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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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220 hs. mensais e 44 hs. semanais

RAFAEL SOUSA

Rafael Sousa

Bronze DIVISÃO 3, Account Manager
há 13 anos Sexta-Feira | 12 novembro 2010 | 16:31

Veja abaixo Igor o art. 71 da CLT:

Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Incluído pela Lei nº 8.923 , de 27.7.1994).


Atenciosamente,

Rafael Sousa
WOS Assessoria Contábil e RH

andreza cristina da silva reis

Andreza Cristina da Silva Reis

Iniciante DIVISÃO 2, Costureiro(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 12 novembro 2010 | 20:46

ola boa noite!!!!
tenho uma duvida em relação a carga horaria, sei que as organizações tem que obrigatoriamente obedecer a carga horaria de 44 hrs semanais totalizando 220 hrs mensais.
porém na empresa que trabalho procedi da seguinte forma, temos 15 minutos de intervalo de manhã e a tarde fora o horario de almoço, trabalhamos de segunda a sexta- feiras das 7:30 as 17:30, mas em meu contrato expecifica o horario das 7:30 as 17:18, a empresa cujo presto serviço me diz que essedi o horario por que concedi este periodo que pra eles fica a criterio da mesma, a pergunta é, eles podem fazer isso mesmo ou é ilegal porém é lei este intervalo? não podendo descontar na carga horaria semanal, essedendo este intervalo na jornada de trabalho?
em minhas contas trabalhamos 45 hrs semanais, ou sejá, 1 hr a mais do que tinhamos que trabalhar.
pesso por gentileza se ouver uma lei expecificando este direito, por favor, envie pra mim, pois quero imprimir para mostrar a ela, e as punições se caso ela não ajustar o horario corretamente.

obrigada!!!!!!

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Domingo | 14 novembro 2010 | 11:56

Oi, Andreza!
Deixa eu ver se entendi:
Existe 1hora para intervalo de almoço + 15 min para lanche da manhã + 15 min para lanche à tarde. É isso? Se for assim, temos então 1h30min de intervalo.

Essa 1h30m deve ser somada à jornada laborativa (o quanto tem-se de trabalhar) para então se chegar ao horário da saída.
Sendo a jornada de 2ª a 6ªf, cumprindo a carga horária máxima permitida por Lei de 44h/semana, a carga horária diária seria de 8h48min, podendo, claro, estabelecer 9h de 2ª à 5ªf e na 6ª ficando com 8h de trabalho.

Considerando que se distribua igualmente o horário de 2ª à 6ªf, teriamos, então, com a inclusão 1h30m para intervalos intrajornada(dentro da jornada de trabalho) 8h48m + 1h30m = 10h18m .

Ficando, assim:
ENTRADA: 7:30 (no relógio)
1º Intervalo 0,15m
2º Intervalo 1h
3º Intervalo 0,15m
SAÍDA: 17:48 (no relógio)

Observo que não há ilegalidade em estabelecer paradas para o lanche(embora não seja obrigatório, num modo geral), contanto que a soma dos intervalos não exceda 2h por dia.

Espero ter ajudado.

Natanael

Natanael

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 15 novembro 2010 | 00:34

Jornada de Trabalho - Diária e Mensal

Quantas horas deve ter uma jornada de trabalho diária e semanal?

Resposta: Deve ter no máximo 8 horas por dia* e 44 horas por semana, salvo nos casos específicos (definidos em Lei) como por exemplo: Telefonista, Professor, Jornalista e etc.

*O que passar deste limite e não for objeto de compensação será considerado hora extra.

Fonte: Inciso XIII, Art. 7º da Constituição Federal e Artigos 58,227,303,304 e 318 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei Nº 5.452/43).

Obs.: Sempre verifique a existência de condições mais benéficas (ao colaborador) em sua Convenção Coletiva.


