Diana
Bronze DIVISÃO 3 , Supervisor(a) Recursos HumanosOlá pessoal!
Se tratando de aviso prévio indenizado pelo empregador, qual a diferença para a empresa em comunicar o empregado no início ou final de jornada?
respostas 15
acessos 8.200
Diana
Bronze DIVISÃO 3 , Supervisor(a) Recursos HumanosOlá pessoal!
Se tratando de aviso prévio indenizado pelo empregador, qual a diferença para a empresa em comunicar o empregado no início ou final de jornada?
Cláudio Eugenio Lopes
Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)Olá
O mais correto é no final da jornada, pois a partir do momento que a empresa o notifica, e sendo indenizado, deixará de trabalhar de imediato.
Sea empresa o notifica no início da jornada, o correto é que o mesmo interrompa de imediato seu trabalho, até por que não terá nenhuma motivação em trabalhar até o final do expediente sabendo que será demitido.
At
Eugênio Lopes
Kennya Eduardo
Consultor Especial , Não InformadoNa verdade a Lei é clara ao estabelecer que o Aviso Prévio se inicia no dia seguinte ao comunicado, portanto, tanto faz que seja no início ou no fim do expediente.
Isso vale para o Aviso Trabalhado ou Indenizado.
Se a empresa o comunica no início ou no meio do expediente, terá de forçosamente pagar-lhe este dia como normal dentro do saldo de salário, mesmo que o esteja dispensando de imediato, liberando-o de completar sua jornada diária, é opção da empresa fazê-lo, logo, arca com o custo.
Abraços!!!
Diana
Bronze DIVISÃO 3 , Supervisor(a) Recursos HumanosMuito obrigada!
Abços
Liza Rocha
Iniciante DIVISÃO 3 , Não InformadoBoa Tarde
A funcionária estava de licença maternidade, retornou e agora está de férias. Posso dar o aviso indenizado?
Obrigada
Franlley Gomes Belem
Prata DIVISÃO 4 , Técnico ContabilidadeOlá,
O artigo 10, II, "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88, o qual confere à empregada gestante a estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
"Art. 10 - Até que seja promulgada a Lei Complementar a que se refere o artigo 7º, I da Constituição:
I - ...
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
a) ....
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto."
Conforme estabelece a Lei 11.770/2008, que instituiu o Programa Empresa Cidadã, este prazo poderá ser prorrogado por mais 60 (sessenta) dias quando a empregada assim o requerer ou ainda quando a própria empresa aderir voluntariamente ao programa.
Verifique também no Acordo Coletivo da categoria se o prazo é estendido ou não.
Outra coisa, não se pode dar o aviso-prévio no período de estabilidade.
Atenciosamente,
Franlley Gomes
Kennya Eduardo
Consultor Especial , Não InformadoSilvia, como bem colocou Franlley, não se pode demitir durante o período de estabilidade.
Destaco que estando a funcionária em gozo da estabilidade decorrente da licença maternidade, e ainda por cima de Férias, não haveria absolutamente como comunicá-la da demissão, recebendo o contrato efeito suspensivo em virtude da fruição destas Férias. O efeito suspensivo não extingue o contrato, apanes impede que haja efeitos jurídicos sobre ele, portanto, para rescindí-lo será necessário aguardar o fim de sua suspensão.
Se a empresa optar por demití-la terá de indenizá-la pelos meses que ela tem de garantia de emprego, tendo de esperar o retorno dela dessas Férias para, então, e só então, fazê-lo. Mas alerto que Sindicato não aceita homologar contrato em vigência de estabilidade provisório de emprego do trabalhador.
Um último lembrete: os meses da estabilidade entram tmb na contagem de ávos para Férias e para o 13º salário (é como se fossem meses trabalhados normamente), devendo tmb recolher o FGTS e o INSS desses meses, e a multa sobre o FGTS será sobre tooodo o saldo. Mas antes de decidirem demiti-la, verifiquem se a SRT(DRT) aceita homologar dessa forma.
Boa sorte!!
Valdiceia Menezes
Bronze DIVISÃO 5 , Chefe Recursos HumanosBom Dia!
Gostaria de saber se eu der um aviso indenizado com data de 31/03/2012, a rescisão terá que ser com data de 01/04/2012???
Onde esta esta lei caso seja isso o correto?
Mateus Calegare
Prata DIVISÃO 3 , Assistente Auditorqual data o funcionário foi demitido?
31/03/2012?
Valdiceia Menezes
Bronze DIVISÃO 5 , Chefe Recursos HumanosA data da ciencia no aviso indenizado vai ser dia 31/03/2012..
Kennya Eduardo
Consultor Especial , Não InformadoO dia que em o empregado é aviso de sua dispensa não é contado no prazo do aviso prévio.
Se ele está trabalhando e é avisado da demissão, este dia é tido como de trabalho. O Aviso começa no dia seguinte.
A projeção dos dias de aviso inicia-se sempre no dia seguinte do seu comunicado, tanto faz se for trabalhado ou indenizado, a contagem é a mesma.
A base da contagem do tempo está em nosso Código Civil.
No seu caso, Valdiceia, como o último dia trabalhado é dia 31/03, será esse dia que vc anotará no campo de Observações da CTPS do empregado, mas na página de contrato vc projeta o último dia do aviso indenizado.
Valdiceia Menezes
Bronze DIVISÃO 5 , Chefe Recursos Humanoss se eu fizer a rescisao com a data do dia 31/03 vai sair saldo zero na rescisão??
Sheila
Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar Depto. PessoalBoa Tarde!
Gostaria de saber se na Rescisão antecipada do contrato de experiência por iniciativa do empregador se deve aviso previo indenizado?
Agradeço deste já!
Kennya Eduardo
Consultor Especial , Não InformadoValdiceia, não entendi o motivo de sair saldo zerado na rescisão.
Vc está se referindo ao saldo de salário?
Valdiceia Menezes
Bronze DIVISÃO 5 , Chefe Recursos HumanosSim, se eu der o aviso previo com a data do dia 31/03 indenizado o cálculo da recisão vaiter que sair com a data de 31/03 e ai ssaldo de salario como vai ficar se o mes e de 30 dias e nao de 31 dias?
Kennya Eduardo
Consultor Especial , Não InformadoSendo o empregado um mensalista, ele receberá o salário normal dele, não importa se o mês tem 30, 31, 28 ou 29 dias.
Por acaso em Fevereiro ele recebeu salário proporcional aos dias daquele mês?
Sendo um mensalista o salário é fixo, não pode se alterar conforme a quantidade de dias em cada mês, se assim fosse ele deixaria de ser mensalista, seria um diarista.
Nem todo TRCT precisa ter o saldo de salário. No caso exposto por vc, por ex., é um caso desses.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade