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escala de revezamento

Eloa Antonia Pereira Da Costa

Eloa Antonia Pereira da Costa

Bronze DIVISÃO 4 , Assistente Depto. Pessoal
há 14 anos Sábado | 7 maio 2011 | 16:59

tenho um colaborador que trabalha em escala de revezamento, ele faz 12horas diarias de segunda a sexta-feira e folga sabados/domingos.no mês de abril teve 02 feriados 21 e 22 abril (quinta e sexta feira).eu paguei os dois dias como horas normais trabalhadas. ele disse que tenho que pagar como hora extra a 100%.como procedo neste caso.tenho ou não que pagar as horas extras a 100%?????
aguardo retorno.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 14 anos Sábado | 7 maio 2011 | 20:15

Eloa, vc já confirmou com o sindicato essa jornada diária de 12hs por dia? Totalizam 60hs por semana!!!

Escala de revezamento cuja jornada diária é de 12hs por dia tem de ter um intervalo entre-jornadas de 36hs!!! A chamada "escala 12X36".

A empresa pode manter pessoal em regime de 24hs, mas deverá usar 4 profissionais, por exemplo: Numa 2ª-feira o Funcionário A inicia-se às 06:00 sai às 18:00 (somente retorna ao serviço às 06:00 de 4ª feira); o funcionário B inicia-se às 18:00 da 2ª f e sai às 06:00 de 3ª f (retorna apenas às 18:00 de 4ª f); o funcionário C inicia-se às 06:00 de 3ª f e sai às 18:00 do mesmo dia (só retorna às 06:00 de 5ª f); e o funcionário D entra às 18:00 de 3ª f e saí às 06:00 de 4ª f(retorna às 18:00 de 6ª f); então o funcionário A retorna às 06:00 ..... e assim sucessivamente.

Lembre-se que a jornada máxima POR DIA é de 8 HORAS, e as horas-extras se limitam em até 2hs diárias, sendo que se essas se tornam frequentes a empresa deverá fazer um comunicado formal a DRT de sua região explicando a necessidade, o motivo de "força maior" que justifique expor seus empregados ao trabalho extraordinário.

Agora, respondendo à sua pergunta: todo trabalho realizado em dia de folga (feriado dá direito a folga, é dia de descanso) deve ser indenizado com o adicional mínimo de 100% (digo mínimo porque o Sindicato poderá estabelecer percentual maior), com os devidos reflexos sobre o DSR (Descanso Semanal Remunerado).

Em tempo: Como esse empregado cumpre jornada além das 44hs semanais (que é a máxima permitida por Lei) as 16hs semanais que ele trabalha devem ser remuneradas com o adicional mínimo de 50% e, forçosamente, refletindo sobre o DSR.

Essas horas excedentes durante a semana e em dias de folga, os reflexos sobre o DSR terão de entrar no cálculo das Férias e do 13º salário, como tmb no recolhimento do FGTS e correspondentes recolhlimentos mensais do INSS.

Um conselho: reveja essa "escala" pois é prato cheio pra qualquer fiscal!!!

Boa sorte!

Eloa Antonia Pereira Da Costa

Eloa Antonia Pereira da Costa

Bronze DIVISÃO 4 , Assistente Depto. Pessoal
há 14 anos Segunda-Feira | 9 maio 2011 | 19:30

Oi Kennya!
foi bem esclarecedora a sua resposta.
Ele realmente faz 240:00 hs. mensais, e o que passa de 220:00 hs eu pago como horas extras. A minha duvida era realmente quanto ao feriado.pelo que entendi mesmo ele sendo escalado eu tenho que pagar os feriados como horas extras 100%.
Obrigada.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 14 anos Segunda-Feira | 9 maio 2011 | 19:51

Eloa, a jornada de 220hs não são de horas trabalháveis pois elas consideram as horas de descanso remunerado, por isso o mensalista não recebe salário por dia + DSR, uma vez que a remuneração deste já está incluso.

Se as as horas trabalhadas por esse empregado totaliza 240hs/mês na verdade vc lhe deve muito mais que a diferença de 20hs.

