-se o aditivo contratual que nada mais que uma adição ao contrato - na falta de um contrato originário, faz-se este com data retroativa relatando e respeitando as condições de trabalho vigentes até o presente, e depois faz-se o aditivo. Na CPTS lança-se no campo de "Observações" as novas normas contratuais, regime de pagamento, valor, jornada etc.

Sugiro que aproveite e faça um Acordo de Compensação de Horas, deixando claro os horários de trabalho acordados e controle firmemente a folha de ponto (faça uma folha de ponto! pelo amor de Deus! mesmo com 1 funcionário apenas, sendo o regime reduzido, o controle é fundamental para provar amanhã que "alhos não são bugalhos"!!).

Espero ter ajudado.

Abraços!!

Pedrinho Durau

Pedrinho Durau

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 3 maio 2011 | 17:39

Kennia, Muito obrigado pela ajuda,

Uma única colocação: a funcionária em questão não está licenciada, está grávida (ainda). Neste caso o contrato está suspenso, ou pode ser alterado na forma colocada?

Obrigado

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Terça-Feira | 3 maio 2011 | 17:46

Ela ainda não está licenciada, somente quando o INSS começar a pagar seu salário estará ela licenciada.

Se vai demorar ainda para ela entrar de licença, não há óbice para alteração contratual. Mas isso não irá mudar o valor do salário maternidade que será a empresa a pagar (depois se ressarcindo das contribuições devidas ao ISS), que terá como base a média salárial ou a maior remuneração do período.

Espero ter ajudado.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Terça-Feira | 3 maio 2011 | 18:07

Uma última coisa, Pedrinho.

Se esta funcionária já está efetivada, ela já garante a estabilidade no emprego a partir do comunicado da gravidez.

Destaco isso pois acontece muita confusão com estabilidade X licença. Uma coisa é uma coisa, e a outra coisa é outra coisa.

Logo, se ela se recusar a aceitar o novo regime, não restará outra medida que mantê-la como está ou dispensá-la e indenizar pelo tempo de estabilidade que lhe garante a Lei que é até o término da gravidez e o meses seguintes ao retorno da licença.

Espero ter ajudado e boa sorte!

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