Segue o Artigo para seu caso
Da falta de depósito de FGTS como causa de rescisão indireta.
O FGTS é um direito do trabalhador e integra o contrato de trabalho, bem como é obrigação notória do empregador o pagamento de salário, sendo este último a razão básica pela qual a maioria dos empregados (quase sua totalidade) permanecem no emprego ao qual foram contratados.
Embora nossos tribunais entendam não ser necessário fundamentar direitos básicos e notórios como este, por entenderem não violar o direito de defesa da parte contrária, é de bom alvitre uma pequena fundamentação por se tratarem tais direitos de direitos básicos que podem ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho.O pagamento de salários integra, sem dúvidas, o contrato de trabalho, tanto que o valor é anotado na carteira de trabalho do empregado, ao que não nos cabe fazer maiores distinções, deixando tal atribuição ao ramo da filosofia jurídica.Quanto ao FGTS, este pode ensejar dúvidas quando à aplicação de rescisão indireta por falta de depósitos por parte do empregador, por se tratar de obrigação legal e não contratual, porém, para sorte de todos nós, aplicadores do direito, o TST já se manifestou a respeito, no sentido de que a falta de depósitos de FGTS enseja a rescisão indireta, com um agravante, decidiu que ainda que se o depósito fosse efetuado após a propositura da RT, a rescisão indireta restaria por consumada, nas palavras:“A circunstância de o empregador, após demandado em juízo, depositar o valor devido e confessado na conta vinculada do reclamante, não afasta o direito do empregado em dar por rescindido o contrato em virtude de sucessivo e reiterado inadimplemento de obrigação elementar inerente ao contrato de emprego, oriunda de previsão legal.”
Ministro João Oreste Dalazen, publicado em 03/05/2004, RR 709306/2000.
A norma da CLT que autoriza a rescisão indireta no caso de descumprimento de obrigações contratuais por parte do empregador é o art. 483, "d", nas palavras:
Art. 483. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
(...)
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
(...)
§3º Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão do seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.
Ante o exposto, resta claro o direito do trabalhador ao recebimento de saldo de salário e de FGTS que não foram pagos, bem como à consumação da rescisão indireta de contrato de trabalho pelo inadimplemento de tais valores.