Forgiven by Jesus!
HS Contabilidade Digital

Hs Contabilidade Digital

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 25 janeiro 2012 | 09:00

Bom dia,

Meu cliente é um construtora, os funcionarios estavam de ferias coletivas até hoje, dia 24/01/2012. A empresa ira começar uma obra apenas em fevereiro e os funcionarios possuem horas extras. Pergunto: Esses dias que faltam para começar a obra, eu posso dar folga para os funcionarios no periodo de 25/01 a 31/01 e compensar com as horas que eles tem? Alguem poderia me dá um modelo desse acordo de compensação? Liguei parao SINTRACOM e eles me informaram que não fazem esse tipo de acordo de compensação das horas extras, eu posso fazer baseado na CLT?

Muito obrigada.

CRISTIANE RODRIGUEZ

Cristiane Rodriguez

Iniciante DIVISÃO 2, Secretária Executiva
há 12 anos Sexta-Feira | 3 fevereiro 2012 | 23:45

Boa noite,
trabalho em regime CLT, e estou registrada como Assistente Executiva
e tenho uma dúvida:

Trabalho em uma empresa Americana desde 05/2008, porém quando eu fui contratada tive que abrir uma ME e receber como PJ mesmo tendo vínculo empregatício e nunca tendo recebido horas extras por esse periodo, porém em 02/2010 acabei sendo registrada por uma empresa parceira, mas ainda trabalhando para o mesmo Executivo. MInha dúvida é: Sempre trabalhei 40 hrs semanais, porem diversas vezes tive que trabalhar sabados e domingos, e durante a semana ultrapassando as 10hrs máx por dia. Assinei um acordo com a empresa de que meu horario seria de Seg a Sexta das 09:00am às 06:00pm. E agora meu superior quer que eu trabalhe mais 4 hrs aos sábados como se fosse parte do contrato de 44 hrs semanais.
Isso é correto, de acordo com as Leis Trabalhistas e da nossa classe?
É obrigatório as 44 hrs semanais?
Ou se eu tenho um contrato assinado confirmando que são 40hrs semanais e caso eu ven ha a trabalhar aos sábados, essas horas serão consideradas horas extras?

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Sábado | 4 fevereiro 2012 | 13:54

Cristiane, se seu contrato estabelece a jornada semanal a ser laborada 40hs, então serão 40hs. A justiça trabalhista não admitie alterações unilaterais.

Eles somente poderão exigir de vc as 4hs caso vc concorde e ainda, como o salário está ligado à jornada contratada, a alteração da jornada impactará o salário (aumento de horas = aumento de salário).

Se não ocorrer alteração contratual as horas trabalhadas além das 40hs semanais serão havidas como sobrejornadas (hora-extra).

A jornada máxima por dia é de 8hs (não computado o intervalo obrigatório), podendo, eventualmente, ocorrer sobrejornada no limite de 2hs. Como vê, o máximo não é de 10hs, mas sim de 8hs; e as horas-extras não podem ser frequentes, mas eventuais.

Espero ter ajudado.

PEDRO EUGENIO

Pedro Eugenio

Iniciante DIVISÃO 1, Encarregado(a) Geral
há 12 anos Quarta-Feira | 15 fevereiro 2012 | 23:24

Boa noite Rafael, trabalho em uma casa de frios e trabalhamos de segunda a segunda, ou seja um funcionario trabalha de terça a sabado 8 horas por dia e mais 6 horas aos domingo, sendo trabalhado 46 hora por semana e pagamos 2 horas extras por semana, outro folga na terça e outro na quarta, quero saber se isto esta correto? Outra duvida é sobre o cafe da manha que servimos que é de 15 minutos se posso acrescentar este tempo ao trabalho.

CRISTIANE RODRIGUEZ

Cristiane Rodriguez

Iniciante DIVISÃO 2, Secretária Executiva
há 12 anos Quinta-Feira | 16 fevereiro 2012 | 14:16

Kennya Eduardo, muito obrigada pelo seu retorno. Foi sim muito util a sua resposta, e exatamente o contrato que eu tenho desde que comecei a trabalhar e de 40hrs semanais. E alias ja informei ele sobre isso, porem a contabilidade ainda nao me enviou a minha via assinada desse contrato que especifica essas 40 hrs que eu assinei e enviei para o depto de contabilidade.

Mas mesmo assim muito obrigada.


