Entendo, amigo Eric.
Havendo previsão em contrato, de modo explicito (escrito), o empregado pode ser transferido para outra unidade, filial, coligada, pertencente ao grupo. Essa trasnferência deve ser legal, contar com a alteração nos registros deste funcionário pois, afinal, deverá ele marcar seu ponto no novo local de trabalho.
Apenas pra refrescar, a definição na CLT para "grupo econômico" vem a ser: "...o empregador é único e todas as empresas respondem solidariamente quanto à relação de emprego. Existirá grupo econômico sempre que uma ou mais empresas, embora cada uma delas tenha personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade (artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT)". Fonte>http://www.granadeiro.adv.br/boletim-jan07/N29-150107.php
Como vemos, apesar de contar com um dos sócios no quadro societário, essa não é uma garantia de que a transferência seja legal, de direito. Por isso deve contar com a formalização, como citei acima.
A base legal que normatiza casos de transferência do trabalhor são:
Art. 468 da CLT: “..nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia”.
E ainda:
Art. 469 da CLT: "Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.
§ 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço. (Redação dada pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)
§ 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
§ 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação. (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)."
Insisto em dizer que considero a hipótese de que o empregador pretende cumprir com suas obrigações, apenas não deseja dar acesso a empresa ao empregado demissionado, ao mesmo tempo que não quer indenizar-lhe o aviso. Mas todo cuidado é pouco.
Abraços!!