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Aviso prévio indenizado

CLÁUDIO EUGENIO LOPES

Cláudio Eugenio Lopes

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 29 julho 2011 | 18:06

Olá

O mais correto é no final da jornada, pois a partir do momento que a empresa o notifica, e sendo indenizado, deixará de trabalhar de imediato.

Sea empresa o notifica no início da jornada, o correto é que o mesmo interrompa de imediato seu trabalho, até por que não terá nenhuma motivação em trabalhar até o final do expediente sabendo que será demitido.

At

Eugênio Lopes

Eugênio Lopes Administração de Pessoal
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Sexta-Feira | 29 julho 2011 | 19:07

Na verdade a Lei é clara ao estabelecer que o Aviso Prévio se inicia no dia seguinte ao comunicado, portanto, tanto faz que seja no início ou no fim do expediente.

Isso vale para o Aviso Trabalhado ou Indenizado.

Se a empresa o comunica no início ou no meio do expediente, terá de forçosamente pagar-lhe este dia como normal dentro do saldo de salário, mesmo que o esteja dispensando de imediato, liberando-o de completar sua jornada diária, é opção da empresa fazê-lo, logo, arca com o custo.

Abraços!!!

Franlley Gomes Belem

Franlley Gomes Belem

Prata DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 12 anos Segunda-Feira | 1 agosto 2011 | 14:45

Olá,
O artigo 10, II, "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88, o qual confere à empregada gestante a estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

"Art. 10 - Até que seja promulgada a Lei Complementar a que se refere o artigo 7º, I da Constituição:

I - ...

II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

a) ....

b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto."


Conforme estabelece a Lei 11.770/2008, que instituiu o Programa Empresa Cidadã, este prazo poderá ser prorrogado por mais 60 (sessenta) dias quando a empregada assim o requerer ou ainda quando a própria empresa aderir voluntariamente ao programa.


Verifique também no Acordo Coletivo da categoria se o prazo é estendido ou não.
Outra coisa, não se pode dar o aviso-prévio no período de estabilidade.

Atenciosamente,

Franlley Gomes

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Segunda-Feira | 1 agosto 2011 | 20:55

Silvia, como bem colocou Franlley, não se pode demitir durante o período de estabilidade.

Destaco que estando a funcionária em gozo da estabilidade decorrente da licença maternidade, e ainda por cima de Férias, não haveria absolutamente como comunicá-la da demissão, recebendo o contrato efeito suspensivo em virtude da fruição destas Férias. O efeito suspensivo não extingue o contrato, apanes impede que haja efeitos jurídicos sobre ele, portanto, para rescindí-lo será necessário aguardar o fim de sua suspensão.

Se a empresa optar por demití-la terá de indenizá-la pelos meses que ela tem de garantia de emprego, tendo de esperar o retorno dela dessas Férias para, então, e só então, fazê-lo. Mas alerto que Sindicato não aceita homologar contrato em vigência de estabilidade provisório de emprego do trabalhador.

Um último lembrete: os meses da estabilidade entram tmb na contagem de ávos para Férias e para o 13º salário (é como se fossem meses trabalhados normamente), devendo tmb recolher o FGTS e o INSS desses meses, e a multa sobre o FGTS será sobre tooodo o saldo. Mas antes de decidirem demiti-la, verifiquem se a SRT(DRT) aceita homologar dessa forma.

Boa sorte!!

Mateus Calegare

Mateus Calegare

Prata DIVISÃO 3, Assistente Auditor
há 12 anos Sexta-Feira | 9 março 2012 | 10:20

qual data o funcionário foi demitido?
31/03/2012?

A vida é uma doença mortal e sexualmente transmissível.

Ler fornece ao espírito materiais para o conhecimento, mas só o pensar faz nosso o que lemos.
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Sexta-Feira | 9 março 2012 | 11:06

O dia que em o empregado é aviso de sua dispensa não é contado no prazo do aviso prévio.

Se ele está trabalhando e é avisado da demissão, este dia é tido como de trabalho. O Aviso começa no dia seguinte.

A projeção dos dias de aviso inicia-se sempre no dia seguinte do seu comunicado, tanto faz se for trabalhado ou indenizado, a contagem é a mesma.

A base da contagem do tempo está em nosso Código Civil.


No seu caso, Valdiceia, como o último dia trabalhado é dia 31/03, será esse dia que vc anotará no campo de Observações da CTPS do empregado, mas na página de contrato vc projeta o último dia do aviso indenizado.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Sexta-Feira | 9 março 2012 | 19:16

Sendo o empregado um mensalista, ele receberá o salário normal dele, não importa se o mês tem 30, 31, 28 ou 29 dias.

Por acaso em Fevereiro ele recebeu salário proporcional aos dias daquele mês?

Sendo um mensalista o salário é fixo, não pode se alterar conforme a quantidade de dias em cada mês, se assim fosse ele deixaria de ser mensalista, seria um diarista.

Nem todo TRCT precisa ter o saldo de salário. No caso exposto por vc, por ex., é um caso desses.

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