Chris

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 16 fevereiro 2012 | 14:34

Pedro, a empresa pode instituir um intervalo para lanche, sem que com isso diminua o intervalo de almoço mínimo de 1 hora.

Para confirmar a escala de folga, vc deverá consultar o Sindicato da categoria.

GEANCARLOS DEOVANE PENA

Geancarlos Deovane Pena

Iniciante DIVISÃO 1, Sócio(a) Gerente
há 12 anos Quarta-Feira | 14 março 2012 | 21:18

Boa Noite.
Tenho uma Serralheria e estou tentando regularizar o horário de trabalho,e as horas extras, já que a jornada na empresa e de 7:00 as 12:00 e 13:00 as 17:00 de seg. a sexta e sábado de 7:00 as 12:00, qual seria a melhor forma de regularizar esta situação? e como poderia estar pagando as horas extras de acordo com as 44 horas semanais?

Desde ja obrigado.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 15 março 2012 | 08:40

Antes de mais nada, lembro-o que nas jornadas acima de 4hs de duração é devido um intervalo mínimo de 15 minutos. Assim, sábado precisa ter um intervalo.

Sua jornada computa 50hs semanais, como a jornada máxima permitida é de 44hs, tem-se 6h-extras por semana, que se reflete tmb sobre o DSR do empregado.

Vc precisa saber se seu Sindicato estabelece adicional maior de 50% que é o previsto pela Lei. Para calcular o valor da hora é simples; divida o salário contratual de seu empregado (mais adicionais de insalubridade ou periculosidade) por 220hs que é a carga horária máxima. O valor resultante da divisão é o chamado "salário-hora".
Apure a quantidade de horas exrtras produzidas no mês e multiplique pelo salário-hora. Multiplique o produto por 50%, assim vc obtem o valor do adicional de hora-extra.

Para calcular a Hora-extra sobre o DSR: pegue o resultado apurado da hora-extra com o adicional e divida pelo nº de dias úteis do mês do calendário (incluindo os sábados) e multiplique pelo nº de dias de folgas e feriados deste mês do calendário.

Pronto.

Alerto para que estabeleça com seu empregado um Acordo de Prorrogação de Horas pois o empregado não é obrigado a fazer hora-extra. Isso é muito importante tendo em vista que a jornada máxima permitida é de 8h/dia, ele não pode ser contratado pra produzir além de 44hs semanais, isso é altamente irregular e passível de multa pelo MTE. Veriofique a posibilidade de estabelecer 2 turnos com jornadas diárias menores.

Elaine Cristina Malo

Elaine Cristina Malo

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Depto. Pessoal
há 12 anos Quinta-Feira | 22 março 2012 | 15:47

Boa tarde.
Tenho um cliente que tem duas empregadas que trabalham 6 horas por dia 5 dias da senana. Dando um total de 150horas mensais, elas não trabalham aos sábados e domingos.
Sempre foi assim desde que a empresa foi aberta. Agora ele quer alterar o horário de funcionamento na empresa e por isso quer alterar o horário de trabalho das empregadas para 180 horas mensais, não trabalhando aos sabados e domingos também, alegando que não existe a jornada de trabalho de 150hs.

Posso alterar isso? De que forma? Tenho que fazer um novo contrato de trabalho ou escrever isso na CTPS das empregadas?
Obrigada

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 22 março 2012 | 22:51

Elaine, sendo essas funcionárias mensalistas, lembro que o correto é considerar o salário por 30 dias do mês comercial, o que incluirá o dia de descanso semanal que já é remunerado dentro do salário.

Lembrando tmb que o sábado é tido como dia útil para a Lei, o fato delas não trabalharem aos sábados deve-se a liberalidade do empregado e, uma vez instituída a prática usual do não expediente aos sábados, se por a caso passar a ter expediente neste dia as horas serão tidas como extra, pois assim configurou-se tacitamente na ausência de uma formalização em contrato ou Acordo de Prorrogação e Compensação de Horas, e como eu já coloquei, pela habitualidade.

A carga horária mensal destas funcionárias seria de 125hs - a conhecida jornada parcial – sendo de 25hs a jornada semanal.

