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registro retroativo de 15 meses

Adriano_Edtaeli

Adriano_edtaeli

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Administrativo
há 13 anos Quarta-Feira | 6 abril 2011 | 22:21

Boa Noite a todos!!!

Trabalhei por 15 meses em um escritório trabalhando como auxiliar administrativo, porém minha carteira não foi registrada e agora exigi o registro retroativo;
Já li alguns tópicos que informaram que é possível o registro, mas há uma multa alta ao empregador, e por este motivo meu chefe quer fazer um acordo me pagando apenas o fundo de garantia.
Como fui eu quem pediu a demissão, não terei direito ao fgts caso o empregador me registre e informe a demissão, o que posso fazer para ao menos obter um acordo justo e saber se o que está sendo pago está correto?
Ajuda aí!!!
Att
Adriano Pimentel

Adriano_Edtaeli
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Quarta-Feira | 6 abril 2011 | 23:01

Adriano, vc fala em "... o que posso fazer para ao menos obter um acordo justo..." , seria vc ir ao sindicato de sua categoria portando as provas materiais de vc trabalhou nesta empresa, se puder junte testemunhas tmb, porque isso é que seria o justo.

Não é porque foi vc que se demitiu que não teria direito ao FGTS, nessas condições vc tem direito (e o dever) de requer rescisão indireta porque o empregador não cumpriu com a parte dele no contrato de trabalho, ao deixar vc a descoberto em seus direitos previdenciários!! E na rescisçao indireta vc recebe FGTS e Aviso Prévio, é como se ele estivesse te demitindo.

Já parou pra pensar que vc pode ter perdido outra oportunidade de trabalho efetivo com tudo direitinho, só porque passou 15 meses nesse emprego? Mas, convenhamos, vc demorou a defender seus direitos,hem?

Vcjá está na chuva (desempregado) não vai perder nada além do que já perdeu, portanto, arrisque-se e mova ação pra reconhecer o vínculo empregatício e requer sua rescisão indireta.

Boa sorte!!

Adriano_Edtaeli

Adriano_edtaeli

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Administrativo
há 13 anos Quinta-Feira | 7 abril 2011 | 02:15

Boa noite Kennya Eduardo

Pois é...
Na verdade acabei deixando as coisas acontecerem naturalmente, mas, sempre pedindo o registro; O que acontece de verdade é que "empurrei com a barriga" essa situação, mas gostei da sua opinião, provavelmente é o único meio justo para ambas as partes!
Valeu

Att
Adriano Pimentel

Adriano_Edtaeli
Julio Cesar Vieira dos Santos

Julio Cesar Vieira dos Santos

Bronze DIVISÃO 4, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 13 anos Segunda-Feira | 11 abril 2011 | 17:05

Segue o Artigo para seu caso

Da falta de depósito de FGTS como causa de rescisão indireta.

O FGTS é um direito do trabalhador e integra o contrato de trabalho, bem como é obrigação notória do empregador o pagamento de salário, sendo este último a razão básica pela qual a maioria dos empregados (quase sua totalidade) permanecem no emprego ao qual foram contratados.
Embora nossos tribunais entendam não ser necessário fundamentar direitos básicos e notórios como este, por entenderem não violar o direito de defesa da parte contrária, é de bom alvitre uma pequena fundamentação por se tratarem tais direitos de direitos básicos que podem ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho.O pagamento de salários integra, sem dúvidas, o contrato de trabalho, tanto que o valor é anotado na carteira de trabalho do empregado, ao que não nos cabe fazer maiores distinções, deixando tal atribuição ao ramo da filosofia jurídica.Quanto ao FGTS, este pode ensejar dúvidas quando à aplicação de rescisão indireta por falta de depósitos por parte do empregador, por se tratar de obrigação legal e não contratual, porém, para sorte de todos nós, aplicadores do direito, o TST já se manifestou a respeito, no sentido de que a falta de depósitos de FGTS enseja a rescisão indireta, com um agravante, decidiu que ainda que se o depósito fosse efetuado após a propositura da RT, a rescisão indireta restaria por consumada, nas palavras:“A circunstância de o empregador, após demandado em juízo, depositar o valor devido e confessado na conta vinculada do reclamante, não afasta o direito do empregado em dar por rescindido o contrato em virtude de sucessivo e reiterado inadimplemento de obrigação elementar inerente ao contrato de emprego, oriunda de previsão legal.”
Ministro João Oreste Dalazen, publicado em 03/05/2004, RR 709306/2000.
A norma da CLT que autoriza a rescisão indireta no caso de descumprimento de obrigações contratuais por parte do empregador é o art. 483, "d", nas palavras:

Art. 483. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

(...)
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

(...)
§3º Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão do seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.

Ante o exposto, resta claro o direito do trabalhador ao recebimento de saldo de salário e de FGTS que não foram pagos, bem como à consumação da rescisão indireta de contrato de trabalho pelo inadimplemento de tais valores.

Adriano_Edtaeli

Adriano_edtaeli

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Administrativo
há 13 anos Segunda-Feira | 11 abril 2011 | 21:47

Julio Cesar Vieira dos Santos

Obrigado pela resposta precisa, afinal já enviei o informe ao meu antigo patrão para que ele saiba que estou agindo apenas dentro do meu direito.
Att

Adriano Pimentel

Adriano_Edtaeli

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