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Cumprimento do Aviso Prévio

Daniel CL

Daniel Cl

Iniciante DIVISÃO 3, Motorista
há 13 anos Sexta-Feira | 1 abril 2011 | 16:36

Fui demitido de uma empresa, tendo assinado aviso prévio trabalhado. O diretor da empresa mandou cumprir o aviso prévio trabalhado em uma outra empresa (outro nome, outra marca, outro CNPJ e somente com um dos sócios em comum). Isso é correto?
Mediante isso, ele alegou que não pagará os 40% do FGTS.

OSMAR LUIS CORNACHIONE

Osmar Luis Cornachione

Ouro DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 13 anos Sexta-Feira | 1 abril 2011 | 16:43

Daniel
Boa tarde

Se vc foi demitido com aviso prévio, vc teria que cumprir o mesmo na empresa contratante, e não ir para outra empresa, vc deveria ter recusado, mas isso não quer dizer que o empregador não lhe deve a multa de 40% do FGTS, ela deve ser paga na rescisão, pois vc foi demitido.
Caso ele não pague seus direitos ou não deposite a multa do FGTS vc deverá procurar um advogado e entrar com uma ação trabalhista.

abraço

Eric Barrichello Juknevicius

Eric Barrichello Juknevicius

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 13 anos Sexta-Feira | 1 abril 2011 | 16:55

Daniel boas.

Em relação ao local de trabalho, se seu empregador te pagar o deslocamento e a alimentação, não existe problema algum em ser em outra empresa, salvo se previsto em contrato.

Com relação aos 40% do FGTS, não tem nada a ver com o Aviso Prévio, e se você foi demitido sem justa causa, é direito seu recebê-lo sim.

'O problema do Brasil é que, quem elege os governantes
não é o pessoal que lê jornal, mas quem limpa a bunda com ele!'
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Sexta-Feira | 1 abril 2011 | 22:23

Daniel, se vc vai trabalhar em outra pessoa jurídica que não seja filial ou coligada, é ilegal - desculpe-me contradizê-lo, amigo Eric -, seu contrato é com a PJ (pessoa jurídica) que o está dispensando, exceto se o transferirem.

Se alegarem que vc não compareceu aos dias de trabalho podem descontar seu Aviso? Eu acho arriscado.

Acredito que essa manobra é na intenção de não tê-lo por perto, não se arriscarem no caso do empregado desgostoso com a demissão vingar-se em alguma coisa. Ao mesmo tempo, não desejam pagar o aviso indenizado.

Provavelmente irão pagar o salário do aviso, ainda acho arriscado. sugiro que vc vá ao sindicato e procure orientação.

Espero ter ajudado.

Eric Barrichello Juknevicius

Eric Barrichello Juknevicius

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 13 anos Segunda-Feira | 4 abril 2011 | 11:16

Kennya, mas nesse caso não é empresa coligada? Existe ligação com o Sócio, deve ser empresa de algum "grupo".

Não sei se é legal, mas é de prática comum aqui em São Paulo, deslocar funcionários por um certo período de tempo para empresas do mesmo grupo.

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kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Segunda-Feira | 4 abril 2011 | 14:28

Entendo, amigo Eric.

Havendo previsão em contrato, de modo explicito (escrito), o empregado pode ser transferido para outra unidade, filial, coligada, pertencente ao grupo. Essa trasnferência deve ser legal, contar com a alteração nos registros deste funcionário pois, afinal, deverá ele marcar seu ponto no novo local de trabalho.

Apenas pra refrescar, a definição na CLT para "grupo econômico" vem a ser: "...o empregador é único e todas as empresas respondem solidariamente quanto à relação de emprego. Existirá grupo econômico sempre que uma ou mais empresas, embora cada uma delas tenha personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade (artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT)". Fonte>http://www.granadeiro.adv.br/boletim-jan07/N29-150107.php

Como vemos, apesar de contar com um dos sócios no quadro societário, essa não é uma garantia de que a transferência seja legal, de direito. Por isso deve contar com a formalização, como citei acima.

A base legal que normatiza casos de transferência do trabalhor são:

Art. 468 da CLT: “..nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia”.
E ainda:
Art. 469 da CLT: "Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.
§ 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço. (Redação dada pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)
§ 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
§ 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação. (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)."


Insisto em dizer que considero a hipótese de que o empregador pretende cumprir com suas obrigações, apenas não deseja dar acesso a empresa ao empregado demissionado, ao mesmo tempo que não quer indenizar-lhe o aviso. Mas todo cuidado é pouco.

Abraços!!

Eric Barrichello Juknevicius

Eric Barrichello Juknevicius

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 13 anos Segunda-Feira | 4 abril 2011 | 17:09

§ 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação. (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)."


O que acontece por aqui é +/- isso, só que sem o bônus de 25%!

'O problema do Brasil é que, quem elege os governantes
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ADRIANA  ROSA

Adriana Rosa

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 13 anos Segunda-Feira | 4 abril 2011 | 17:30

Juscelino

Em relação à sua pergunta do dia 01/04, o empregador pode sim punir o funcionário por faltar sem justificar. O tipo de penalidade vai depender do estatuto interno da empresa, mas pode levar à advertência e até mesmo suspenção. Vai depender do número de faltas. E se vc tiver mais de 6 faltas no ano, poderá também ter seu período de férias prejudicado.
O art. 130 da CLT prevê os seguintes reduções no período de descanso:

Até – injustificadas Direito a Férias

5 – faltas 30

De 6 a 14 – faltas 24

De 15 a 23 – faltas 18

De 24 a 32 – faltas 12

Acima de 32 – faltas 00



Espero ter ajudado

Adriana

Adriana
Daniel CL

Daniel Cl

Iniciante DIVISÃO 3, Motorista
há 13 anos Quarta-Feira | 6 abril 2011 | 11:04

Caros,
Assinei o aviso prévio trabalhado dia 29/03/2011 e ontem (05/04) fui chamado para trabalhar em outra empresa.
Pergunto: como fica essa situação? sou obrigado a cumprir esse aviso? o que preciso fazer? o que eles podem me descontar?

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Quarta-Feira | 6 abril 2011 | 12:01

Daniel, verifique no sindicato da sua categoria se existe a previsão legal para liberação do cumprimento do aviso prévio com o atestado fornecido pela nova contratante de que vc está sendo convocado a assumir no outro emprego.

Caso haja essa permissão dada pelo Sindicato, vá ao futuro empregador e peça essa carta, aprensente-a ao antigo empregador (de quem vc está se desligando) , dessa forma terão que te liberam do cumprimento do aviso sem qualquer desconto em suas verbas rescisórias.

Entretanto, se não houver essa permissão pelo Sindicato, infelizmente eles poderão dar faltas nos dias restantes de seu aviso prévio. Se for esse o caso tente conversar pra ver se com boa vontade eles te liberam.

Não deixe de contatar o Sindicato dos Motorista e Condutores de sua cidade.

Boa sorte!!

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