Não existe norma fixa para as cargas horárias mensais, o que existem é o limite máximo que é de 220hs.

Para alterar o contrato (formal ou tácito) dependerá da concordância das funcionarias caso não haja cláusula em contrato prevendo tal possibilidade, pois a justiça não admitie alterações unilaterias. Havendo concordância, deverá ser feito aditivo contratual ou anotado em CTPS que a carga horária mensal e respectiva jornada semanal sofrem aumento a partir do dia "tal" com o devido aumento salário proporcional.

Convém, para maior segurança de seu cliente, consultar o Sindicato da categoria destas funcionárias e verificar se há normas fixadas para suas funções, inclusive quanto a jornada semanal.

Lindinalva Silva

Lindinalva Silva

Iniciante DIVISÃO 1, Não Informado
há 11 anos Domingo | 15 abril 2012 | 18:10

Boa noite! tenho 6 anos de empresa só que eu entro as 9:00 e saio as 18:00 cntando com uma hora de almoço e aos sábados entro as 9:00 e saio as 19:00.Então trabalho 50 horas semanais, afinal trabalho 6 horas a mais seria extra né!Como faço esta conta para mim receber estes atrasados de todo esse tempo?

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Domingo | 15 abril 2012 | 21:51

Haendo intervalo intrajornada em todos os dias de expediente, de 2ª feira à sábado, vc cumpre de 2ª à 6ª f 8hs por dia, e aos sábados 9hs, perfazendo um tota de 49hs por semana, sendo 44hs da jornada maxima e 5hs extras.

Para calcular seu salário-hora para saber do valor da hora-extra, basta dividirs seu salaeio contratual por 220hs (carga horária máxima mensal). O valor resultante da divisão é o seu salário-hora. SObre este vc aplica o percentual devido como adicional de hora-extra, o mínimo por Lei é 50% mas seu Sindicato pode apontar outro mais elevado.

Não se esqueça da reposião do DSR em reflexo às hora-extras. Para calcular é simples: some todas as suas horas-extras já com o adicional e divida pelo nº de dias úteis do mês calendário (inclua o sábado), depois multiplique esse resultado pela quantidade de dias de descanso (folga programada e de feriados). O resultado é a o DSR das horas-extras.

Espero ter ajudado.

KEILA REJANE ROCHA ROSAL

Keila Rejane Rocha Rosal

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 16 maio 2012 | 21:12

Boa noite!

Prezados,

Estou com uma situação que é a seguinte:

Lojista mantém o comercio varejista aberto das 07:30h até às 18H diariamente, de segunda a sábado. E os empregados laboram durante esse período todo com um intervalo de 1h20min, ou sejam, trabalham 9:10h x 6 dias na semana = total 55h semanais.

De 2a.a 6a.f, a hora/extra é de 1:10h, porém, aos sábados excede ao limite máximo de 2h/extras suplementares à carga horária.

Já sugeri que fizesse 2 turnos aos sábados, mas diz que é inviável ao negócio, pois é o dia de maior movimento no estabelecimento comercial.

Então, pretendo calcular as 2 primeiras h/extras com acréscimo 60% definidos na CCT, e a partir da 3a. h/ext calcular com 100% acréscimo.

Ressalto que não há previsão na Convençao Coletiva do Sindicato para esta situação.

Alguém pode me dar uma ajuda, esse procedimento poderá evitar pagto. de h/extras na justiça do trabalho? E quanto a fiscalização do Minist.Trabalho, a empresa ainda estaria sujeita à multas administrativas?

Keil@Rejane
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Quarta-Feira | 16 maio 2012 | 22:45

Keila, não existe na jurisprudência a fixação da jornada de sábado limitada a 4hs. Sabemos que o limite de sobrejornada é de 2h na jornada diária, no caso em tela (considerando jornadas de 9hs10min de 2ªf a sábado), chegamos média por dia de trabalho de 1h50min (11hs extras por semana). O problema está na jornada de sábado que, segundo vc, ultrapassa a já excedente jornada diária fixada.