Quando vc diz "..mesmo ele sendo escalado..", não determina se essa escala se encontra dentro da jornada de 44hs semanais. Como vc disse que ele trabalha de SEGUNDA à SEXTA, com jornada diária de 12 HORAS, não a menor condição de considerar o trabalho no sábado como incluso na jornada de 44hs semanais.

Faça as contas: 12 horas - 1h de intervalo = 11hs x 5 dias (de segunda a sexta) = 55hs. Se o mensalista que tem a carga horária de 220hs, sendo 44hs por semana para cumprir, nestas 55hs ele já tem direito à 11 horas extras por semana!!

Se a Lei determina que o máximo por dia é de 8hs de trabalho, podendo estender no máximo em mais 2hs "em casos de força maior" e que devemos comunicar a DRT essas situações especiais (pois se não comunicar leva multa), esse empregado não deveria ser escalado para nenhum outro dia da semana. Caso fosse, deverá receber adicional de 100% pois, embora sábado seja dia útil, era feriado.

Um último conselho: Reveja essa folha de ponto, 220hs não são para serem trabalhadas, elas já incluem as horas de descanso. Procure entender como os juristas chegaram ao total de 220hs mês e a jornada de 44hs semanal.

Boa sorte.

Maria Amélia Correia Pimentel

Maria Amélia Correia Pimentel

Iniciante DIVISÃO 2 , Administrador(a)
há 14 anos Domingo | 15 maio 2011 | 15:04

Perdoem pelo abuso, mas posso pegar uma carona neste topico? Estou fazendo um calculo trabalhista pela primeira vez, e com uma dúvida: como calculo as horas extras de um trabalhador em escala de 6 x 3 (seis dias trabalhados por tres dias de folga)? Se fosse um trabalhador de segunda a sábado, eu faria: horario de saida - horario de entrada - intervalo de almoço, e depois multiplicaria o resultado por seis dias x 4,28 semanas. Mas como é que fica no caso da escala de 6x3? Por favor, ajudem!

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 14 anos Domingo | 15 maio 2011 | 23:36

Bem vinda ao Forum, Maria Amelia!

As horas extras devem ser consideradas por semana, não por mês, infelizmente acontece muito aquela confusão de ser considerada a jornada contratada de 220hs como sendo as horas que devem ser trabalhadas.

Vc precisa ver 1º qual a carga horária semanal (se o contrato é de mensalista tendo a jornada de 220hs, a semanal deve ser a máxima de 44hs), e o que dela exceder vc considera hora-extra. O reflexo das horas-extras sobre DSR (a recomposição deste em virtude da jornada extraordinária) é computado por semana, por isso o cálculo de horas-extras é por semana, além do próprio nome indicar: descanso semanal remunerado.

Se acaso sua empresa trabalha com banco de horas nada muda, o raciocínio continua o mesmo para a apuração das horas-extras.

É altamente perigoso calcular do modo que vc mencinou pois nenhum jurista consideraria esse cálculo legal(dentro da legalidade). Não é porque o cômputo das jornada foi considerado em 5 semanas (44hs x 5 = 220h) que a jornada semanal com ou sem extensão deverá ser do mesmo modo cálculado, pois nunca dá o mesmo resultado, principalmente considerando os dias de cada mês trabalhado. As horas de descanso remunerado do mensalista já se encontram dentro dessas 220hs. Veja: 44hs semanais / 6 dias úteis = 7h20m x 30 dias do mês comercial = 220hs por mês;

Sendo o funcionário horista ou diarista, o modo de calcular o salário pode ser realizado pelos dias do calendário já que não se trata de mensalista, mas a jornada semanal cumprida e sua eventual extensão, deve ser do mesmo jeito que explicitei, principalmente pelo fato deles terem em acréscimo a remuneração de seus DSRs.

Finalizando: indepente das folgas programadas, sendo eles mensalistas vc deverá observa a carga horária semanal pois esta, sim, é que deve ser cumprida à risca. Não esqueça que o mensalista já tem o seu DSR remunerado, imbutido dentro do salário, por isso o DSR somente receberá em acréscimo eventual remuneração quando produzir horas-extras naquela SEMANA específica.

