Everton Luciano Rybarcyk
Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)Surgiu uma discussão sobre horas extras ,gostaria de saber se é obrigado pagar horas extras para funcionário com salário mensalista?
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Everton Luciano Rybarcyk
Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)Surgiu uma discussão sobre horas extras ,gostaria de saber se é obrigado pagar horas extras para funcionário com salário mensalista?
Allan Lopes
Ouro DIVISÃO 1 , Consultor(a) Recursos HumanosEverton, a partir do momento que o funcionario passa de sua carga horario, ele deve sim receber horas extras, a nao ser que haja acordo coletivo para um banco de horas, independentemente se mensalista, horista, diaria...
André M. Reis
Prata DIVISÃO 3 , Chefe PessoalOlá!
É um trabalhador horista que tem a forma de pagamento mensal, é isso?
Não vejo pq ele não teria direito a perceber horas extras. Não é o fato dele ter seu salário pago por hora que você poderá exigir que ele trabalhe umas 2 horas além das quais foi contratado para trabalhar.
Seguem alguns comentários sobre o assunto:
Everton Luciano Rybarcyk
Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)Ele é mensalista e não horista, não tem livro ponto.
Allan Lopes
Ouro DIVISÃO 1 , Consultor(a) Recursos HumanosMas se ele ultrapassa a sua carga horario, tem que receber hora extrra igual, nao importa se tem ponto ou nao, o ponto deveria ter para controlar as horas ne !!!
André M. Reis
Prata DIVISÃO 3 , Chefe PessoalConcordo plenamente com o colega Allan Carlo
Kennya Eduardo
Consultor Especial , Não InformadoEverton, fiquei curiosa sobre essa questão, do porque que alguém na sua empresa alega que por ser mensalista não seria merecido o pagamento de horas-extras.
Imagino que seja pela confusão que muitos fazem por desconhecer as leis trabalhistas, consideram que a carga horária mensal representa as horas que devem ser trabalhadas ao mês.
isso é um tremendo engano. A Lei estabelece como limite 220hs mensais que já apreciam em seu cômputo, para o mensalistas e quinzenalistas, a remuneração dos dias de descanso. É como se dividessemos 220hs por 30 dias, que resulta em 7h20min.
Como a justiça não permite que se trabaha 7 dias corridos, a cada 6 dias de trablho deve haver 1 de descanso. Assim, se multiplicarmos 7h20min por 6 dias, chegamos a carga horária máxima semanal de 44hs. São essas 44hs (no máximo) que devem ser realmente trabalhadas.
As horas extras sempre serão consideradas em função da jornada semanal. Uma vez ultrapassada a jornada semanal (seja de 44hs, seja de 40hs, ou 38hs,...) contratada será devido horas-extras. E os reflexos dessas horas extras sobre o DSR, tmb!
Pode acontecer de se produzir horas-extras numa jornada diária que poderá ser compensada em outro dia da mesma semana, como tmb pode a empresa implantar o banco de horas de acordo om o que o Sindicato da categoria orienta.
Sugiro, amigo, verificar qual sua jornada semanal contratada, com isso vc terá mais controle sobre suas horas-extras. Qualquer dúvida pocure seu Sindicato.
Vanessa
Prata DIVISÃO 2 , Assistente Depto. PessoalBoa Tarde
Apenas para complementar o que os colegas já postaram.
Hermes Rodolfo Fendrich
Prata DIVISÃO 2 , Administrador(a) EmpresasOlá!
Interessante esta discussão...
Independe do contrato de trabalho (mensalista, horista ou outro), toda carga horária superior às 220 mensais devem ser pagas como HE.
O que me chamou a atenção, é o texto da CLT (Parágrafo 1º do Art. 58), onde cita a tolerância de 5 a 10 minutos tanto na entrada, quanto na saída da empresa, às vezes não observado pelo empregador.
Além disso, gostaria de uma opinião dos colegas, sobre um caso que presenciei:
A empresa quer "regular" as horas extras dos funcionários.
Passou um comunicado a todos, informando que não mais poderão fazer horas extras.
Toda e qualquer hora extra somente será paga quando autorizada pelo supervisor do setor.
Ocorre que alguns supervisores "esquecem" ou "erram" nestas autorizações, prejudicando o funcionário ao final do mês.
Mas, tem o relógio ponto (biométrico, com impressão do ticket diário), que informa as horas.
Qual pode (ou deve) ser válido? As HE autorizadas ou as que o relógio ponto informa.
Obrigado e Abraços!
Kennya Eduardo
Consultor Especial , Não InformadoAs do relógio de ponto pois a responsabilidade do controle de se produzir sobrejornada é da empresa, por isso que independe de terem sido "autorizadas" ou não, uma vez que elas ocorram deverão ser remuneradas conforme dita a Lei, pois se dependendem de algum controle fica subentendido que foram necessárias pelo simples fato de terem sido trabalhas.
Permita-me uma pequena observação no que tange as horas excedentes às 220hs ao mês. Na verdade, nesta carga horária já está computado o descanso remunerado semanal, não se pode exclusivamente auferir por elas se ocorreram ou não horas-extras, tomando-se por base efetivamente a jornada semanal que representa as horas que devem ser laboradas, no caso a jornada máxima de 44hs semanais.
Abraços!
Hermes Rodolfo Fendrich
Prata DIVISÃO 2 , Administrador(a) EmpresasMuito obrigado, Kennya!
Era este o meu pensamento mesmo, mas assim fica melhor para apresentar para a empresa uma argumentação.
Quanto a jornada de trabalho, realmente tens razão, deve-se sempre observar as 44 horas semanais, ou as horas diárias.
Obrigado!
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