Talvez fose o caso de alterar alguns horários montando escalas que permitam manter dentro do limite a sobrejornada, algum empregado chega mais tarde enquanto que outro sai mais cedo, por ex. Realmente existe o risco de numa fiscalização a empresa ser multada.

Se o empregador opta voluntariamente em premiar seus colaboradores com o pagamento em dobro das horas-extras a partir da 3ª hora, é ótimo para todos.

Sugiro, contudo, que seja comunicado aos empregados que esta medida é voluntária, que o empregador o faz no intuito de premiá-los, sem que para isso o Sindicato ou a CLT lhe imponha. Observo que se tal prática se firmar (3ª hora a 100%) o emprgador não poderá retroagir retirando este adicional pois ficará configurado o direito adquirido mediante acordo tácito (não escrito, criado pela habitualidade).

Aproveito para relembrar que sempre existe a possibilidade de instituir o Banco de Horas (conforme previsão em CCT), que poderá favorecer empregado com folgas programadas premiando-o com horas adicionais.

Espero ter ajudado.

KEILA REJANE ROCHA ROSAL

Keila Rejane Rocha Rosal

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 17 maio 2012 | 18:22

Boa tarde!

Prezada Kennya, antecipadamente agradeço sua colaboração.

Gostaria ainda de complementar suas informações.

Quando ressalta que não previsão legal de limite máximo de 4h para carga horária dos sábados. Significa que podemos dividir a carga horária semanal de 44h por 6 dias, ficando uma carga horária diária: 7h20min?

No caso em questão, a empresa sempre teve esse horario de funcionamento, só que agora reduziu o intervalo de almoço para alguns e para outros aumentou o horário da saída, com isso aumentou as h/extras. Mas, já conferi os cartões de pontos e o quadro da tabela de horário nos cartões individuais estão com a carga horária diária igual para todos os dias: de 2a.f a sábado.

Então, podemos fazer um Acordo Individual de Prorrogação de Horário de 2h diárias com acréscimo de 60% conf. CCT, que estaremos atendendo a legislação e remunerando as horas suplementares dos trabalhadores sem prejuízo a estes?

Obrigada mais uma vez por sua ajuda.

Att

Keila

Keil@Rejane
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Sexta-Feira | 18 maio 2012 | 09:32

É exato seu entendimento, Keila, quanto a destribuir as 44hs igualmente por 6 dias úteis.

Ao meu ver, sim, seria perfeitamente legal o Acordo de Prorrogação nos moldes por vc apresentado.

Atento apenas quanto à redução dos intervalos intrajornada, como vc sabe o mínimo para jornadas acima de 6hs é de 1h, caso haja necessidade em reduzir tal intervalo será necessário a aquiescência do Sidicato e do MTE (DRT) onde a empresa demonstrará ter perfeitas condições dos funcionários se alimentarem (refeitório amplo) com o devido descanso após as refeições.

Espero ter ajudado.

Abraços!!!

Victor C. Gabriel

Victor C. Gabriel

Prata DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Quinta-Feira | 21 junho 2012 | 11:52

Bom Dia !

Estou rpecisando de uma ajuda. Estou com dúvidas sobre horario de almoço. Sei que quem trabalha 220 mensais tem o direito de 1 hora de lamoço por dia, e quem faz 6 horas por dia de trabalho tem o direito de no minimo 15 min para lanche. gostaria de saber se a mais casos alem desses com o minimo de horario para almoço. Tipo trabalhar 7 horas por dia tem 25 min para lanche no minimo.

Desde ja agradeço a atenção.

Aguardo um retorno

Att.

Victor C. Gabriel
__________________________________________________________________________
"Falta de tempo é desculpa daqueles que perdem tempo por falta de Método "
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Quinta-Feira | 21 junho 2012 | 14:33

A obrigatoriedade dos intervalos intra-jornadas são:
Jornadas DIÁRIAS de até 4hs de duração - não é obrigatório o intervalo
Jornadas DIÁRIAS de 4hs até 6hs de duração - intervalo mínimo de 15min
Jornadas DIÁRIAS acima de 6hs de duração - mínimo de 1h até 2hs.

