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Estabilidade da Gestante

CLÁUDIO EUGENIO LOPES

Cláudio Eugenio Lopes

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 17 anos Quarta-Feira | 23 maio 2007 | 17:16

Olá

Primeiro verifique a CCT da categoria para ver se há algo aquém da legislação.

Mereceu ainda disciplina constitucional a denominada estabilidade provisória da gestante (ou seja, a garantia de emprego da gestante). Assim, o Art. 10, inciso II, alínea "b" do ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS, concede a garantia de emprego desde a confirmação da gravidez, até cinco meses após o parto, ficando neste período vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa.

A seu turno a Justiça do Trabalho reconhece à gestante despedida injustamente o direito aos salários de todo o período da gravidez, do salário-maternidade correspondente aos cento e vinte dias de afastamento legal bem como da estabilidade provisória, inibindo desta forma as freqüentes dispensas de empregadas grávidas.

Neste diapasão evidencia-se que a responsabilidade social começa a percorrer um caminho inevitável de valores, agasalhando-se na preocupação constante de nossos tribunais que ao aplicar a lei sempre atendem às necessidade reais e atuais.

A evolução constante da proteção e amparo à maternidade atinge neste momento ponto marcante: recente decisão da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, garantiu os direitos da empregada gestante mesmo tendo a gravidez sido descoberta após o término do contrato de trabalho.

A interpretação forjada nesta decisão, extensiva quanto ao espírito da norma constitucional que concede estabilidade à empregada gestante, está em perfeita consonância com a tendência de socialização do Direito posto que, e relembrando os ensinamentos de Vicente Ráo, "as necessidades individuais não deixam de afetar o interesse social, quando suas soluções, coordenadas segundo um princípio ético, se integram no bem comum" ( "in" "O Direito e a Vida dos Direitos", Vol. I, Tomo III, pág. 478 - Ed. Resenha Universitária, São Paulo, 1977).

O Art. 10, inciso II, alínea b do ADCT, ao estabelecer a estabilidade provisória da gestante, vedou a dispensa arbitrária ou sem justa causa, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A expressão confirmação da gravidez sustentou a decisão comentada, emprestando-se-lhe o sentido de afirmativa médica do estado gestacional da empregada, pelo que não se exigiu do empregador ciência prévia da situação da gravidez, ainda que extinto o contrato de trabalho.

De bom alvitre ressaltar que a decisão em apreço possui força obrigatória só e unicamente sobre o fato concreto a que o respectivo julgamento se referiu. Entretanto seu alcance e importância poderão revelar uma tendência podendo a interpretação se generalizar e vir a ser aplicada em outros casos que vierem a ser submetidos a julgamento.

Cristalizada a jurisprudência, irrelevante a comunicação da gestação: bastará tão somente a ocorrência do fato durante o desenrolar do contrato de trabalho. Sua confirmação poderá ocorrer durante ou ainda que extinto o contrato de trabalho. Extinto o contrato, a dispensa poderá ser declarada nula de pleno direito, com a reintegração da empregada ao trabalho ou se não tanto possível, com a condenação ao recebimento da indenização equivalente. Pouco importará ainda estar o vínculo empregatício devidamente formalizado (com registro e anotação da Carteira de Trabalho) ou, se ao contrário, a empregada se encontrava trabalhando à margem da lei, informalmente, sem o competente registro e respectiva anotação na CTPS. Comprovado o vínculo, os direitos trabalhistas, como registro, férias, 13º salário, FGTS, aviso prévio, etc., serão sempre reconhecidos.

Não se restringirá ainda o alcance da decisão comentada às trabalhadoras em geral mas atingirá também a categoria das empregadas domésticas por força do estatuído no Parágrafo único do Inciso XXXI do art. 7º da Constituição Federal que também a elas assegura a licença gestante, formulada genericamente, com a duração de cento e vinte dias, a manutenção do emprego e o pagamento dos salários respectivos.

Att

Cláudio Lopes

Eugênio Lopes Administração de Pessoal
Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 14 anos Sexta-Feira | 21 janeiro 2011 | 09:38

Olá Maria

Você deve consultar a Convenção Coletiva da categoria, geralmente os sindicatos estipulam estabilidades no retorno de férias.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 14 anos Sexta-Feira | 21 janeiro 2011 | 12:33

Oi, Maria Eugenia! Bem vinda ao ForumContabeis!

Como bem colocou a companheira Vânia, apenas por força de Convenção Coletiva é que encontramos a imposição de estabilidade ao retorno das Férias. Fora isso não existe esta estabilidade.

Faço coro à sugestão da Vânia. Consulte seu sindicato.

