Acho que estão procurando esse material que cito abaixo:
TST - SÚMULA nº 340
Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 - O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.
A simples menção de direito às horas extras já seria o bastante para inferir em direito ao DSR, mas, permanecendo a dúvida, temos a súmula nº 27:
TST - SÚMULA Nº 27
COMISSIONISTA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - É devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista.
Da CLT, art. 457, § 1º: Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.
Da Lei 605/49:
Art. 7º - A remuneração do repouso semanal corresponderá:
"c" ) para os que trabalham por tarefa ou peça, o equivalente ao salário correpondente às tarefas ou peças feitas durante a semana, no horárioo normal de trabalho, dividido pelos dias de serviço efetivamente prestados ao empregador;
FONTE: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L0605.htm
Devendo, ainda, o empregador anotar na CTPS do empregado o percentual acertado, entre eles, para as comissões, em respeito ao imposto pelo Precedente Normativo 005 do TST (Ex-PN 05) .
E, além disso tudo, temos a Convenção Coletiva de Trabalho - que assume força de Lei ao ser homologada junto ao TRT - do Sindicato dos Empregados do Comércio do RJ, conforme segue um trecho:
CLÁUSULA QUARTA - GARANTIA DO COMISSIONISTA Aos comissionistas, puros e mistos, será garantido o valor total a seguir indicado, toda vez que sua remuneração (nela consideradas as comissões, repouso remunerado e parte fixa, se houver) não alcançar a referida quantia: R$ 648,00 (seiscentos e quarenta e oito reais).
CLÁUSULA NONA - REPOUSO REMUNERADO
Será concedido ao comissionista repouso semanal remunerado de acordo com o art. 1° da Lei 605, de 05.01.49, e com o Enunciado n° 27 do TST, não podendo o seu valor ser incluído no percentual fixado para as comissões, devendo a respectiva remuneração ser discriminada no correspondente comprovante.
Na íntegra, veja FONTE: Oculto5&NRCEISolicitante=&Imprimir=0" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link">www2.mte.gov.br
Link do sindicato >> www.secrj.org.br
Espero ter ajudado, amigos!!
Abraços e um ótimo feriado à todos!!
(Wiston, não deixe de ler a Convenção, pode lhe interessar!!)