CERTIFICAÇÃO DIGITAL PARA EMPRESAS OPTANTES PELO
SIMPLES NACIONAL Fonte: Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional (adaptado)
De acordo com os artigos 72 e 102 da Resolução CGSN 94/2011, fundamentados no §
7º do artigo 26 da Lei Complementar 123/2006, na redação dada pela Lei
Complementar 139/2011, a certificação digital pode ser exigida da ME ou EPP optante
pelo Simples Nacional nos seguintes casos:
I -entrega da GFIP, bem como o recolhimento do
FGTS, quando o número de
empregados for superior a 10 (dez);
II -emissão da
Nota Fiscal Eletrônica, quando a obrigatoriedade estiver prevista em
norma do Confaz ou na legislação municipal.
Para entrega da GFIP e recolhimento do FGTS, quando o número de empregados situar-
se entre 3 (três) e 10 (dez), poderá ser exigida a certificação digital desde que autorizada
a outorga de procuração não eletrônica a pessoa detentora de
certificado digital.
GFIP/
SEFIP: alterações nos procedimentos de envio do arquivo SEFIP
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL emitiu a Circular 547, de 20 de abril de 2011, na
qual estabeleceu a utilização da certificação digital no modelo
ICP-Brasil como forma
exclusiva de acesso ao canal eletrônico de relacionamento
Conectividade Social, a partir
de 01/01/2012.
A exigência não se aplica à ME (inclusive o
MEI) ou EPP optante pelo Simples
Nacional quando houver até 10 (dez) empregados, de acordo com os artigos 72 e 102 da
Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011.
Abraços a Todos!
Sei que não faz parte desse assunto, mas será que essa norma não vai futuramente dispensar as empresas do simples nacional de credenciar ao DEC, pois não faz sentido deles dispensar o certificado para a caixa, mas obrigar para outra situação.