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Justa causa artigo 482

Gleide de Oliveira Alves

Gleide de Oliveira Alves

Iniciante DIVISÃO 1, Não Informado
há 12 anos Domingo | 12 junho 2011 | 16:24

Boa tarde,
Prezados,
trabalhava em uma empresa desde 12/07/2010 sempre fui uma boa funcionaria Nunca faltava nem por motivo de doença não tinha nenhum atestado chegava na hora sempre e que era solicitado estendia o meu horario .nunca tive uma advertencia nem suspensão,porem este mes estava tendo alguns problemas pessoais e e me atrasei por 3 vezes , um amigo por querer me ajudar bateu meu ponto por 3 vezes apesar de não ser solicitado por mim porem como não quis prejudica - lo me calei e isso fez com que no ultimo dia 07/06/2011 eu fosse demitida por justa causa pelo artigo 482 não concordei (nao assinei)porem estou muito preocupada pois me informaram que não tem como reverter e que a empresa não é obrigada a me pagar nada .
nesse caso desejo saber se tem como reverter isso a meu favor e caso não tenha o que realmente tenho direito a receber em valores reais ???
os 3 ultimos salarios liquidos foram R$ 1100 ,R$ 1394 e R$ 1524.
alem disso a empresa não deposita meu fgts desde de agosto de 2010

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Segunda-Feira | 13 junho 2011 | 00:28

Gleide, mesmo em Justa Causa o empregador deve alguma coisa, sim, dos direitos rescisórios ao seu empregado. Mas, se eles não querem lhe pagar - afinal, vc não reconhece a causa justa da dispensa - só lhe resta constituir um representante legal (um advogado) e entrar com ação trabalhista, de outro modo vc realmente nada vai receber.

Não se esqueça que em justiça do trabalho o ônus da prova é invertido, portanto, caberá ao seu ex-empregador provar a clara e inequívoca caracterização da justa dispensa, conforme preceitua o art. 482 da CLT, que vem a ser:

a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções; (dessídia pode ser: negligência, má vontade, displicência, desleixo, omissão, desatenção, desinteresse, ou ainda ausências, comparecimento impontual, tarefas imperfeitas, e ainda um conjunto de pequenas faltas mostram a omissão do empregado no serviço ou repetição de atos faltosos)
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.

E não vale opinião de alguém como chefe, colega ou o dono da empresa, qualquer situação descrita nessas alíenas tem de estar provado.
No caso dos seus atrasos eles tem de provar que vc recebeu orientação por meio de uma advertência além de apresentar sua folha de ponto com os atrasos (somente os atrasos não bastam, não se preocupe).

Procure a assistência do seu sindicato para ser orientada quanto aos seus direitos e, se necessário, um bom advogado.

Espero ter ajudado.

Abraços!!

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