Espero ter ajudado. Restanto alguma dúvida, por favor, torne a postar.

Abraços!!

Maria Amélia Correia Pimentel

Maria Amélia Correia Pimentel

Iniciante DIVISÃO 2 , Administrador(a)
há 13 anos Domingo | 5 junho 2011 | 14:40

Obrigada Kennya!


Mensalista, com carga semanal de 44 horas, escala de 6x3 em horarios fixos das 22:15 as 06:45, intervalo de 20 minutos. Então eu calculo por semana? Neste caso seriam 6 dias x 8,17 h = 49,02 (5,02 horas semanais?) e então multiplico as horas semanais por 4,28 semanas, mesmo que ele tenha 9 folgas ao mês?

E não tenho certeza se aplico a redução da hora noturna, e qual seria o período, caso adote a redução.

O DSR é 20 por cento das eventuais horas extras ou o valor das horas extras dividido por 26 e multiplicado por 4?

Agradeço pela ajuda, estou "engatinhando" !!

abçs

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Domingo | 5 junho 2011 | 20:23

Maria Amélia, antes de mais nadá, é necessário confirmar a jornada para qual o empregado foi contratado, se o horário é fixo. A partir daí vc tem como verificar as horas-extras.

Vamos falar, primeiro, sobre jornada semanal e horas-extras:
Com relação ao seu último tópico, computei a jornada de 22:15hs até ás 06:45hs como de 8hs30min no relógio, deduzidos os 20min de intra-jornada, sobram 8hs10min que vc tem, sim, de transformar em hora noturna de 52min30seg. O horário noturno começa às 22hs e vai até às 5hs do dia seguinte, mas as horas que se trabalham em continuidade (apos às 5hs) são consideradas como noturna e devem receber o adic. noturno de 20%. Após convertidas as horas vc apura as eventuais horas-extras.

Assim, temos uma jornada em hora noturna de 7hs e 37min, mais 1h e 45min em horário diurno, somadas são = 9hs22min. Deduzindo o intervalo de 20min, temos = 9h02min de jornada laboral diária. Em 6 dias de trabalho ele acumula 54hs12min. Com isso, a empresa deve a ele 10hs12min de horas extras, que excedem às 44hs semanais.

Independente das folgas na semana, se o trabalhador cumpre sua jornada (seja 3 dias, 5 ou 6) de acordo com a Lei, basta que se apure as eventuais horas que ultrapassarem as jornadas diária e a semanal - sem a previsão em CCT e do Acordo de Compensação de Horas, o que ultrapassar a jornada diária contratada é hora-extra, principalmente se ultrapassada a carga de 8hs que é o limite máximo previsto em Lei.

Vamos tratar agora sobre os salários de um mensalista:
Este tem que já estar acordado entre as partes, inserido na CTPS ao menos, respeitando o previsto na CCT do sindicato da categoria ou o mínimo nacional, e de acordo com a jornada contratada.

Para saber o valor da hora-extra, divide-se o salário contratado e seus adicionais somados a ele (como adicional de insalubridade, o adic. noturno, o anuênio, gratificação por função, etc) pela carga horária mensal contratada, o resultado é o chamado salário-hora. E para o salário-dia basta dividir por 30 (mês comercial), será esse valor que usaremos para descontar dia de ausência não abonada e para descontar o DSR.

Como calcular o salário do mensalista que cumpre exclusivamente jornada noturna :
- Para o Adic. Noturno: basta acrescentar 20% sobre o salário contratado.
- As horas-extras: some o valor do salário (e outros adicionais, se houver) + adic noturno de 20% e divida pela carga horária mensal contratada. Sobre o valor encontrado calcule o adicional de hora-extra (é no mínimo 50%). Multiplique pela quantidade de horas-extras.
- O DSR: A) Calcule 1/6 (um sexto) do valor apurado das horas-extras (c/o adicional mínimo de 50%) da semana; ou
B) Some todas as horas-extras auferida no mês e divida pelo nº de dias úteis do mês conforme o calendário, e multiplique o resultado pelo nº de dias de folgas e feriados havidos naquele mês.

