Fabiano, se ele foi contratado como mensalista significa que deve estar enquadrado como jornada parcial, onde a carga horária semanal não pode ultrapassar 25hs, ficando impedido de produzir horas-extras.
O salário de quem labora em jornada inferior a máxima de 44hs semanais com 220hs por mês deve ser proporcional àquele que justamente cumpre a jornada máxima citada. Com isso vc divide o salário de R$572,00 por 220hs, que totaliza R$2,60 como salário-hora.
É importante confirmar se tratamos de um mensalista porque a soma das horas, neste caso, terá de considerar o DSR posto que o mensalista tem de tê-lo já imbutido em seu salário mensal. Caso tratemos de um diarista ou horista, somam-se os dias ou horas, conforme o caso, trabalhados no mês e calcula-se em acréscimo os DSRs devidos em cada mês.
Em relação às férias, cito o Art. 130-A da CLT :
"Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas;
II - dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas;
III - quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas;
IV - doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas;
V - dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas;
VI - oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas.
Parágrafo único - O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade."
As Férias para esta modalidade de contrato não podem ser dividas em 2 partes.
Quem trabalha em jornada diária de 4hs a 6hs por dia tem direito a 1 intervalo de pelo menos 15 minutos.
Ao que me conste, não ocorre diferença no cumprimento do Aviso Prévio entre jornada integral e a parcial, assim, se a opção do empregado dispensado for de redução de 2hs diárias em sua jornada (parcial), deve ser assim praticada. Para maior clareza na questão sugiro ao amigo consultar o Sindicato de sua categoria, pois mesmo que haja alguma previsão legal para menos de 2hs na redução, o Sindicato poderá vetar essa redução proporcional. A redução de 2hs no Aviso Prévio poderá ser na entrada ou na saída do expediente, isso deverá ele acordar com o empregador (um dia ele chega mais tarde, noutro pode sair mais cedo, por exemplo).
Espero ter ajudado.