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DEMISSÃO DE FUNCIONÁRIO

MARCOS MARTINS JUNIOR

Marcos Martins Junior

Prata DIVISÃO 3 , Técnico Contabilidade
há 17 anos Quinta-Feira | 14 junho 2007 | 10:46

Bom dia a todos,

Gostaria de saber como proceder:

- Estou fazendo a demissão de uma funcionária, que ficou de licença maternidade de Dezembro a Março de 2007, o seu período aquisitivo de férias é 01/07/2006 a 15/06/2007, pergunto: Na sua rescisão tenho que pagar 11/12 avos, ou o período de licença maternidade não entra no pagamento das férias ?

Aguardo retorno, obrigado

Zilva Candida

Zilva Candida

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Administrativo
há 17 anos Quinta-Feira | 14 junho 2007 | 11:15

Olá Marcos,

espero que eu lhe ajude!


Do Direito a Férias e da Sua Duração

Art. 129. Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.

Art. 130. Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

§ 1º É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.

§ 2º O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.

Art. 131. Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado:

I - nos casos referidos no art. 473;
II - durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social;III - por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, excetuada a hipótese do inc. IV do art. 133;
IV - justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário;
V - durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido; e
VI - nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese do inc. III do art. 133.

Art. 132. O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar obrigatório será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da data em que se verificar a respectiva baixa.

Olha, se tratando do período aquisitivo que você postou aqui,
a funcionária não terá 11/12 avos e sim 12/12 avos, ou seja, 1 férias indenizada em rescisão.


Abraços!

"Que Deus me dê Serenidade para aceitar as coisas que não posso mudar, Coragem para mudar as que posso e Sabedoria para distinguir uma da outra."

Zilva


Zilva Candida

Zilva Candida

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Administrativo
há 17 anos Quinta-Feira | 28 junho 2007 | 17:25

Oi Simone,

desconheço alguma lei que veda demissões no período de dissídio, mas não descarto a possibilidade da existência de cláusulas, em CCT de algumas categorias, a vedação de demissões nesse período.

A lei 7.238 de 29.10.1984 em seu art. 9º, estabelece a obrigatoriedade do pagamento de um salário mensal para os empregados demitidos, sem justa causa, dentro do período que antecede a data base, ou seja, o reajuste salarial da nova CCT (convenção coletiva de trabalho).


Tomara que essas informações tenham sido úteis pra você.


abraços!!

"Que Deus me dê Serenidade para aceitar as coisas que não posso mudar, Coragem para mudar as que posso e Sabedoria para distinguir uma da outra."

Zilva


Marileide Souza

Marileide Souza

Prata DIVISÃO 1 , Encarregado(a) Pessoal
há 17 anos Quinta-Feira | 28 junho 2007 | 17:42

Apenas para reforçar o que foi dito pela colega...



INDENIZAÇÃO ADICIONAL DEVIDA NA DESPEDIDA ANTES DA DATA-BASE



A Lei nº 6.708/79 e a Lei nº 7.238/84, em ambas no artigo 9º, determinam uma indenização adicional, equivalente a um salário mensal, no caso de dispensa sem justa causa.



Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984 (DOU de 31.10.84):

"...

Art. 9º - O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a 1 (um) salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.

..."



O Enunciado TST nº 306 ratificou o direito a esta indenização, dispondo:



"É devido o pagamento da indenização adicional na hipótese de dispensa injusta do empregado, ocorrida no trintídio que antecede a data-base. A legislação posterior não revogou os arts. 9º da Lei nº 6.708/79 e 9º da Lei nº 7.238/84."



QUEM TEM DIREITO



Apenas tem direito aquele empregado que for dispensado sem justa causa pelo empregador; em qualquer outra situação de dispensa não será devida, e desde que ocorra dentro do prazo de 30 dias antecedentes à data-base.



OBJETIVO



A indenização adicional foi instituída visando proteger o empregado economicamente quando dispensado sem justa causa às vésperas do mês de negociação da sua categoria.



VALOR DA INDENIZAÇÃO



A indenização adicional será equivalente a um salário mensal do empregado.



AVISO PRÉVIO



O aviso prévio, trabalhado ou indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais (§ 1º do artigo 487 da CLT). Por conseguinte, o tempo do aviso prévio será contado para fins da indenização adicional.



Aviso Prévio Indenizado



No caso de aviso prévio indenizado, será considerada a data em que terminaria o aviso, caso houvesse cumprimento.



Enunciado TST nº 182:



"O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional do art. 9º da Lei nº 6.708/79."

Espero ter ajudado.
Mari.

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