Jader Roberto

Jader Roberto

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Escritório
há 14 anos Sexta-Feira | 21 janeiro 2011 | 19:13

DUVIDA

Pessoal, tenho um caso que a empregada esta gravida de treis meses e esta previsto para ela ganhar o filho em julho, e o empregador entrou em acordo com ela, e combinou de dar baixa na carteira dela aqgora em janeiro, ela ira receber o FGTS e o Seguro Desemprego 5 Parcelas, e depois ira dar entrada no Auxilio Maternidade direto no INSS, o empregador em vex de pagar para ela o Salario Maternidade, Combinou com ela para ela dar Entrada na previdencia.
Voces acham que pode dar algum problema? sera que o INSS pode Descobrir que ela foi demitida Justamente para poder requerer o Auxilio Maternidade direto no INSS? Obrigado.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 14 anos Sexta-Feira | 21 janeiro 2011 | 22:54

Pode acontecer, sim, Jader.
Verificarão que o desligamento aconteceu quando ela já estava ciente da gravidez, então, dependerá dela (só dela!) confirmar que nunca informou ao empregador.
É bem arriscado pro empregador essa manobra. Ele poderia evitar problemas, afinal, quem de fato arca com esse custo é a Previdencia(INSS), o empregador apenas repassa (desembolsa para depois compensar nos recolhimentos futuros).
Cada alma, sua palma. Quê fazer, né?

Jairo Guimarães Salgado

Jairo Guimarães Salgado

Prata DIVISÃO 3 , Controller
há 14 anos Sábado | 22 janeiro 2011 | 13:04

Caro Jader,

Vai dar problema sim.

O correto é a gestante dar entrada no último mês de gestação no INSS para receber o benefício no período em que estará de resguardo. Assim, o INSS irá cobrar o atestado do médico informando a sua data de paralisação do trabalho e, a data provável do nascimento do bebê.

Quando o bebê nasce, ao ser efetuado o registro no cartório, este encaminha ao INSS as informações que são cruzadas com a que a gestante fez e, liberada as parcelas restantes.

O que se vê é que o empregador quer se livrar de uma responsabilidade e transferi-la para o governo federal.

A gestante não tem nada a perder e, teria a obrigação moral de denunciar este empregador.

Quem é fiel no pouco, também é fiel no muito.
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 14 anos Sábado | 22 janeiro 2011 | 14:10

Entendo, Jairo.
Mas atente para o que o amigo Jairo muito bem orientou em seu post.

Acrescento ainda que muitas vezes o trabalhador concorda em fraudar a Previdência ao conseguir outro emprego e acumula o salário informal com o benefício do Seguro Desemprego. Aí, se aborrece com o patrão e resolve "botar a boca no trombone", dá queixa na justiça de que o empregador mauzinho não quis assinar sua CPTS.
Esqueceu-se ele que foi muito favorecido porque utilizou-se de 2 fontes de rendas, ilegalmente. Mesmo assim, não o impede de dar queixa!

Hoje o empregado concorda, amanhã "roda a baiana"!!!

Se eu fosse esse empregador, não demitia coisa nenhuma. Caso ela tenha problemas com a frequência por problemas de saúde, poderá tentar a licença doença.
O que são 15 dias de salário perto do baita aborrecimento (e multas e processos e juros...) que o empregador deverá arcar?

Por isso eu digo: "Sua alma, sua palma". "Cada cabeça, uma sentença".

Espero ter ajudado e Boa sorte!!!

Jairo Guimarães Salgado

Jairo Guimarães Salgado

Prata DIVISÃO 3 , Controller
há 14 anos Sábado | 22 janeiro 2011 | 14:22

Caro Jader,

Lembra da frase do nosso ex-presidente Collor de Melo: Quem não pode, não se estabeleça>

É isso. Tenho visto em muitas ações trabalhistas que os juizes vão a favor do empregado e contra o empregador, pelo simples fato de entender que este último tem condições de arcar com o ônus.

Independentemente do empregado concordar, reitero a colocação da colega Kennya.

As coisas são boas para as pessoas, até que lhes bastem, porém, mudam de acordo com as suas necessidades.

Desculpem, mas, esta uma colocação pessoal.

Quem é fiel no pouco, também é fiel no muito.
Jairo Guimarães Salgado

Jairo Guimarães Salgado

Prata DIVISÃO 3 , Controller
há 14 anos Quarta-Feira | 26 janeiro 2011 | 11:53

Caro Jader,

A sua colocação não é aceita pela lei, pois, tanto o Seguro Desemprego como o Auxílio Maternidade são benefícios que tem o intuíto de salvaguardar as condições financeiras do empregado durante um período em que este não esteja trabalhando efetivamente.

Assim, a lei não permite que o empregado utilize-se de dois benefícios simultaneamente, pois, isso irá gerar o que se chama enriquecimento ilícito.

Agir conforme o proposto é litigância de má-fé.

Em resumo o Art. 964 do Código Civil é bem claro neste princípio... " Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir. A mesma obrigação incumbe ao que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição."

Quem é fiel no pouco, também é fiel no muito.

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