Se o empregador quiser instituir outros intervalos além destes obrigatórios por Lei poderá fazê-lo, como intervalo para lanche, por exemplo. Só não poderá dividir ou fragmentar a duração do intervalo, o de 15min será de 15min, o de 1h terá de ser de 1h. Também poderá aumentar, como o de 15min passando-o para 20 ou 30min, até mesmo conceder interevalo de 1h para quem cumpre jornada de 6hs, por exemplo.

Apenas não poderá conceder intervalo maior que 2hs, nem reduzir o intervalo de 1h para 50, 45 ou 40min, se não obtiver autorização do MTE.

Espero ter ajudado.

Victor C. Gabriel

Victor C. Gabriel

Prata DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Segunda-Feira | 25 junho 2012 | 13:29

Opa Kennya,

Me ajudou bastante viu..

Muito obrigado !

Att.

Victor C. Gabriel
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"Falta de tempo é desculpa daqueles que perdem tempo por falta de Método "
rafaela samanta rocha

Rafaela Samanta Rocha

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 26 junho 2012 | 16:49

ola boa tarde a minha duvida e a seguinte se trabalhamos no horario de 08:00 as 17:00 com 1 hora de almoço e sabado nao funciona como estaria certo um horario adequado para cumpri o que a lei manda. posso fazer assim a pesso trabalhar 10 horas por dia com 2 horas de almoço. seria certo..grato se alguem puder me ajudar.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Quarta-Feira | 27 junho 2012 | 11:36

Não compreendi bem sua dúvida, Rafaela.

O limite da jornada é de no máximo 44hs semanais, não importando como serão elas destribuidas, desde que respeite o limite de jornada diária de 8hs, sendo as hora-extras de até 2hs/dia, destacando-se que sábado é dial útíl não sendo estringido a 4h ou 5hs a jornada deste dia.

Os intervalos intrajornada para jornadas acima de 6hs de duração é de 1h podendo chegar ate 2hs, e este intervalo não é computado na jornada diária de trabalho.

Espero ter ajudado.

rafaela samanta rocha

Rafaela Samanta Rocha

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Quarta-Feira | 27 junho 2012 | 16:36

a. pessoa contrata deve trabalhar oito horas por dia com direito a mais uma hora de almoço, somando nove horas com uma de intervalo, para que no final da semana some as 44 horas de rotina de trabalho. Aqui na produtora não iremos trabalhar nos sabádos e domingos. Penso que se ela fizer um horário de 9:00h até ás 18:00 de segunda a sexta no final não soma 44 horas e sim 40 horas, como resolvo isso. Pode me ajudar nisso também.
por gentileza tenho urgencia isso e para um cliente.

ANA CLAUDIA BRAGA

Ana Claudia Braga

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 27 junho 2012 | 16:48

Rafaela,

o empregado pode trabalhar de 08:00 às 18:00 c/ 01 hora para almoço de segunda a quinta e na sexta de 08:00 às 18:00 c/ 02 horas de almoço. Com isso daria 44 horas trabalhadas semanalmente.

Att,

Ana Claudia Braga
Depto Pessoal
Ronaldo Rodrigues

Ronaldo Rodrigues

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 11 anos Quarta-Feira | 27 junho 2012 | 16:59

Rafaela,
Boa tarde!

Segue duas sugestões:

1)Opção
Segunda a sexta-feira
07:30 a 12:00hs / 13:00 às 17:18hs - Intervalo de 1h almoço.

2) Opção
Segunda a Quinta
08:00 a 12:00hs / 13:00 às 18:00hs
Sexta-feira
08:00 a 12:00hs / 13:00 às 17:00hs
Intervalo de 1h almoço.

Ronaldo Rodrigues
Gestor Contadores Associados
KEILA REJANE ROCHA ROSAL

Keila Rejane Rocha Rosal

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 27 junho 2012 | 17:13

Rafaela,

Outra opção:
De segunda a sexta-feira: 08h às 12h / 13h15min às 18h
(total semanal de 43h45min - atende a legislação e fixa um horário padrão para todos, se assim desejar)

Abs

Keila

Keil@Rejane
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