Outra observação: Confirme com o Sindicato se não há vedações, impedimentos ou exigências para a manutenção desse modelo de escala.

Uma última observação: Acho estranho esse intervalo tão curto, de 20min. Para os que laboram acima de 6hs diárias o intervalo é de 1h, somente com a anuência da DRT e/ou do Sindicato poderá ser reduzido ou dividido esse intervalo. Atenção com isso pois a empresa pode levar um pesada multa.

Espero ter ajudado.

Abraços!!!

Visitante não registrado

há 13 anos Terça-Feira | 7 junho 2011 | 12:12

Boa tarde a todos!

Estou começando agora na contabilidade e estou com um PEPINO para resolver.
Tenho um cliente que é uma empresa de guinchos com quatro funcionários, que trabalham da seguinte forma:

- Entra as 7:30 da manhã de um dia, e sai as 7:30 do dia seguinte, e folga o dia inteiro seguinte.

Como montar uma escala de trabalho?

Por favor me ajudem!!

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Terça-Feira | 7 junho 2011 | 13:28

Bem vindo ao Forum COntabeis, amigo Wellington!

Antes de montar uma escala, certifique-se de que o Sindicato da categoria permite tal escala, pelo descrito ela é de 24 x 24 - acho pouco provável que esse regime seja aceito. Caso o Sindicato vete essa opção, consulte-os das que são permitidas. Alerto-o pois o regime de escala mais difundido de 12 x 36 (12hs de trabalho com 36 de entra-jornada onde já conpempla a folga diluída ao longo da semana), carece de previsão legal, isto é, que haja concordância pelo sindicato.

Pode acontecer da empresa precisar fechar um acordo com o sindicato para poder implantar essa sua escala de trabalho.

Após essas considerações, vc poderá pensar em como montar essa escala com 4 funcionários. Aproveito para sugerir justamente a jornada de 12 x 36.

Abraços!!!

João Paulo Borges Andrade

João Paulo Borges Andrade

Iniciante DIVISÃO 1 , Controlador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 9 outubro 2012 | 23:30

Boa noite,estava lendo o tópico e me chamou a atenção sobre escala de revezamento.

Eu trabalho sobre escala de revezamento 6x3 ( seis dias trabalhos e três dias de descanso, sendo que o horário de trabalho é das 06:00 as 16:00 contando que tenho 1h(uma hora) de intervalo para refeição pré estabelecido mais cumprindo parcialmente o horário de intervalo por exemplo: 30 minutos. Gostaria de saber como são efetuado os cálculos de horas trabalhadas semanais o quanto de hora esta sendo excedida diariamente dependendo da hora de encerramento do turno: Exemplo 05:55 até as 16:20. E mais, se seria possível um comentário sobre qual o horário correto para este tipo de escala dentro das leis trabalhistas de revezamento.

Agradeço desde já.

MARIA A IZANFAR BARBOSA

Maria a Izanfar Barbosa

Bronze DIVISÃO 2 , Não Informado
há 12 anos Terça-Feira | 5 fevereiro 2013 | 16:08

Boa tarde!

Gostaria de saber se é possível montar uma jornada de 12x36 com 3 funcionários para uma portaria de condomínio? Outra dúvida, todos terão direito ao adicional noturno? até aquele que irá trabalhar durante o dia? exemplo: 07hs as 19hs?
Alguém tem uma escala montada para me fornecer como exemplo?

Att,

LIA

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Terça-Feira | 5 fevereiro 2013 | 17:14

MAria, o adicional é "noturno" justamente pelo trabalho ser realizado no turno da noite, após as 22:00hs. Portanto, não teria cabimento pagá-lo a quem trabalha de dia, certo?

Uma escala como essa não é possível contar com apenas 3 funconários, será necessário 4. Se ele trabalha 12hs e vai descansar 36h, algum turno ficaria sem funcionário para cobrir.

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