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Faltas no trabalho

João Neto

João Neto

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 18 anos Quinta-Feira | 24 maio 2007 | 09:01

Bom dia a todos!

Gostaria de saber quais os procedimentos a tomar quando o funcionário está faltando no trabalho ou chega atrasado?

Como é feito os descontos de salários desse trabalhador?

Jose Carlos Bustos

Jose Carlos Bustos

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 18 anos Quinta-Feira | 24 maio 2007 | 12:24

Boa tarde João,

Quais os dias que a lei permite que eu falte ao trabalho?

R. De acordo com o art. 473 da CLT o empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho sem prejuízo do salário quando:

1. Até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que declarada em sua CTPS viva sob sua dependência econômica;

2. Até 3 ( três) dias consecutivos, em virtude de casamento;

3. Por um dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;

4. Por um dia a cada 12 ( doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

5. Até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor;

6. No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do serviço Militar referidas na letra "c" do art.65 da Lei 4.375 de 17/08/64 Lei do serviço Militar

Vide seu acordo coletivo para saber se existem outras hipóteses que não são previstas na Lei.

Com quantas faltas o funcionário pode ser demitido por justa causa? E com quantas faltas se dá o abandono de emprego?

R: Não existe na lei previsão específica quanto ao número de faltas caracterizadora da Justa Causa. Depende de aspectos subjetivos que envolvem a relação de emprego: importância da função exercida; dos prejuízos que a falta causou, etc. Normalmente a empresa aplica a seguinte penalidade:

a - 01 falta - advertência;

b - + 01 falta - outra advertência;

c - + 01 falta - suspensão de 01 a 30 dias.

d - + 01 falta - demissão por justa causa.

Contudo, as graduações acima não são regra geral e conforme já foi dito, depende de cada empresa e acordo coletivo.

No caso do abandono de emprego, a jurisprudência tem entendido ser necessário a ausência ao trabalho por período igual ou superior a 30 dias. Nunca é demais lembrar que o cometimento de faltas em número inferior a 30 também dá Justa Causa por desídia.

As faltas ensejadoras de penalidades tem que ser sem pré-aviso e sem apresentar as devidas justificativas. Se o empregado avisa (de preferência por escrito e contra-recibo) e justifica posteriormente, o empregador poderá descontar o dia, mas não pode aplicar qualquer punição (obviamente não pode haver um excesso de faltas).

Adaptação do texto extraído do site do TRT 6ª Região - Recife

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